Acórdão nº 50168014420208210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50168014420208210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003292526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016801-44.2020.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TAUANA F. C. e YURI P. S. contra o acórdão que, à unanimidade, acolheu em parte o pleito recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO e desacolheu os pleitos das defesas de TAUANA e de YURI, interpostos contra a sentença julgou parcialmente procedente a representação que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra TAUANA F. C. e YURI P. S. pela prática de ato infracional tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade para TAUANA, e desclassificando o ato infracional em relação a YURI, para o tipo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 e aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida.

Sustenta a defesa que o fato reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes servem como fundamental força de trabalho para grandes organizações criminosas. Alega que devem ser considerados os aspectos jurídicos, sociais e humanos, nos termos dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, priorizando a proteção dos trabalhadores infantis. Sustenta, ainda, a nulidade do feito pela realização da oitiva no início do procedimento ao invés de ser ouvido no final do procedimento, com o conhecimento de toda prova produzida contra si. Diz que restou omisso o julgado em razão da ausência de manifestação do Colegiado quanto à falha ocorrida quando da realização da oitiva/interrogatório do início da tramitação da representação, ao invés de ser realizado como último ato da instrução processual. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração com pronunciamento expresso acerca da não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, especialmente as Convenções nº 182 e nº 183 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da violação dos art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos art. , , 98, 101 e 103, do ECA.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, acolhido em parte o pleito recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO e desacolhido os pleitos das defesas de TAUANA e de YURI, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou acolhendo em parte o pleito recursal do MINISTÉRIO PÚBLICO, desacolhendo os pleitos das defesas de TAUANA e de YURI.

Primeiramente, observo que, nos procedimentos infracionais, não se cuida da aplicação de uma pena, mas da aplicação de medidas de cunho socioeducativo para adolescentes infratores, não se podendo falar em isonomia em relação aos criminosos submetidos ao processo penal.

Além disso, é preciso ter em mira que a forma procedimental é regida pelo ECA tem disposições específicas, como se vê, com clareza solar no art. 184 do referido diploma, havendo expressa previsão para a aplicação das normas processuais penais seja meramente subsidiária, como estabelece o art. 152 do ECA.

De outra banda, foi observado o devido processo legal, com a observância do princípio do contraditório e assegurado o exercício da mais ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade processual.

Em segundo lugar, estou rejeitando a argüição de nulidade processual pela ausência do laudo de exame por equipe interdisciplinar, pois tal estudo constitui elemento de convicção útil, cuja realização o julgador deve determinar sempre que entender conveniente, mas a sua realização é facultativa e, obviamente, não vincula o julgador, não ensejando nulidade processual a sua ausência.

Aliás, o art. 186, §4º, do ECA tem clareza solar ao referir que se trata de mera faculdade do legislador determinar a realização do laudo de avaliação interdisciplinar. E tanto é assim que o verbo utilizado na lei é ‘poderá’ e não ‘deverá’, ou seja, sendo prova cabe ao julgador determinar ou não a sua realização, bem como emprestar-lhe o valor que entender pertinente, isto é, o julgador não fica vinculado à perícia, que pode ser útil, mas não é imprescindível.

Além disso, constitui entendimento já sedimentado no 4º Grupo Cível que a ausência do laudo de avaliação por equipe multidisciplinar não constitui sequer vício processual e, obviamente, não é causa de nulidade, sendo nesse mesmo sentido a Conclusão nº 43 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça, como se vê:

Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.

Rejeitando a prefacial, passo ao exame do mérito e adianto que a sentença merece reparo na desclassificação do ato infracional praticado por YURI e na medida socioeducativa aplicada a ele.

Com efeito, restando cabalmente comprovadas tanto a autoria como também e a...

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