Acórdão nº 50176960920178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50176960920178210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001927822
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5017696-09.2017.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: BERNARDO SOPHER RUBIM (AUTOR)
APELANTE: RITA DE CASSIA GOMES DA SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: DELTACON LOCACOES E CONDOMINIOS LTDA (RÉU)
APELADO: ZAIDA BONDER SPRINZ (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BERNARDO SOPHER RUBIM e RITA DE CASSIA GOMES DA SILVEIRA, na ação de indenização ajuizada por eles contra DELTACON - LOCAÇÕES E CONDOMÍNIOS LTDA. e ZAIDA BONDER SPRINZ, da sentença (evento 4, procjudic11) que assim decidiu, "verbis":
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
"CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, o trabalho elaborado pelo advogado e a realização de instrução, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
"Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, pois os demandantes litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC."
Em suas razões (evento 4, procjudic11), alegam os apelantes: a) a administradora possui legitimidade passiva; b) inexistência de coisa julgada; c) necessidade de desconstituição da sentença para a produção de mais provas.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
A essência da coisa julgada, do ponto de vista objetivo, consiste em não se admitir que o juiz, em futuro processo, possa de qualquer maneira desconhecer ou diminuir o bem reconhecido no julgado anterior.
No caso concreto, as partes, nos autos de ação de consignação em que litigaram, entabularam acordo para por fim à lide concernente ao contrato de locação, nos seguintes termos, "verbis":
"Com a finalidade de encerrar o presente processo, as partes dão nesta ato quitação plena, geral e recíproca de toda e qualquer obrigação decorrente da locação tratada na presente demanda, nada mais tendo a reclamar uma da outra, seja a que título for" (evento 4, procjudic7, fls. 264-5).
O acordo restou devidamente homologado e transitou em julgado.
Ou seja, as partes se outorgaram mutuamente quitação geral e recíproca relativamente a relação locatícia, "nada mais tendo a reclamar uma da outra, seja a que título for".
Nesse contexto, descabe aos autores, ora apelantes, postular indenização por danos materiais e morais com base em supostos prejuízos decorrentes das condições de habitabilidade do imóvel locado, visto que outorgaram quitação relativamente a essa relação negocial, não havendo como violar o que restou decidido e resolvido na demanda anterior, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Assim, correta a sentença ao julgar extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC, não merecendo prosperar o apelo.
Por fim, em razão do exposto, restam prejudicadas as demais questões ventiladas nos autos.
Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores dos réus para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
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