Acórdão nº 50171424020188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50171424020188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001904167
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5017142-40.2018.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017142-40.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

RECORRENTE: RENAN VEDOY (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

OFENDIDO: EMERSON SILVA DA SILVA (OFENDIDO)

TESTEMUNHA: ANDRÉ RODRIGUES ALMEIDA ANTUNES (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MARLISA RODRIGUES MELO (TESTEMUNHA)

RELATÓRIO

De proêmio, adoto o relatório contido na sentença, de lavra do MMº Juiz de Direito Dr. Roberto Coutinho Borba:

"(...) O Ministério Público ofereceu denúncia contra RENAN VEDOY e MIGUEL FRANCISCO ÁVILA DIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (Evento 2):

"No dia 01 de julho de 2017, por volta das 06h, na Avenida Plínio Kroeff, próximo ao n° 05, bairro Rubem Bert, nesta Capital, os denunciados RENAN VEDOY E FRANCISCO ÁVILA DIAS, em comunhão de esforços e de vontades, desferindo disparos de arma de fogo, tentaram matar EMERSON SILVA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico hospitalar de fls., não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades, quais sejam, erro de pontaria, que nao permitiu que fosse o ofendido atingido em órgão vital e pronta e eficaz atendimento médico prestado.

Na ocasião, os denunciados invadiram a casa da vítima e desferiram-lhe inúmeros disparos de arma de fogo, atingindo-o. A seguir, o ofendido, que foi imediatamente socorrido e salvo.

O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, a intenção dos denunciados de vingança, pelo fato de a vítima intervir em outros momentos, em agressões perpetradas pelo denunciado MIGUEL contra Maria de Lurdes e Sílvia Mattos, mãe do ofendido, causa abjeta ao extremo.

O delito foi perpetrado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, a preparada situação de armamento e superioridade de agentes, abordando a vítima de inopino, dentro de sua residencia em horário de repouso, e que naquelas circunstancias, não esperava ser agredida, o que lhe reduziu sensivelmente as possibilidades de reação ou fuga.

O denunciado RENAN VEDOY concorreu para a prática do delito ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como, ajustando a prática do ato entre si, e ainda, prestando amplo apoio moral com sua presença física encorajadora, solidarizando-se ao comparsa na empreitada criminosa.

O denunciado MIGUEL FRANCISCO ÁVILA DIAS, portando um machado, em situação de incentivo ao comparsa, bem como, planejando a prática do ato, concorreu para o cometimento do crime."

A autoridade policial representou pela prisão preventiva Renan Vedoy e Miguel Francisco Ávila Dias, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente. Assim, em 03/07/2017, o juiz plantonista decretou a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (Evento 3, INQ4, págs. 17/18 do pdf).

Denúncia recebida em 04/09/2017, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva dos acusados, mesma oportunidade, restaram mantidas as prisões preventivas (Evento 4, DESP1).

Em 30/04/2018, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, em razão da morte da vítima em decorrência das lesões causadas (Evento 4, PROCJUDIC2, págs. 73/74 do pdf), conforme consta:

"No dia 01 de julho de 2017, por volta das 06h, na Avenida Plínio Kroeff, próximo ao n° 05, bairro Rubem Bert, nesta Capital, os denunciados RENAN VEDOY E FRANCISCO ÁVILA DIAS, em comunhão de esforços e de vontades, desferindo disparos de arma de fogo, mataram EMERSON SILVA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico hospitalar de fls.

Na ocasião, a vítima foi socorrida, tendo permanecido internado no Hospital Cristo Redentor, em estado grave, vindo a óbito no dia 06/07/2017, em decorrência das lesões sofridas, conforme auto de necorpsia das fls. 185/186.

O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, a intenção dos denunciados de vingança, pelo fato de a vítima intervir em outros momentos, em agressões perpetradas pelo denunciado MIGUEL contra Maria de Lurdes e Sílvia Mattos, mãe do ofendido, causa abjeta ao extremo.

O delito foi perpetrado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, a preparada situação de armamento e superioridade de agentes, abordando a vítima de inopino, dentro de sua residencia em horário de repouso, e que naquelas circunstancias, não esperava ser agredida, o que lhe reduziu sensivelmente as possibilidades de reação ou fuga.

O denunciado RENAN VEDOY concorreu para a prática do delito ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como, ajustando a prática do ato entre si, e ainda, prestando amplo apoio moral com sua presença física encorajadora, solidarizando-se ao comparsa na empreitada criminosa.

O denunciado MIGUEL FRANCISCO ÁVILA DIAS, portando um machado, em situação de incentivo ao comparsa, bem como, planejando a prática do ato, concorreu para o cometimento do crime."

Em 30/04/2018, o corréu Miguel Francisco foi devidamente citado (Evento 4, PROCJUDIC2, págs. 85/86 do pdf), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Evento 4, DEFESA PRÉVIA3)

Em 18/09/2018, tendo em vista que o corréu encontrava-se preso há mais de 160 sem que a instrução tivesse iniciado, bem como, ante a não localização do réu Renan para citação, o juízo determinou a cisão processual em relação a este (Evento 4, PROCJUDIC4, págs. 18/19 do pdf).

Em 21/10/2019, o Ministério Público postulou que fosse analisado o aditamento oferecido (Evento 4, PROCJUDIC6, pág. 98)

O acusado foi devidamente citado em 18/10/2019 (Evento 4, PROCJUDIC6, págs. 112/113), e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Evento 4, DEFESA PRÉVIA7).

Durante a dilação probatória foram ouvidas as testemunhas de acusação Alaís Sausen (Evento 4, PROCJUDIC4, págs. 04/05 do pdf), Maria de Lourdes da Silva Silva e as testemunhas de defesa André Rodrigues Almeida Antunes e Marlisa Rodrigues Melo (Evento 45).

Encerrada a instrução, o Ministério Público postulou a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia e seu aditamento bem como, reconhecida a validade do processo, diante do evidente conhecimento do réu e de sua Defesa, de que aqui se trata de crime consumado (Evento 47).

A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, subsidiariamente, que seja submetido à sessão de julgamento em liberdade (Evento 52)."

Sobreveio decisão pronunciando o réu nos termos do aditamento à denúncia, encaminhando-o para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A Defensoria Pública recorreu em sentido estrito. Em razões, aduz que não há elementos de autoria delitiva que recaiam sobre o ora recorrente, postulando a sua despronúncia. Subsidiariamente, afirma a necessidade de desclassificação do crime para outro delito que não seja doloso contra a vidaante a ausência animus necandi. Pugna, ainda, pelo afastamento das qualificadoras, por manifestamente improcedentes bem como requer e a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público contrarrazoou pelo improvimento do recurso.

Mantida a decisão, vieram os autos a esta instância.

Acrescento ter sobrevindo parecer da douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo improvimento do recurso em sentido estrito.

VOTO

A materialidade do delito resta assentada no laudo de necropsia nº 99760/2017 (Evento 4, PROCJUDIC2, págs. 41/45 do pdf), laudo pericial de confronto papiloscópico n° 99753/217 (Evento 4, PROCJUDIC2, págs. 47/48 do pdf).

No que diz com a autoria, passo a adotar, por oportuno, a prova oral resumida na sentença a quo:

"(...) A vítima Emerson Silva da Silva, em fase policial, antes do falecimento, prestou depoimento, o qual colaciono, narrando: “Me deram uns tiros e tentaram me picar com um machado, um dos tiros pegou de raspão no meu filho. Eu corri pro mato e eles esconderam a arma dentro do carro. O véio (Miguel) ficou dentro da kombi querendo me amarrar com uma corda. Quem fez isso foi o guri do véio (Renan) e o véio Miguel. No dia dos fatos eu estava deitado dentro de casa com minha esposa Daniela Fernandes Silva da Silva e dois filhos. Ela viu tudo. Não aconteceu nada com meus filhos, um dos tiros passou de raspão. Um dos tiros acertou meu umbigo, outro testículo e três na perna. Bateram com cabo do machado na cabeça. A arma era um calibre 32. Não sei porque atiraram em mim, mas o Véio (Miguel) já deu ferrada na minha mãe. Acho que ele está brabo porque eu comprei numa casinha da tia Maria (ex-esposa do acusado Miguel) lá. Não tenho briga com eles. O véio bebe e incomoda os vizinhos. (continuação) Já conhecia eles, eles me conhecem desde pequeno. Eles não me confundiram, eles perguntavam só pelo meu irmão e começaram arriar o pau em mim me atirar. Eu tenho medo de ir lá e eles me matar. Eles falaram que eu ia ir pra cadeia e eles ia mandar me matar dentro da cadeia. Tenho medo de voltar para casa, minha mãe quer me levar pra Cachoeirinha pra casa dela. Mostrada a foto de Renan Vedoy o depoente falou: conheço bem esse aí sim, é o filho do Véio (Miguel), foi ele que atirou em mim. Mostrada a foto de Miguel Francisco Avila Dias o depoente disse: que é o Véio pai dele. Estava com um machado na mão querendo me dar de machado. Que tinha...

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