Acórdão nº 50174924120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50174924120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002119776
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017492-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A (Sociedade)

AGRAVADO: TAURA AGRONEGÓCIOS LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra a sentença (evento 69) que julgou parcialmente procedente a Impugnação de Crédito ajuizada contra TAURA AGRONEGÓCIOS LTDA - em recuperação judicial, a qual transcrevo o dispositivo abaixo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito proposta pelo Banco Safra SA em face da Recuperação Judicial de Taura Agronegócios Ltda, e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito de Taura Agronegócios Ltda, para:

1. para a Cédula de Contrato Bancário nº 007121393, excluir da recuperação judicial o montante de R$ 88.256,11 (oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) crédito extraconcursal (80%), e manter o saldo sobejante, no valor de R$ 22.064,03 (vinte e dois mil sessenta e quatro reais e três centavos) (20%), sujeito aos efeitos do procedimento recuperatório;

2. para a Cédula de Crédito Bancário n.º 007123612, excluir da recuperação judicial o saldo extranconcursal de R$ 101.099,59 (cento e um mil noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) e manter sujeito ao concurso o saldo de R$ 156.320,79 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos);

3. para a Cédula de Crédito Bancário nº 005804949, retificar o erro material da relação da Administração Judicial para fazer constar o valor concursal de R$ 188.723,72 (cento e oitenta e oito mil setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).

4. declarar o o valor do crédito concursal, a ser lançado no Quadro Geral de Credores em favor do Banco Safra SA, na classe dos créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III, da LRF), por conta dos contratos entre as partes, na razão de R$ 367.108,54, (trezentos e sessenta e sete mil cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos)

Sopesando a sucumbência dos feitos apensados, que o Art. 13, parágrafo único, da Lei 11.101/2205 entende único, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores do credor, arbitrados em 10% sobre o valor excluído da sujeição à recuperação judicial pelo julgamento conjunto dos processos, de R$ 503.420,39 para R$ 368.060,12, ou seja, 10 % de , observadas as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Em suas razões, o agravante disse que a sua insurgência é no tocante à percentagem da extraconcursalidade de duas cédulas de crédito bancário. Sustentou que o juízo recorrido não observou que nos contratos CCBs nº 007121393 e nº 007123612 há limite MÍNIMO e não exato das garantias, ou seja, a percentagem indicada na cártula refere-se à parte do débito, apenas pelo fato de que, antes da existência do inadimplemento, não há que se falar em possuir 100% do valor do débito como garantia. Alegou ser incontroverso o fato do crédito arrolado possuir garantia fiduciária, na modalidade de cessão de recebíveis, bem como que tal realidade, segundo a legislação aplicável, enseja sua exclusão do concurso de credores. Ao final, requereu o provimento do recurso para fins de reformar a r. decisão vergastada, julgando-se totalmente procedente a impugnação de crédito veiculada pelo credor e, portanto, minorando o valor do crédito arrolado para R$ 188.723,72.

O Administrador Judicial manifestou-se no evento 10 pelo desprovimento do recurso.

A recuperanda apresentou contrarrazões (evento 11).

O representante do Ministério Público exarou parecer no evento 14, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra a sentença que julgou parcialmente improcedente a Impugnação de Crédito ajuizada contra TAURA AGRONEGÓCIOS LTDA - em recuperação judicial, conforme relatório supra.

Da Legislação Aplicável

Sobre o tema, trago as normas legais da Lei nº 10.931, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, com as seguintes previsões:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

...

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

...

Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Art. 31. A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.

Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

Art. 33. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.

Parágrafo único. A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito...

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