Acórdão nº 50169424520178210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022
Data de Julgamento | 20 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50169424520178210073 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002067196
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5016942-45.2017.8.21.0073/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Na Comarca de Tramandaí, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou JEFERSON DOS SANTOS GONÇALVES (nascido em 01/11/1983), com 33 anos de idade na data do fato), como incurso nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 13 de novembro de 2016, por volta das 20h25min, na Rua Edith de Lourdes, próximo ao nº 554, no Balneário Santa Teresinha, em Imbé/RS, o denunciado conduziu o veículo GM/Celta, de cor vermelha e placas ILB9345, na via pública, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na ocasião, o denunciado conduzia o referido veículo, quando colidiu com um container de entulho posicionado no local.
Acionada a Brigada Militar, os policiais militares encontraram o denunciado com visíveis sinais de embriaguez, apresentando euforia, hálito etílico, vestes desalinhadas, equilíbrio alterado, discurso flutuante e andar cambaleante (termo sa fl. 07)."
Denúncia recebida em 03/07/2017, oportunidade em que foi designada audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (evento 3.1, página 20 dos autos de origem).
Durante a solenidade foi aceita a proposta de suspensão, mediante condições (ev. 3.1, p. 23).
Citado (ev. 3.1, p. 27), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Diante da não localização do acusado, foi revogado o benefício e decretada sua revelia em 01/02/2019 (ev. 3.1, p. 47).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas três testemunhas de acusação, prejudicado o interrogatório do réu porquanto é revel (ev. 3.2, pp. 8-10 e 17).
As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 3.2, pp. 20-23) e, posteriormente, a defesa (ev. 3.2, pp. 24-34).
Atulizado os antecedentes criminais do réu (ev. 3.2, pp. 35-36).
Sobreveio sentença (ev. 3.2, pp. 37-43), de lavra do Pretor Dr. Eduardo Tubino Lartigau, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu JEFERSON DOS SANTOS GONÇALVES, como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei n.º 9.503/97, c/c artigo 65, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de dois salários mínimos nacionais. Ainda, o réu teve suspenso o direito de dirigir pelo prazo de 06 meses. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:
"APLICAÇÃO DA PENA
O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso, nada estando, porém, a determinar alto grau de CULPABILIDADE. O réu não registra ANTECEDENTES. Nada consta acerca de sua CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE, presumindose normais. Não há dados, nestes autos, para uma análise da personalidade do réu, não constituindo circunstância desfavorável, portanto. MOTIVOS comuns à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS comuns ao delito. As CONSEQUÊNCIAS são as normais ao crime. Desconsidero o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, pois é o Estado o sujeito passivo deste delito.
Sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal: 6 meses de detenção, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação.
Multa. Fixo a sanção pecuniária em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), no valor mínimo legal (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato), por desconhecer as condições econômicas do réu (arts. 49, §1º, e 60, do CP) - quantia esta a ser corrigida monetariamente desde a data do fato (art. 49, §2º), pelo IGP-M.
Regime. Considerando que a pena é inferior a quatro anos, e que não há reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme art. 33, §2º, letra "c", do Código Penal.
Sursis. Deixo de aplicar "sursis" com base no art. 77, inc. III, do CP, porque a pena privativa de liberdade será substituída na forma do art. 44 do CP, que inclusive é mais favorável ao réu Jeferson dos Santos Gonçalves.
Pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Presentes as condições do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (arts. 44, §2º), devendo o apenado Jeferson dos Santos Gonçalves efetuar prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos,a ser corrigido pelo IGP-M a partir de hoje, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução.
Suspensão da CNH. Por expressa determinação do Código de Trânsito Brasileiro, decreto a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixo, como prazo, o mesmo período da pena privativa de liberdade ora aplicada, em vista das circunstâncias já analisadas. Desde logo fica determinado que o documento de habilitação somente será devolvido após o prazo de suspensão e comprovação de realização de curso de reciclagem na forma estabelecida pelo CONTRAN (art. 268, II, do CTB – OfícioCircular nº 318/09-CGJ). Cumpra-se após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Julgo procedente a denúncia para CONDENAR JEFERSON DOS SANTOS GONÇALVES pelo crime de embriaguez no trânsito (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção, a suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da condenação e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
Substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução.
Provimentos finais
Custas pelo réu - suspensas pela AJG que concedo."
Sentença publicada em 01 de setembro de 2020.
Partes intimadas. O Ministério Público e a defensoria Pública (ev. 3.2, p. 44), e o réu, pessoalmente (ev. 3.3, p. 2).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ev. 3.2, p. 45), recebido no juízo a quo(ev. 3.2, p. 46).
Em razões (ev. 3.3, pp. 6-19), suscita preliminarmente pela nulidade da instrução diante da ausência do Ministério Público em audiência. No mérito, busca a absolvição do apelante sustentando a insuficiência probatória. Asseverou que não foi realizado teste de etilômetro e, portanto, não estaria comprovada a alteração da capacidade psicomotora. De forma subsidiária, requereu o redimensionamento da pena com a redução da pena pecuniária fixada ao mínimo legal, bem como a redução do período de suspensão da habilitação, uma vez que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao acusado. Ao final, prequestionou a matéria e pleiteio a concessão da gratuidade da justiça diante da hipossuficiência do réu, acrescentando que é assistido pela Defensoria Pública.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 3.3, pp. 20-26).
Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.
Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso interposto (ev. 7.1 dos autos em trâmite nesta Corte).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas:
Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
JEFERSON DOS SANTOS GONÇALVES foi condenado como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei n.º 9.503/97, c/c artigo 65, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 meses de detenção, no regime inicial aberto, bem como pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional e suspenso o direito de dirigir pelo prazo de 06 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de dois salários mínimos nacionais.
A defesa suscita preliminarmente pela nulidade da instrução diante da ausência do Ministério Público em audiência. No mérito, busca a absolvição do apelante sustentando a insuficiência probatória. Asseverou que não foi realizado teste de etilômetro e, portanto, não estaria comprovada a alteração da capacidade psicomotora. De forma subsidiária, requereu o redimensionamento da pena com a redução da pena pecuniária fixada ao mínimo legal, bem como a redução do período de suspensão da habilitação, uma vez que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao acusado. Ao final, prequestionou a matéria e pleiteio a concessão da gratuidade da justiça diante da hipossuficiência do réu, acrescentando que é assistido pela Defensoria Pública.
Preliminar de nulidade por afronta ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
A Defesa sustenta que a nulidade processual decorre da ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução, embora devidamente intimado para o ato.
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. ”
Importante relembrar alguns princípios que regem o direito processual penal, tal qual o princípio do prejuízo, dispondo que devem ser invalidadas as formas processuais...
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