Acórdão nº 50169044720218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50169044720218210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5016904-47.2021.8.21.0023/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016904-47.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL PAZ ALVES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (1º fato) e do artigo 24A da Lei nº 11.340/2006 (2º e 3º fatos).

Narrou a denúncia que:

1. No dia 16 de junho de 2021, por volta das 20h, na residência localizada na Rua Carlos Vignole, nº 139, fundos, Vila Santa Teresa, nesta Cidade, o denunciado, valendo-se da condição de ex-companheiro, bem como se aproveitando de relações domésticas, ameaçou a vítima Josiane de Farias Silveira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (fato referente ao IP 653/2021/150908/A).

Ao agir, o denunciado, inconformado em razão da vítima recusar-se em recebê-lo, disse à irmã dela, Tânia Rosane Silveira de Silveira, “que quebraria a vítima”.

O denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira à época, em situação de violência doméstica.

A vítima representou criminalmente contra o denunciado.

O denunciado é reincidente.

2. No dia 30 de outubro de 2021, por volta das 06h, na frente da residência localizada na Rua Carlos Vignoli, nº 139, fundos, Vila Santa Teresa, nesta Cidade, o denunciado, valendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, bem como se aproveitando de relações domésticas, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.° 11.340/2006 em favor de Josiane de Farias Silveira (fato referente ao IP 998/2021/150908/A).

Ao agir, o denunciado, mesmo consciente da existência de medidas protetivas em favor da vítima Josiane, conforme decisão judicial proferida em 17 de junho de 2021, nos autos do expediente cautelar n° 5006433-69.2021.8.21.0023, descumpriu a decisão, tendo se dirigido até a residência da vítima, o que lhe foi relatado por um vizinho, o qual lhe afirmou que viu um indivíduo na frente da casa dela e, pela descrição física, a vítima teve certeza de que se tratava do denunciado. Em razão disso, a vítima, com medo, foi até a casa da irmã dela,Tânia. E, poucas horas depois, o denunciado foi até a casa de Tânia, procurando pela ofendida, sendo informado de que a vítima não estava no local, embora estivesse.

O denunciado estava ciente de que, por força das medidas protetivas impostas, deveria manter-se afastado por no mínimo 100 metros da vítima, bem como não manter contato com ela e não frequentar a residência em que ela estivesse morando, haja vista que foi intimado da referida decisão no dia 17 de junho de 2021, conforme certidão do evento 17 das medidas protetivas 5006433- 69.2021.8.21.0023.

O denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira, em situação de violência doméstica.

O denunciado é reincidente.

3. No dia 14 de novembro de 2021, por volta das 22h, na frente da residência localizada na Rua Carlos Vignoli, nº 65, Vila Santa Teresa, nesta Cidade, o denunciado, valendo-se da condição de ex-companheiro da vítima, bem como se aproveitando de relações domésticas, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.° 11.340/2006 em favor de Josiane de Farias Silveira (fato referente ao IP 1070/2021/150908/A).

Ao agir, o denunciado, mesmo consciente da existência de medidas protetivas em favor da vítima Josiane, conforme decisão judicial proferida em 17 de junho de 2021, nos autos do expediente cautelar n° 5006433-69.2021.8.21.0023, descumpriu a decisão, tendo se dirigido até a residência de Tânia Rosane Silveira da Silveira - irmã da vítima, local onde a ofendida se encontrava na ocasião - e bateu na porta, deu socos nas janelas, balançou as grades e gritou para que a vítima abrisse a porta, ameaçando invadir o local.

O denunciado estava ciente de que, por força das medidas protetivas impostas, deveria manter-se afastado por no mínimo 100 metros da vítima, bem como não manter contato ela e não frequentar a residência em que ela estivesse morando, haja vista que foi intimado da referida decisão no dia 17 de junho de 2021, conforme certidão do evento 17 das medidas protetivas 5006433- 69.2021.8.21.0023.

O denunciado praticou o delito contra sua ex-companheira, em situação de violência doméstica.

O denunciado é reincidente.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença condenando o réu como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei n° 11.340/06 (duas vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, c/c os arts. e da Lei n.º 11.340/2006, às penas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Foi, ainda, mantida a prisão preventiva do acusado.

Inconformada, a Defesa apelou.

Em suas razões, insurgiu-se com a manutenção da prisão preventiva do réu, argumentando que: a) estão ausentes os fundamentos do art. 312 do CPP; b) o acusado, que se encontra segregado há 5 (cinco) meses, tem endereço fixo e trabalho lícito, mostrando-se desproporcional a medida extrema; c) é descabida a prisão, por se tratar de condenação a pena de detenção, em que não há possibilidade de fixação de regime fechado; e, por fim, d) incompatibilidade do regime semiaberto com a preventiva. Postulou, assim, o provimento da apelação para que seja revogada a prisão.

Foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação em que o apelante insurge-se, tão-somente, quanto à manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória, sustentando a ausência dos fundamentos do art. 312 do CPP, bem como a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto e com a pena de detenção imposta.

Ao proferir a sentença condenatóra, a Dra. Denise Dias Freire, manteve a segregação cautelar do réu, nos seguintes termos:

Quanto à prisão preventiva do condenado, merece ser mantida. A gravidade concreta dos delitos, revelam que o réu não se curva às leis e a justiça, pois descumpria reiteradamente as medidas protetivas concedidas em favor da ofendida, conforme amplamente demonstrado na fundamentação.

Embora tenha concordado com a soltura do sentenciado, a ofendida não tem condições de deliberar sobre a soltura dele, pois sua manifestação de vontade é flagrantemente “intoxicada”, seja pelos sentimentos que nutria pelo réu, seja por medo, ou pela falta que a filha supostamente sentia dele.

Consabido que este momento processual não se sustente a prisão por conveniência da instrução criminal. Porém, a prisão preventiva é necessária, tendo por fundamento a clara coação imposta a testemunha Tânia, acrescida dos seguintes elementos:

I) do histórico de crimes graves praticados pelo acusado;

e II) do histórico de violência envolvendo o ex-casal (a ofendida informou que já teria sido ameaçada anteriormente; já teria sido submetida, supostamente, a agressões físicas como enforcamento, soco, chute, tapa, empurrão, puxão de cabelo, teria sido obrigada a manter relações sexuais contra a sua vontade; teria ameaçado usar arma de fogo contra ela; ele a perseguia, demonstrava ciúmes excessivos e tentava controlar a sua vida; já teve comportamentos como: dizer que "se não for minha, não será de mais ninguém"; perturbar,...

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