Acórdão nº 50171588720218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50171588720218210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017158-87.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: GILDO ELI CAMARGO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por GILDO ELI CAMARGO FERREIRA contra sentença (evento 30) que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A.

Em seu apelo (evento 34) a parte autora suscitou a observância aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que há abusividade no percentual previsto aos juros remuneratórios. Asseverou ser descabida a capitalização. Insurgiu-se contra a cobrança da comissão de permanência. Requereu a majoração dos honorários advocatícios. Postulou o provimento do apelo.

A apelada ofereceu contrarrazões ao evento 40. Arguiu, preliminarmente, a inovação recursal quanto aos pedidos relativos à capitalização e à comissão de permanência. No mérito, postulou o desprovimento do apelo.

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

DO CONTRATO

Cuida-se da Cédula de Crédito Bancário n.371681484, garantida por cláusula de alienação fiduciária, firmada pelas partes em 30 de outubro de 2020 (fls.6 e 7, doc.22- evento 22).

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.

A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais em casos de prova inarredável de abusividade (Resp nº 915.572/RS). Nesse sentido a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

E mais recentemente, o REsp nº 1.061.530/RS - julgado de acordo com o rito dos recursos repetitivos - consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.

Na sedimentação sobre o critério a ser adotado, por seu turno, também indicou o egrégio tribunal superior que a análise deve ocorrer de forma casuística.

Assim aquilatadas as diretrizes supra, entendo que no caso dos autos são regulares os juros remuneratórios pactuados (28,35% ao ano - fl.6, doc.22- evento 22), porquanto não ultrapassam o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (18,88%1, em outubro/2020), critério esse que vem sendo amplamente aceito pelo STJ.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Quanto a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o RESp 973.827/RS fixou tese, com os efeitos do artigo 543-C do antigo CPC, admitindo-a, respeitados os seguintes requisitos:

a) pactuação expressa entre as partes envolvidas no negócio jurídico;

b) celebração do contrato após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001.

Nesse sentido, ainda, a jurisprudência que segue:

Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ªSeção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 2,80% e de taxa efetiva anual de 39,25% (fl. 146). Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.

Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, excluído o IGP-M acrescido de ofício para a fase de adimplência. Os juros remuneratórios, no período da inadimplência, serão calculados conforme o enunciado 296 da Súmula do STJ. Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC, arcarão as partes com os honorários de seus advogados. RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.512 - RS (2010/0207169-7). Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/04/2013 (negritei)

Tal entendimento foi consolidado na Súmula n.º539 do egrégio STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Dessa forma, considerando-se que o contrato prevê expressamente a capitalização (item "Promessa de Pagamento" - fl.7, doc.22- evento 22) e foi celebrado em data posterior à vigência da referida MP, permite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, não havendo ilegalidade a corrigir.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –...

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