Acórdão nº 50173971120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50173971120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001707637
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5017397-11.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021531-41.2021.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Associação para a produção e tráfico e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 35)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARGARIDA VIEIRA GAVLIVSKI (OAB RS107106)

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARGARIDA VIEIRA GAVLIVSKI (OAB RS107106)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de DIEGO SIDNEI PINTO DE MENEZES, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delitos de tráfico de tóxicos e de associação com tal fim.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde 29DEZ2021, modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão e posterior decisão que a manteve.

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial, negativa de autoria, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça, dentre outros argumentos.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revele a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

Além disso, é importante registrar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

In casu, conforme se apreende dos autos, a custódia cautelar encontra-se justificada, em face da periculosidade do agente e da gravidade do delito, evidenciadas pelo fato de que o paciente exercia a traficância de forma reiterada.

De efeito, extrai-se dos autos que a prisão em flagrante dos acusados se deu em razão do recebimento de informações da Agência Regional de Inteligência da Brigada Militar, que constatou a ocorrência da traficância nas imediações do local em que os agentes foram flagrados, sendo que no dia anterior ao fato, realizaram registros fotográficos, nos quais aparece o coflagrado Lucas apanhando malotes do interior do veículo Citroen C4, pertencente ao ora paciente.

Em razão disso, os Policiais Militares deslocaram-se até o local indicado e após realizarem monitoramento, confirmaram as informações recebidas, flagrando os acusados na prática delitiva, sendo apreendido na oportunidade 01 (uma) porção de “crack”, pesando aproximadamente 1g (um grama), 03 (três) porções de “maconha”, pesando, ao total, aproximadamente 14g (quatorze gramas) e quantia de R$ 6.137,00 (seis mil, cento e trinta e sete reais) em dinheiro.

Neste contexto, conquanto a quantidade de droga apreendida não tenha sido expressiva, as circunstâncias da prisão - informações recebidas da Agência Regional de Inteligência da Brigada Militar e prévio monitoramento do local - demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, dada a aparente habitualidade do agente com a prática delitiva - tráfico ilícito de drogas.

Dessa forma, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Ademais, conquanto o delito de tráfico ilícito de drogas, supostamente praticado pelo paciente, não seja dotado de violência ou grave ameaça à pessoa, trata-se de crime que assola à sociedade. Com efeito, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT