Acórdão nº 50172574520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50172574520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000532499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017257-45.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

EMBARGANTE: SANDRI & CAMPIGOTTO LTDA

INTERESSADO: SANREMO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRI & CAMPIGOTTO LTDA. em face do acórdão lançado no recurso de Agravo de Instrumento e embargos de declaração.

Em suas razões, a embargante alega reitera que que não possui condições financeiras para efetuar o pagamento dos custos do processo, sem que isso implique em prejuízo. Afirma, ainda, a existência de omissões no julgamento dos recursos anteriores, uma vez que os dispositivos legais invocados nos autos não foram aplicados no caso concreto, tampouco houve manifestação explícita a respeito desses. Assim, pretende o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a fim de possibilitar o exame da matéria aos Tribunais Superiores. Nestes termos, requer o acolhimento dos presentes declaratórios.empestivos os declaratórios.

Tempestivos os embargos.

Em contrarrazões, a parte embargada rebate as alegações e pugna o desacolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Não me deparo com qualquer obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.

A parte embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões de agravo e dos declaratórios antes opostos.

É inequívoco que a inconformidade da parte embargante se dá pelo fato da decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo esta, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada nos recursos anteriores.

No entanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS NOS EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.

2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.

3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).

Embargos de declaração desprovidos. (STF - ED-ED-ED Ext: 1528 DF - DISTRITO FEDERAL 0016115-80.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).

Do mesmo modo, no que tange ao prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, os declaratórios não se prestam a tal fim, pois a exigência deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, o qual não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.

Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.

A propósito, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais...

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