Acórdão nº 50172282420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50172282420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952919
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5017228-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VERA LUCIA FIDESKI agrava da decisão proferida no 1º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Preliminarmente, aponta para a nulidade da intimação, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal e não foram tentados os meios para encontrá-la. No mérito, sustenta a que a decisão não está devidamente fundamentada. Requer a reforma da decisão. Prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

Este o relatório.

VOTO

Esta a decisão atacada:

Vistos.

Acolho a manifestação ministerial do evento n. 42 por seus próprios fundamentos e converto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Expeça-se mandado de prisão, no qual deverá constar todos os endereços informados nos autos, com validade até 01/04/2022, para que a apenada dê início ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada em regime aberto.

DL.

Novo Hamburgo, 17 de novembro de 2021.

Carlos Fernando Noschang Júnior

Juiz de Direito

E a justificativa do parecer:

No mérito, para não incorrer em tautologia, e porque com elas concordo, adoto na íntegra as bem lançadas contrarrazões de recurso, assim:

(...).

No caso dos autos Vera Lucia Fideski foi condenada, por conta do processo no 145/2.11.0001123-4, a uma pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto; a sanção foi substituída, à época da condenação, por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade.

Na sequência, a apenada deu início ao cumprimento da pena imposta, sendo que o último relatório da prestação de serviços à comunidade é do ano de 2019.

Em razão disso, foi tentada a intimação em diversos endereços da apenada, não tendo sido localizada. Daí o Ministério Público pediu a intimação por edital, por cautela, sob pena de conversão da pena restritivas de direito em privativa de liberdade. Diante desse quadro, o Juízo converteu as penas restritivas em privativa de liberdade (arq. 51.1), determinando a expedição do mandado de prisão.

Daí o recurso da Defesa, que insiste na necessidade de, previamente à decisão pela conversão, realizar a intimação por edital.

Sem razão, contudo.

Objetivamente, a LEP não determina que, previamente à conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, haja a tentativa de intimação do apenado por edital. O que se exige, isso sim (nem tanto por imposição da LEP, mas para resguardo da ampla defesa), é que se esgotem as tentativas de localização pessoal do apenado. E isso foi feito, como descrito acima, no caso dos autos.

Veja-se, a propósito, que o art. 181, §1o, a, da LEP, prevê a conversão quando o condenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou quando este desatender a intimação por edital. Quer dizer: ou numa hipótese, ou noutra. Não é necessário cumular as providências (tentativas de localização pessoal mais intimação editalícia).

O exaurimento das tentativas de intimação, que se esgotariam com a intimação por edital, pode ser até recomendável, desde o ponto de vista formal, mas não se trata de uma exigência legal no âmbito da execução penal e nem conta, concretamente, com maior razoabilidade. Veja-se que, no caso dos autos, a apenada já foi devidamente advertida a respeito de suas responsabilidades em audiência (fl. 99/100 – arq. 1.1). Já está bem ciente das consequências que decorreriam do descumprimento injustificado da pena imposta. Ainda assim, a agravante simplesmente abandonou a execução, sem deixar endereço conhecido.

Convenha-se, pois: dado o contexto dos autos (o apenada foi procurado por oficial de justiça diversos endereços, tendo sido feito tudo que estava ao alcance da Justiça para localizá-lo), quais as chances de que o acréscimo da intimação editalícia tivesse feito qualquer diferença?

A hipótese, pois, repete-se, é aquela prevista no art. 181, §1o, a, primeira parte, da LEP: conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade porque o condenado não foi encontrado, por estar em lugar incerto e não sabido.

Dessa forma, e sem maiores rodeios, não subsistem quaisquer motivos para a reforma da decisão recorrida.

(...).

Às contrarrazões, cabe acrescentar precedente do STJ no sentido de que não é exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento, bem como quando foi facultada a ele a apresentação de justificativa quanto a sua ausência por meio de tentativa de intimação pessoal, como no caso concreto.

Assim, tendo o Juízo da Execução exaurido as tentativa de intimação da agravante para dar cumprimento à pena restritiva de direitos, diligenciando no endereço constante dos autos, entre outros, restando frustradas todas as tentativas de intimação, correta a sua decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

ASSIM, o parecer do Ministério Público, em Segunda Instância, é pelo conhecimento e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do agravo.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2022.

JOSÉ PEDRO M. KEUNECKE

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Em execução, desde 12 de março de 2015, pena privativa de liberdade de dois anos, substituída por duas restritivas de direito, qual sejam prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, por incursa no artigo 155, §4º, do Código Penal.

- PRELIMINAR.

No processo 145/2.11.0001123-4, a agravante foi condenada a pena de dois anos de reclusão, por incursa no artigo 155, §4º, do Código Penal. Neste, ainda na sentença, foi deferida a substituição da pena, por duas restritivas de direito, qual sejam prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

Conforme Relatório de Penas e Medidas Alternativas de VERA, a prestação pecuniária foi cumprida integralmente. Já a prestação de serviço vinha sendo cumprida normalmente, porém, a partir de abril de 2019, deixou de ser cumprida, restando ainda um total de 73,8 horas a pagar.

Em 06 de julho de 2020, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a intimação da agravante, para que prestasse esclarecimentos, em juízo, acerca do motivo pelo qual deixou de cumprir a prestação de serviços à comunidade que lhe foi imposta. Após inúmeras tentativas infrutíferas de intimação (seq. 37), foi revogada a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, antes de ser realizada a intimação por edital (seq. 51.1 do SEEU).

De acordo com o artigo 181, §1°, alínea a, da Lei de Execuções Penais:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal .

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

A partir da reforma de 1998, as disposições sobre as hipóteses de reconversão passaram à redação do artigo 44, em seu parágrafo 4º do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

§4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Como visto, o art 181 da Lei de Execuções Penais é taxativo ao dizer que o fato de a ré não ser encontrada por estar em lugar incerto e não sabido permite a conversão da pena. Ainda, cabe salientar que o entendimento de que não é exigível a intimação editalícia em relação a réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento.

Conforme julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT