Acórdão nº 50169270920198210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50169270920198210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891613
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016927-09.2019.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes

RELATOR: Desembargador EDUARDO UHLEIN

EMBARGANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS em face do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGADA PRETERIÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDO SEM EXAME DE PEDIDO ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. A parte autora expressamente requereu a exibição de documentação antes do julgamento do writ para que o ente público acostasse aos autos a lista completa dos candidatos chamados para a segunda fase do certame, bem como a lista dos aprovados nomeados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, porém o pedido não fora sequer apreciado pela julgadora que denegou a segurança sob o argumento de ausência de prova produzida pela parte autora.

2. Tendo havido requerimento expresso de apresentação de documentação apenas acessível à autoridade coatora, é caso de reconhecer-se o cerceamento de defesa, devendo os autos, desconstituída a sentença, retornar à origem para a apreciação do pleito formulado.

3. Sentença denegada na origem.

APELO PROVIDO, PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Em resumo, alega contradição na decisão recorrida. Aduz que a fundamentação da decisão para desconstituir a sentença aduz que a impetrante/embargada requereu a produção de prova documental, sendo que tal pedido não foi analisado pelo Magistrado de Primeiro Grau. Assevera que para que seja deferida a produção de provas que esteja em poder da autoridade coatora impetratada/embargante é necessário que haja requerimento expresso na forma administrativa do fornecimento dos documentos, exegese do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Federal nº12.016/2009. Assevera que a impetrante/embargada em momento algum de sua petição inicial informa que foi requerida a documentação necessária para provar o seu direito e comprova a sua negativa através de requerimento protocolado junto a Fundação embargante. Diz que a decisão não observou o art. 6º da Lei do Mandado de Segurança. Pede que seja reconhecida a contrariedade a artigo de lei, a fim de desconstituir o acórdão embargado e mantendo-se a sentença de primeiro grau, uma vez que a impetrante/embargada não comprovou nos autos que diligenciou junto a autoridade coatora/impetrada a fim de buscar provas que comprovasse o seu direito. Requer o provimento do recurso.

VOTO

Recebo os aclaratórios interpostos pela embargante.

Rejeito-os, todavia, tendo em conta que o acórdão não incidiu em nenhum dos pressupostos de sua admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.

Percebe-se que, na verdade, que a pretensão da parte embargante diz respeito à reforma do acórdão recorrido, o que não encontra respaldo no disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. No requerimento final dos embargos a Fundação pede "(...) que seja reconhecida a contrariedade a artigo de lei (...)", o que não se admite em sede declaratória.

Pretende a embargante rediscutir a matéria debatida no acórdão quanto ao tema detalhadamente analisado, a respeito do que entende não enfrentadas as razões acima mencionadas. Todavia, a tese ora apresentada pela recorrente foi examinada no acórdão embargado e restou desacolhida, fundamentadamente. A Câmara já manifestou o seu entendimento sobre o caso em tela, competindo à parte, acaso inconformada com a decisão deste Tribunal, recorrer, através do recurso competente, para a Superior Instância.

Não obstante a decisão colegiada tenha apreciado as razões oferecidas, com apresentação minudenciada dos fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao resultado final do julgamento, o Colendo Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, assentou que “(...) não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, em tese, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão (...)”1.

No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)”2.

Ora, sendo dever do julgador apreciar unicamente as questões capazes de infirmar a conclusão obtida na decisão recorrida (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), conforme precedentes acima citados, por certo que o enfrentamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, como pretende a parte embargante, deve seguir a mesma exegese, ou seja, no sentido de que a referência ao texto normativo como razão de decidir também observará a capacidade de invalidação da conclusão adotada na decisão recorrida, sendo suficiente, para o propósito da fundamentação, o enfrentamento da matéria ou tese jurídica devolvida no recurso interposto, e não simplesmente a mera alusão ao texto da lei ou da Constituição.

Assim, constou na decisão embargada, inclusive com direta referência ao ora combatido art. 6º da Lei do Mandado de Segurança:

(...)

Sabe-se, por evidente, que cabe à parte demandante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso dos autos, houve requerimento explícito de produção probatória (Evento 3, PROCJUDIC4 - fls. 92-93), pleito sequer apreciado pela magistrada de origem que decidiu julgar antecipadamente o feito e ainda denegou a segurança sob o argumento de ausência de prova produzida pela parte autora.

A parte impetrante postulou a intimação da autoridade coatora para a apresentação da lista completa dos candidatos chamados para a segunda fase do certame, bem como a lista dos aprovados nomeados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, porém o pedido não fora apreciado pela julgadora.

Conforme prevê a Lei do Mandado de Segurança, em seu art. 6º, §§1º e 2º, "No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação".

Assim, considerando que os documentos solicitados estão em poder da autoridade coatora, uma vez que o concurso é de data longínqua, mas especialmente em virtude de que o pedido formulado na origem fora ignorado pelo juízo de origem, impõe-se a desconstituição da sentença por cerceamento de defesa.

A respeito, decisões do colendo Tribunal Pleno e do egrégio STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL II – INTERAÇÃO COM O EDUCANDO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM NÚMERO SUPERIOR À CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE NO CERTAME....

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