Acórdão nº 50172099720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50172099720218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5017209-97.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: DOUGLAS DA ROSA FAGUNDES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou DOUGLAS DA ROSA FAGUNDES (21 anos de idade à época do fato), já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 2º da Lei 8072/90, combinado com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 08 de fevereiro de 2021, por volta das 15h30min, na Rua do Canto, n.° 420, nesta Cidade, o denunciado DOUGLAS DA ROSA FAGUNDES trazia consigo, para fins de comércio, 17 (dezessete) porções de cannabis sativa, substância vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 46 gramas (g); 169 (cento e sessenta e nove) porções de cocaína, pesando aproximadamente 163 gramas (g); 32 (trinta e duas) porções de crack, pesando aproximadamente 16 gramas (g) em porções prontas para venda, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, substâncias entorpecentes as quais causam dependência física e psíquica, presentes na Portaria n.º 344/98SVS/MS, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão e Laudos de Constatação da Natureza de Substância de fls.

Na ocasião, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ato seguinte, ao irem abordar os suspeitos, estes correram, sendo o denunciado alcançado, entretanto. Após, ao efetuarem a abordagem e revista pessoal, foram encontradas em poder do denunciado DOUGLAS as drogas supracitadas, bem como a quantia de R$161,80 (cento e sessenta e um reais e oitenta centavos).

Diante da configuração do crime, o denunciado foi preso e encaminhado à Delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

A diversidade e a quantidade das drogas e a quantia encontradas com o denunciado evidenciam a traficância.

O denunciado praticou o delito descrito em epígrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.128/2020, editado pelo Governo Estadual em 19 de março de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo corona vírus).

A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2021 (Evento 03 dos autos da origem).

O réu foi citado em 22 de fevereiro de 2021 (Evento 07 dos autos da origem) e apresentou resposta à acusação (Evento 18 dos autos da origem).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas, bem como decretada a revelia do acusado (Evento 51 dos autos da origem).

As partes apresentaram memoriais escritos (Eventos 55 e 58 dos autos da origem).

Sobreveio sentença (Evento 60 dos autos da origem), em 15 de junho de 2021, julgando procedente a ação penal para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, combinado com § 4º, ambos da Lei n° 11.343/06, e artigo 61, inciso II, “j”, do Código Penal, à pena de 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, em regime ABERTO, bem como multa de 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.

Irresignada, a defesa apelou (Evento 79 dos autos da origem). Em suas razões (Evento 84 dos autos da origem), alega que as provas constantes nos autos são insuficientes ao ensejo do édito condenatório, postulando a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer da desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal. Ao final, pugna pelo afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal.

Contrarrazões pelo Parquet (Evento 87 dos autos da origem).

Nesta instância, emitindo parecer, o Dr. EDUARDO BERNSTEIN IRIART, Procurador de Justiça, opina pelo desprovimento do apelo (Evento 07).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu, como incurso no artigo 33, caput, c/c o §4°, da Lei n° 11.343/06 e no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, às penas de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal.

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

A defesa alega que as provas produzidas no feito são insuficientes a ensejar o édito condenatório. Contudo, não lhe assiste razão.

A materialidade do delito restou comprovada através do boletim de ocorrência policial (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 17, dos autos do inquérito policial), auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 10/11, dos autos do inquérito policial), auto de apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 20/21, dos autos do inquérito policial), laudo de constatação de natureza da substância (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21/23, dos autos do inquérito policial) e laudo pericial (Evento 29 dos autos da origem).

A autoria, por sua vez, é comprovada pela prova oral coligida aos autos, notadamente pelos coerentes depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, que bem explicitaram a atividade de traficância por ele desenvolvida. A fim de evitar desnecessária tautologia, colaciono a análise dos depoimentos realizada na sentença:

"O policial militar Lucas dissse que ele e seu colega Bruno estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu com uma sacola nas mãos, entregando um objeto para outro indivíduo e que estes ao verem a guarnição empreenderam fuga correndo. Referiu que conseguiu abordar o réu, enquanto o outro fugiu. Narrou que Douglas trazia consigo uma sacola contendo maconha, pedra (crack), cocaína e dinheiro e que no momento na prisão alegou que estava foragido – o que não se confirmou visto esta ter sido sua primeira entrada no sistema prisional, conforme histórico do sistema Consultas Integradas. Repisou que não o conhecia antes da audiência e que a prisão se deu em local conhecido como ponto de tráfico - na Vila Bom Jesus. Interpelado pela defesa se haviam outros indivíduos no beco, disse que no local estavam somente os dois (o réu e o terceiro não identificado), destacando que "o que chamou atenção é o que os dois estavam juntos e o Douglas entregou uma coisa pra ele, não sei se era dinheiro ou droga, e os dois olharam a viatura e correram (...)” além disso, a testemunha pontuou que “ele (Douglas) que estava entregando pro outro” - afastando a possibilidade aventada pela defesa do réu ter recebido a droga de alguém. Com relação ao dinheiro apreendido, disse que era trocado e “embolado no bolso dele”.

O policial Bruno, por seu turno, corroborou a versão do policial Lucas, acrescentando que, quando não conseguiu alcançar o indivíduo que estava com Douglas, retornou para dar apoio ao seu colega, ocasião em que viu a sacola com droga apreendida em poder do réu bem como o dinheiro no seu bolso. Disse que perguntaram se Douglas estava vendendo, tendo ele respondido “que era tudo dele e que ele não queria falar nada”. Referiu que “claramente dava para ver que um estava pegando alguma coisa com o outro, só que quem estava com a sacola era o Douglas, tanto que ele saiu com a sacola em mãos”. Com relação ao dinheiro apreendido repisou que "era dinheiro amassado, jogado no bolso".

Como se percebe, a tese de insuficiência probatória arguida pelo acusado não prospera, pois não encontra amparo nos elementos de convicção produzidos nos autos. Além disso, não se verificam incongruências ou imprecisões capazes de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais, que mantiveram única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos. Ademais, não restou demonstrada má-fé ou eventual interesse dos policiais em prejudicar o acusado imputando-lhe falsa prática delitiva.

Os agentes de segurança foram uníssonos ao relatarem que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu com uma sacola nas mãos, entregando um objeto para outro indivíduo e que estes ao verem a guarnição empreenderam fuga correndo. Após, conseguiram abordar o acusado, o qual trazia consigo 46 (quarenta e seis) gramas de maconha; 163 (cento e sessenta e três) gramas de cocaína; e 16 (dezesseis) gramas de crack, mais dinheiro.

Necessário enfatizar que o testemunho policial, aqui entendido como o relato do agente público envolvido diretamente no flagrante delito ou atuante na investigação policial, afigura-se em prova de reconhecida idoneidade, não se revelando, de forma automática e tão somente em virtude do desempenho de seu múnus público, em hipótese de suspeição ou impedimento, capaz de colocar em dúvida o compromisso dos agentes com a verdade.

Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que os depoimentos...

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