Acórdão nº 50177016220218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50177016220218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017701-62.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: RECH MADEIRAS LTDA (EMBARGANTE) E OUTRO

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação veiculada por RECH MADEIRAS LTDA. e ANDRÉIA LEGRAMANTI da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas razões recursais, abordam as seguintes temáticas: (1) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo; (2) nulidade da sentença, por cerceamento probatório, requerendo a produção de prova técnica, para fins de demonstrarem fazer jus ao abatimento dos créditos decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo, bem como a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; (3) impenhorabilidade do bem de família, registrando ter anexado aos autos cópia da matrícula do imóvel, nº 72.411, 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, além de invocar o disposto no artigo 1.331, § 1º, CC/02; (4) ausência da juntada do processo administrativo que originou a inscrição; (5) nulidade das CDA, por falta de indicação da quantia devida e da maneira de calcular os juros de mora, como exigido pelo artigo 202, II, CTN, a implicar a iliquidez do título, em contrariedade ao artigo 803, I, CPC/15; (6) direito ao abatimento dos créditos de uso e consumo, em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS; (7) inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS; e (8) inaplicabilidade da Taxa Selic a título de juros de mora, quando superior a 1%, em virtude da limitação imposta pelo artigo 161, CTN.

Postula o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul rebate uma a uma as questões suscitadas no apelo, pugnando pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a esta Corte, foram a mim distribuídos, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal, que, a rigor, beira a litigância de má-fé, não fosse o pleito de agregação de efeito suspensivo ao recurso revelador do intuito protelatório que impregna a irresignação.

Aliás, quanto à concessão de efeito suspensivo ao apelo, o pedido vai de encontro a expresso texto legal, mais precisamente ao artigo 1.012, § 1º, III, CPC/15, sem falar na inobservância do procedimento previsto no § 3º do aludido dispositivo, a inviabilizar o seu acolhimento.

Depois, a estas alturas, inteiramente inócua a pretensão, uma vez que o recurso já está sendo levado ao Colegiado para julgamento.

Prosseguindo, no que concerne à prefacial de nulidade da sentença, por cerceamento probatório, em virtude da não produção de prova técnica, não convence a argumentação.

Primeiro, para fins de minimamente demonstrarem fazer jus ao abatimento dos créditos decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo, cabia aos apelantes a produção de prova documental, em que previamente reconhecida, na esfera administrativa ou judicial, a existência dos alegados créditos, o que, gize-se, independe da realização de alguma perícia.

Depois, quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, tal fato é incontroverso nos autos, prescindindo, assim, da produção de qualquer prova para demonstrá-lo - artigo 374, III, CPC/15.

Diante de tal contexto, afasto a alegação de invalidade sentencial.

No que pertine à impenhorabilidade, compulsando os autos da execução fiscal, constata-se ter havido a penhora do box nº 03, matrícula nº 72.412 (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 131 a 132, autos da execução, e Evento 1 - TERMOPENH15, autos dos embargos), conforme decisão proferida pelo juízo de 1º grau (Evento 3 - PROCJUDIC5, fl. 152, autos de 1º grau) e respectivo termo lavrado (Evento 3 - PROCJUDIC5, fl. 154 e verso, autos de 1º grau).

Aliás, mostrava-se perfeitamente possível sua veiculação por simples petição nos autos da execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 917, § 1º, CPC/15.

Tanto que assim decidi no âmbito do AI nº 5086043-73.2022.8.21.7000, julgado na Sessão Virtual de 13.07.2022.

Seja como for, a verdade é que a penhora incidiu sobre box de garagem, bem sabidamente constritável, não se confundindo ele com o imóvel residencial, no caso, o apartamento de nº 702, matrícula nº 72.442, fls. 146 a 151, Evento 3 - PROCJUD5.

Tendo matrícula própria no Registro Imobiliário, inegável a penhorabilidade do box nº 03, não servindo tal bem à residência familiar, o que, diga-se, corresponde a entendimento sumulado, Súmula 449, STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

No que diz respeito à ausência de indicação do processo administrativo que gerou a inscrição, cumpre lembrar tratar-se de hipótese envolvendo imposto declarado em GIA pelo próprio contribuinte, quer dizer, confessado o débito e inadimplemento.

Com efeito, sendo o ICMS tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento no prazo, ou o pagamento a menor, permite a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente da instauração de processo administrativo ou notificação do devedor, tendo em vista que, com a apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, o próprio contribuinte reconhece o débito existente.

É dizer, a entrega da respectiva guia é suficiente para constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer providência tendente à formalização do valor declarado.

Neste sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo a julgamento de recurso submetido ao rito do artigo 543-C, CPC/73, então vigente (correspondente ao atual artigo 1.036, CPC/15), assim ementado:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.

2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp nº 962.379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)

Entendimento reiterado que, inclusive, levou à edição da Súmula 436, STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Permito-me, ainda, citar outros julgados daquela Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO-PAGO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

1. "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou pagamento a menor, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte. Isso porque a apresentação perante o Fisco da Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA) equivale ao próprio lançamento, na medida em que, com a referida declaração, há o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte" (REsp 658.066/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007).

2. É aplicável a taxa Selic aos débitos tributários, desde que haja lei estadual autorizativa (fato incontroverso). Entendimento ratificado no julgamento do REsp 879.844/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag nº 1.337.778/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REQUISITOS DA CDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.

1. A investigação acerca da ausência dos requisitos da CDA capazes de abalar a sua liquidez e certeza, bem como o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial é inviável por meio de recurso especial, em face da vedação enunciada pela Súmula 7/STJ.

2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte dispensa qualquer procedimento administrativo a ser realizado pelo Fisco, tornando-se o crédito tributário plenamente exigível.

3. É pacífico o entendimento da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. Matéria objeto de recurso repetitivo julgado (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux,...

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