Acórdão nº 50169989520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50169989520208210001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5016998-95.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, no Agravo Interno em Apelação Cível nº 5016998-95.2020.8.21.0001, cuja ementa transcrevo abaixo:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. VERIFICA-SE DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO EM TELA, QUE SUAS RAZÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, INEXISTE QUALQUER ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ASSIM, NÃO HÁ O QUE SER ACRESCIDO OU MODIFICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Nas razões de recurso (evento 40, EMBDECL1), a parte embargante MICHEL Z. G. A., alega a omissão no acórdão ao contemplar a embargada com honorários de sucumbência, em face da impugnação intempestiva. Sustenta que a decisão apenas reproduziu os termos por força do julgamento do Agravo Interno. Menciona que há flagrante obscuridade ao disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão havida no acórdão. E não sendo o entendimento, que sejam prequestionados os artigos de lei trazidos, a fim de possibilitar a interposição de recurso excepcional às Cortes Supremas.

Por sua vez, a embargante GICÉLIA L. em suas razões recursais (evento 43, EMBDECL1), alega a omissão na decisão recorrida quanto às custas e despesas processuais. Requer o recebimento e acolhimento do recurso.

Dispensada a vista à parte contrária, pois ausente a hipótese prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC1.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, adianto que não conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante Gicélia, pois intempestivos. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e em face da intempestividade dos embargos de declaração opostos, não os conheço.

Conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, com petição dirigida ao juiz apontando erro, obscuridade, contradição ou omissão, in verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Na hipótese dos autos, a embargante Gicélia foi intimada do julgamento com data inicial da contagem do prazo em 11/10/2022, conforme se extrai do Evento 35.

Assim, o prazo final para oposição dos embargos findou em 18/10/2022, todavia, os presentes embargos foram opostos apenas em 31/10/2022 (evento 43, EMBDECL1), portanto, intempestivos.

Note-se que a existência de prazo final do sistema eletrônico e-proc não altera as regras e prazos legais para interposição de recurso, cabendo destacar que o prazo de quinze dias conferido à parte considera o prazo legal mais amplo para eventual interposição de recurso à instância superior, se cabível.

Em relação aos embargos de declaração da parte embargante MICHEL, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço-os.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior2:

'O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.'

No caso dos autos, diversamente do sustentado pela parte embargante, não há falar em omissão e obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e submetidas ao Colegiado.

Da fundamentação da decisão hostilizada, depreende-se que toda a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi suficientemente analisada,...

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