Acórdão nº 50171676620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50171676620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002068061
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017167-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: IVONETE ANTUNES DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONETE ANTUNES DIAS contra decisão judicial nos autos da ação de usucapião extraordinária.

Em suas razões, alega que faz jus a gratuidade de justiça. Argumenta que, por estar dentro do patamar para a concessão de AJG, é possível a nomeação de um profissional habilitado e com honorários pagos pelo Estado, para elaboração de memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel usucapiendo. Menciona que o juiz singular não analisou o pedido de Gratuidade da Justiça. Colaciona jurisprudência. Requer, portanto, que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja oportunizado o benefício de AJG, bem como lhe seja oportunizado a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico do imóvel usucapiendo.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público se manifesta pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos etc.

Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte autora, uma vez que trata-se de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo a parte interessada providenciá-lo.

Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, sob pena de extinção, baixa e arquivamento.

Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.

Diligências legais.

Inicialmente, transcrevo e me filio ao entendimento expresso pela ilustre Procuradora de Justiça Noara Bernardy Lisboa, visto que o mesmo aborda com precisão o tema:

(...)

Em síntese, Ivonete Antunes Dias ajuizou ação de usucapião pretendendo a declaração do domínio de um terreno com 360m² na rua Ana Nery, nº 304, Bairro Vila Nova, em Nova Hartz, alegando que reside no bem, preenchendo os requisitos legais para o acolhimento do pedido. Dentre seus pedidos, requereu a concessão de gratuidade judiciária e a nomeação de perito para a elaboração de planta e memorial descritivo. Sobreveio a seguinte decisão:

Vistos etc.

Indefiro o pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo e levantamento topográfico, conforme requerido pela parte autora, uma vez que trata-se de documento obrigatório para a propositura da demanda, cabendo a parte interessada providenciá-lo.

Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, promovendo a juntada de memorial descritivo e levantamento topográfico, sob pena de extinção, baixa e arquivamento.

Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, baixa e arquivamento, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.

Diligências legais.

Inicialmente, observa-se a autora fez requerimento para a concessão de gratuidade judiciária, com juntada de declaração de pobreza e demonstração de que não apresenta declaração de imposto de renda, ao passo que seu CPF está regular. Pressupõe-se, com isso, que não ostenta renda suficiente para a declaração, o que condiz com a gratuidade judiciária, que deve ser deferida.

Aplica-se a regra do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Assim sendo, a gratuidade abarca os honorários periciais, o que deve ser considerado para as providências relativas à elaboração do memorial descritivo e da planta do imóvel usucapiendo, assim como os custos dos emolumentos devidos ao registrador. É o que determina o art. 98, parágrafo 1º, incisos VI e XI, do CPC/15:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

( ...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

(...)

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

É questão de garantia do acesso ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, XXXIV, alíneas “a” e “b”, e XXXV, da Carta Magna. Nesse norte, os julgados

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ÚNICA, MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA A ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTAL AO OFICIAL REGISTRADOR SEM CUSTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. Por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária, a qual compreende as despesas com a realização de exames considerados essenciais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, de acordo com o art. 98, § 1º, incs. V e IX do CPC, é possível a providência almejada de nomeação de profissional para a elaboração dos documentos, assim também a requisição documental ao oficial registrador. Observância de julgados da Câmara sobre a matéria. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005142620178210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, J. 07- 01-2022) (grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO INDEFERIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REFORMA DA DECISÃO. É ONEROSO À PARTE AUTORA, QUE LITIGA AO ABRIGO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, JUNTAR MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO PARA FINS DE INSTRUIR A AÇÃO DE USUCAPIÃO. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA ABARCA EVENTUAL NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAR OS DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52375476320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, J. 01-12- 2021) (grifou-se)

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.

Noara Bernardy Lisboa,

Procuradora de Justiça.

Em relação a concessão do benefício da gratuidade judiciária a parte agravante, afirmo que à luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A comprovação de rendimentos mensais brutos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais implica o deferimento da AJG sem maiores perquirições, consoante entendimento desta Câmara, sendo ônus da parte contrária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT