Acórdão nº 50172395320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50172395320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001910444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5017239-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul, que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que o apenado não faz jus ao benefício, pela ausência do requisito subjetivo. Refere que o atestado de conduta carcerária, como plenamente satisfatório, não basta para o preenchimento do requisito subjetivo. Diz que, ao longo da execução penal nada tem de satisfatório, porquanto pontuado por fugas, as quais somam 1.402 (mil quatrocentos e dois) dias, ou seja, quase 04 (quatro) anos de evasão, a demonstrar ausência de comprometimento do preso com o cumprimento da pena. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu o benefício (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 21/24).

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 31/39).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Evento 3, doc. AGRAVO1, fl. 40).

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (Evento 8).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme se constata dos autos, o apenado cumpre pena carcerária de 12 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de delitos de roubo majorado (02), restando, aproximadamente, 05 anos e 06 meses a cumprir, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 29.03.2011, em regime fechado.

Em 22.05.2012 foi deferida ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Entretanto, em 02.07.2012, evadiu-se o preso do sistema prisional, ficando na condição de foragido até o dia seguinte à evasão, quando, então, foi recapturado.

Em 08.12.2014, nova fuga restou registrada no PEC do preso, com recaptura em 09.10.2018 e regressão ao regime fechado.

Deferida, em 10.04.2020, a progressão de regime ao semiaberto, foi, em 19.05.2021, deferido o trabalho externo ao preso, na atividade de pintor.

Entretanto, implementado pelo reeducando o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, entendeu o Juízo da execução em deferir o benefício, em decisão datada de 23.06.2021, e, assim, fundamentada (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 31/39):

"Vistos.

Cuida-se de pedido de livramento condicional em favor de Gustavo Vieira.

O Ministério Público manifestou-se contrariamente à concessão do benefício, uma vez que ausente o requisito subjetivo.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o requisito objetivo foi implementado em 03/06/2021. Com relação ao requisito subjetivo, observo que a conduta carcerária é plenamente satisfatória. O fato de o apenado registrar falta grave por fuga e/ou fato novo no curso da execução, por si só, não impede a concessão do benefício. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO SUBJETIVO IMPLEMENTADO. DISCUSSÃO SOBRE A NOVA DATA-BASE. DIA EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO PREVISTO NO ART. 112, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. A redação do §1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, assim como aquela introduzida pela Lei nº 10.792/03, dispensou a exigência formal da realização de exame criminológico para o deferimento da progressão carcerária. Ao Magistrado, contudo, remanesce a possibilidade de formar sua livre convicção com base em todos os elementos fáticos que lhe permitam avaliar se as condições pessoais do apenado indicam sua capacidade de adaptação à benesse pretendida. Na hipótese, além do comportamento plenamente satisfatório do apenado, constatado pelo atestado de conduta carcerária, existem outros elementos que autorizam a manutenção do preso no regime mais brando. Apenado que nos últimos doze meses não registra qualquer outra intercorrência executória que evidencie inaptidão para usufruir da benesse, bem como vem trabalhando no sistema carcerário. Os elementos constantes no caderno processual autorizam, ainda, a manutenção da benesse do livramento condicional. Reeducando que cometeu quatro fugas e um delito no curso da execução. Intercorrências ocorridas há mais de dois anos, ostentando conduta plenamente satisfatória. As faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas, a natureza e a gravidade abstrata do crime praticado pelo apenado, assim como o saldo de pena a cumprir não configuram fundamento idôneo para obstar o livramento condicional. Além disso, o apenado está cumprindo pena em regime semiaberto, desde junho de 2020, sem notícias de que tenha se envolvido em novos delitos ou descumprido as condições impostas. Circunstâncias a evidenciar que, atualmente, ao que tudo indica, o sentenciando está apto e capacitado para gozar da benesse. Quanto à data-base fixada, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, mas sim declaratória. Assim, a data-base para o alcance de futura progressão carcerária deve ser aquela em que evidenciado pelo Magistrado o preenchimento do último dos requisitos - objetivo e subjetivo - previsto no art. 112, da LEP. Na hipótese, o apenado, ao tempo em que implementou o requisito legal objetivo para concessão do benefício, já ostentava o devido mérito subjetivo para desfrutar de regime menos gravoso. Nesse contexto, a data em que preenchido o requisito legal pendente foi, efetivamente, o dia em que alcançado o requisito objetivo. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50772355020208217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 10-06-2021)

ISTO POSTO, considerando que o apenado preenche os requisitos legais, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma do art. 83, do Código Penal, impondo-lhe a observância das seguintes condições:

1ª - Na hipótese de mudança de residência, informar a este Juízo de pronto, bem como solicitar autorização de transferência para outra Comarca;

2º- Comprovar, na próxima apresentação, o exercício de atividade laboral lícita e endereço residencial;

3ª - Apresentar-se a este Juízo, trimestralmente, enquanto perdurar o benefício, comunicando sua ocupação e endereço.

Expeça-se guia de Livramento Condicional, que será imediatamente cumprida pela Direção da casa prisional.

A autoridade administrativa, no prazo de 24 horas, deverá comunicar eventual impedimento a este Juízo.

O apenado deverá comparecer à VEC, no prazo de 48horas, a contar de sua liberação, para firmar termo de compromisso, oportunidade em que deverá informar seu endereço residencial, devendo-lhe ser entregue cópia das condições impostas. Defiro, desde já, eventual pedido de transferência, caso seja informado endereço em outra Comarca.

A casa prisional deverá dar ciência ao preso da presente decisão, inclusive , no que se refere ao comparecimento na VEC, no prazo de 48horas, acostando aos autos a comprovação da cientificação.

Intimem-se."

Registro, inicialmente, que me filio ao entendimento do STJ de que, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime ou livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, a progressão ao regime semiaberto...

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