Acórdão nº 50176093220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50176093220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002043467
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017609-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: HEITOR ALVARO LEMOS MONTARDO (OAB RS102824)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA ANTUNES MONTARDO., neste ato representada por sua genitora C.A.M., visto que inconformada com a decisão que, nos autos da ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a medida liminar.

Em suas razões, a agravante faz um breve relato do feito. Refere que o pedido de tratamento via SUS restou indeferido sob a a motivação da inexistência das patologias diagnosticadas. Informa que as patologias da agravante estão confirmadas por médicos especialistas, e são tratadas por medicina de alta complexidade e com medicamentos (hormônios), notadamente de alto custo e difícil aquisição, não estando acessível ao cidadão de baixa renda. Assevera que o Estado possui a medicação requerida em estoque, conforme documento acostados aos autos. Salienta a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, uma vez que os fármacos requeridos são incorporados pelo SUS. Ressalta que a Constituição Federal estabeleceu que a saúde pública é competência comum de todos os entes federativos, de forma solidária, independente da divisão de competências no âmbito do SUS, consoante o disposto no art. 23, II, c/c arts. 196 e 198, §1º. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O agravado oferece resposta, restando rebatidos os argumentos trazidos no agravo.

O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo parcial provimento do recurso.

VOTO

O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida. As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.

Compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal. Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual, em seu art. 241, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar na Primeira Seção o REsp 1657156/RJ, recurso repetitivo (Tema 106), assentou as premissas válidas para fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e d) a não configuração de tratamento experimental.

Tais determinações aplicam-se somente às ações ajuizadas a partir de 04 de maio de 2018, de forma que os supracitados requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado.

Cumpre firmar o entendimento exarado através do Tema 500 da Suprema Corte, RE 657.718/MG, a respeito dos medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, cuja tese restou assim fixada :

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.

Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou a discussão a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário na concretização do direito fundamental à saúde quando do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/RG, com repercussão geral conhecida.

O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral (Tema 793):

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.

Em sede de embargos de declaração, o mesmo sodalício expressou compreensão, através do voto do Ministro Edson Fachin, no sentido de que:

“(...)

v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas suas hipóteses), a União necessariamente comporá o pólo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90) de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;

vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e comprovada necessidade, observado, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/11”.

Importa colacionar o que regra o referido artigo 19-Q, da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as...

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