Acórdão nº 50172745820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50172745820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003647066
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017274-58.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: PAULO DOUGLAS DE AZEVEDO COLVARA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO DOUGLAS DE AZEVEDO COLVARA, inconformado com a sentença (evento 86, SENT1, origem) que julgou procedente a ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e demais pedidos sucessivos ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos:

"Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para condenar o INSS ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença 91/612.017.161-8, a contar de 08/12/2021 até a completa recuperação da parte autora, o que será constatado através de exame pericial a ser realizado pelo INSS.

Confirmo a liminar, devendo o benefício permanecer ativo, sem DCB, salvo decisão judicial em sentido contrário ou comprovada a recuperação da capacidade de trabalho constatada por avaliação médica atual.

Considerando que se trata de verba alimentar, as parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez e sobre os valores deve haver incidência de juros legais devidos desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos em atraso, diante do seu caráter alimentar), e, posteriormente, à razão do índice dos juros aplicados à caderneta de poupança, forte na Lei Federal n° 11.960/09 e de correção monetária, devida desde a data de cada inadimplemento com base no INPC, de acordo com a Lei nº 11.430/06 e Tema 905 do STJ. Sobre as parcelas vencidas a contar de 09/12/2021, passa a incidir, unicamente, a taxa referencial da SELIC como mecanismo de compensação da mora e de recomposição do poder aquisitivo da moeda, consoante Emenda Constitucional 113/2021.

Quanto à sucumbência, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento da remuneração do perito e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença(inclusive as parcelas pagas em tutela antecipada), com fulcro no artigo 85, §3°, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Face ao exposto no art. 496 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.

Apresentado tempestivamente o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Então, remeta-se ao Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias por eventual requerimento de cumprimento de sentença.

Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões (evento 95, APELAÇÃO1, origem), preliminarmente, alega cerceamento de defesa em vista do indeferimento do juízo acerca do pedido de respostas aos quesitos apresentados pelo autor. Assim, pugna pela anulação da sentença, para que seja oportunizada a complementação da prova. No mérito propriamente dito, postula a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ou à submissão ao programa de reabilitação profissional com posterior conversão em auxílio-acidente. Argumenta que há contradições no laudo pericial, na medida em que, ao afirmar que a incapacidade laborativa do autor é permanente para a sua atividade habitual, então não há o que se falar em mero caráter temporário daquela. Assevera, assim, que é evidente que o autor não possui condições de retornar ao trabalho para a sua atividade habitual e, se não é o caso de reabilitação profissional é porque este é insuscetível para tanto e, por isso, deve ser aposentado por invalidez, forte nos art. 42 da Lei n. 8.213/91. Requer, assim, a reforma da sentença, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, após a devida reabilitação profissional, com eventual constatação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 98, origem).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1, autos de segundo grau).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934 do CPC, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n. 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A demanda versa sobre restabelecimento ou concessão de benefício acidentário.

Julgada procedente a ação para condenar o réu ao restabelecimento e pagamento do auxílio-doença 91/612.017.161-8, a contar de 08/12/2021 até a completa recuperação da parte autora, o que será constatado através de exame pericial a ser realizado pelo INSS, recorre somente o autor.

Inicialmente, destaco que não verifico a necessidade de desconstituição da sentença para reabertura da instrução, argumento suscitado pelo autor em sede recursal, cumprindo consignar, de antemão, que os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do juízo de convencimento.

É consabido que o julgador é o destinatário da prova a ser produzida no processo, de tal modo que a ele incumbe aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para dirimir as controvérsias que lhe são submetidas. Não há como olvidar a norma do art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Na hipótese, foi realizada perícia com profissional de confiança do juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que apresentou laudo detalhado e claro nas suas considerações e conclusões, bem como respondeu aos quesitos complementares apresentados pelo autor, sendo dispensável nova perícia ou mesmo a produção de outras modalidades de prova.

No mais, não constato vícios na perícia judicial realizada, eis que a prova é idônea, tendo observado os aspectos formais e esclarecido as questões técnicas que foram suscitadas pelas partes. O mero inconformismo com o seu resultado não é fundamento suficiente a embasar o pedido de que seja desconsiderada como meio de prova, ou mesmo eventual pleito de repetição da prova.

Assim, não merece acolhimento a prefacial recursal.

Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo, por todos, a decisão a seguir ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIAL PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS POSSIBILITA O JULGAMENTO DA LIDE. A mera contrariedade com o resultado da perícia não implica cerceamento de defesa. Prova pericial realizada por profissional com capacidade técnica e imparcial. Na hipótese dos autos, verifica-se ainda que os questionamentos estão contemplados nas respostas aos quesitos, conclusão do laudo judicial, ratificado posteriormente. A perícia se revelou clara e suficiente. Cerceamento de defesa não configurado. Revela-se portanto, desnecessária a anulação da sentença ou realização de nova perícia. MOLÉSTIA ORTOPÉDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS POSTULADOS. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado de forma temporária ou permanente para o labor. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991. Hipótese em que inexiste incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado conforme conclusão emanada do laudo pericial realizado e ratificado. Benefícios indevidos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70083133678, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2019)

Dito isso, passo à análise dos requisitos à concessão dos benefícios postulados.

De acordo com o que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Relativamente ao auxílio-acidente, a Lei de Benefícios, em seu art. 86, estabelece o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,...

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