Acórdão nº 50168581120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50168581120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003704023
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5016858-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: MARCIO LACERDA

AGRAVANTE: MAXIMILIAN GREGORY PEISKER LACERDA

AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO ANA BEATRIZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO LACERDA e MAXIMILIAN GREGORY PEISKER LACERDA em relação à decisão que rejeitou pedido de correção monetária do valor das custas processuais a serem devolvidas, nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 50704502020208210001 ajuizado contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANA BEATRIZ.

Contam que foram anulados os atos expropriatórios (arrematação) havidos na ação nº 001/11102813177, o que impôs o retorno ao status a quo, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70082982570.

Dizem que, enquanto arrematantes, arcaram com o pagamento das custas processuais, sendo devida a restituição do valor com correção monetária, forma de compensar a perda monetária.

Informam que o valor de R$ 1.960,00 foi quitado há mais de 10 anos, devendo haver a compensação monetária, forma de evitar enriquecimento sem causa da administração.

Requerem o provimento do recurso, postulando pela incidência da correção monetária sobre o montante quitado a título de custa processual.

Houve preparo (evento 1 - 2).

Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões (evento 15).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma do pronunciamento judicial que acolheu o pedido de devolução das custas processuais, mas sem correção monetária.

Transcrevo o teor da decisão (evento 116):

No agravo, ao que consta, foi determinado ao condomínio a devolução do valor pago pelo arrematante, assim como foi permitido o reembolso das custas pagas por este, remetendo-se ao juízo de primeiro lugar dispor a respeito.

Na medida em que termos diferentes foram usados (determinar devolução e "permitir" reembolso de custas, recolhidas ao Estado e não a qualquer das partes), afigura-se pertinente dizer que a única forma de reembolso de tais custas seria através do procedimento administrativo próprio, no qual, como dito em informação/certidão cartorária, a praxe é a da devolução sem correção, até por falta de previsão a respeito, observado aliás que nos atos administrativos a legalidade é essencial à sua própria validade.

Por conseguinte, inexistente previsão legal para tanto, indefiro os pedidos de correção monetária, dos eventos 97 e 105.

Intimar.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

DEVOLUÇÃO CUSTA PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA

O embate tem relação unicamente se é devida ou não a correção monetária das custas processuais, cuja ordem de devolução resta fixada e decorre da anulação dos atos expropriatórios havidos nos autos do processo nº 001/11102813177, onde eram partes o condomínio ora agravado e Gelsa Maria Pereira por dívida condominial.

Ingressado com execução de sentença e arrematado o imóvel pelos ora agravantes, a mesma foi anulada após julgamento de procedência da ação declaratória nº 001/11301381617 ajuizada pela proprietária do imóvel.

Julgado improcedente o pedido e interposto recurso de apelação nº 70072769524, sobreveio a reforma da decisão (evento 4 - 7, fl. 30), para declarar a nulidade doa atos expropriatórios. O acórdão transitou em julgado em 01.09.2017.

Nesse contexto, foi devolvido o valor da arrematação aos agravantes e quitado o valor devido pela proprietária do imóvel, permaneceu a discussão sobre o valor correspondentes as custas da arrematação e importância levantada pelo condomínio de forma indevida.

Rejeitado o pedido na origem, houve ingresso do agravo de instrumento nº 70082982570, cuja ementa transcrevo para melhor compreensão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO ANULADA EM DEMANDA OUTRA. STATUS QUO ANTE. VIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Após intimados para acostar documentos que comprovem a necessidade apontada, os agravantes juntaram comprovante de recolhimento do preparo. Assim sendo, resta prejudicado o pedido.

RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONDOMÍNIO: Anulada a arrematação, retornam as partes ao status quo ante, razão pela qual o valor sacado pelo condomínio exequente, produto da arrematação, deve ser devolvido aos arrematantes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Desnecessidade de veicular outra ação para tanto.

REEMBOLSO DAS CUSTAS: Diante da anulação da arrematação, os arrematantes possuem direito ao reembolso das custas, eis que o feito retorna ao status quo ante, e essas foram recolhidas em favor da parte credora/agravada. Ainda que o Estado não seja parte, o reembolso é plenamente viável, pois pode emanar de ordem judicial nos próprios autos da execução.

DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082982570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020)

O acórdão transitou em julgado em 08 de maio de 2020 (evento 4 - 11, fl. 03, permanecendo a discussão quanto à aplicação da correção monetária incidente sobre o valor a ser devolvido correspondente às custas processuais.

Devidamente comprovado pelos agravantes-arrematantes o recolhimento da importância de R$ 1.960,00 (evento 4 - 8, fl. 37), que foi quitada em 03 de junho de 2013, é necessária observação à correção monetária que visa a recomposição da moeda. Há quase 10 anos o valor foi despendido pelos agravantes, isentos de culpa pela anulação da arrematação, o que exige devolução com atualização monetária.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CONSECTÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I - A inclusão de correção monetária e juros de mora é consequência da reforma da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo ser saneada a omissão para declarar a inclusão de correção monetária e juros moratórios sobre o valor objeto da compensação / repetição de indébito, de acordo com as taxas utilizadas pela Receita Estadual na cobrança de tributo pago em atraso. REsp Repetitivo n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/3/2018, Tema n. 905.
II - Também é consequência da inversão do julgado a devolução das custas e despesas processuais recolhidas pela embargante, apresentando-se impositiva a devolução das referidas despesas, com a atualização que se fizer necessária, e a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento destas.

III - Finalmente, acerca da condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de quaisquer das pechas contidas no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, deve ser desprovida a referida parcela, tendo em vista que ficou clarividente, na decisão embargada, a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento do percentual mínimo correspondente ao valor do proveito econômico obtido, e não ao valor da causa como sugere o recorrente.

IV - Embargos de declaração parcialmente providos.

(EDcl no REsp n. 1.795.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

Por fim, há parecer da Assessoria Especial Administrativa, processo junto ao SEI de nº...

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