Acórdão nº 50178035520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50178035520198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001570051
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017803-55.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: JOSE VERONIL ALVES DE MORAES (AUTOR)

APELADO: FWM COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: LEANDRO JOSE CANALI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE VERONIL ALVES DE MORAES contra sentença proferida na ação cominatória movida contra FWM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e LEANDRO JOSE CANALI, cujo dispositivo tem o seguinte teor (fls. 71/74v do processo físico; processo judicial 4):

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que concerne ao PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizado pelo autor JOSÉ VERONIL ALVES DE MORAES em face dos requeridos FWM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME e LEANDRO JOSÉ CANALI, em razão da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sendo que aos requeridos, por serem revéis, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, ficando suspensa a exigibilidade das custas ao autor eis que beneficiário da gratuidade da Justiça, conforme decisão de fls.57/58.

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ajuizados pelo JOSÉ VERONIL ALVES DE MORAES em face dos requeridos FWM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME e LEANDRO JOSÉ CANALI, tornando definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de fls.57/58, para o fim de:

b.1.) Determinar aos requeridos que transfiram a propriedade do veículo Chevette, de placas ICB-3624, Renavam 00582205280, para o atual proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

b.2.) Condenar os requeridos ao pagamento das multas de trânsito de fls.25/31 que ainda não foram quitadas, devidamente atualizadas.

Em suas razões (fls. 76/80), postula a reforma parcial da sentença, para condenar os demandados ao pagamento de indenização por dano moral, pelo ilícito praticado, pela total falta de respeito e consideração, com total desprezo pela atuação do Judiciário, deixando de promover, até o momento, a transferência do veículo para o atual proprietário, cuja negligência tem acarretado inúmeros transtornos ao apelante e sua família, em valor a ser arbitrado considerando os parâmetros normalmente adotados pelo Tribunal; e para a readequação dos honorários advocatícios aos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, com a majoração do § 11.

Não foram apresentadas as contrarrazões pelos demandados que são revéis (fl. 81).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal (evento 3).

Nesta instância recursal, o processo foi remetido equivocadamente ao Ministério Público, ausente causa de intervenção (eventos 13 e 15 do recurso).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão ao apelante.

Danos morais

Esta ação é a segunda proposta pelo autor, decorrente da ausência de transferência do Chevette placas ICB-3624 que ele entregou aos demandados para aquisição de outro veículo.

Na ação anterior, o autor pleitou, apenas, indenização, em razão de ter sido revendido sem que tenha sido realizada a transferência, recebendo o autor muitas multas sofridas pelo condutor Felipe Baez dos Santos (item 3, fl. 35), cuja ação foi julgada procedente, condenando os demandados ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais (fl. 44v), sendo confirmada no âmbito da apelação 70070151071 (fls. 47/53).

Porém, o veículo continou em nome do autor, e agora ele recebeu, novamente, diversas multas sofridas pelo condutor Lucas Teles Alves (fls. 21/31), evidenciando-se que a condenação anterior não foi suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor.

As particularidades do caso afastam a coisa julgada à medida que, na ação anterior, o pedido de dano moral baseou-se na ausência de transferência do veículo. Nesta, está fundamentado na atitude desrespeitosa dos demandados, causando novo abalo moral ao autor, porque continuaram sem transferir o veículo, causando novos transtornos e afrontando os direitos já reconhecidos na sentença anterior. A reiteração da conduta justifica nova reparação, porque o valor anteriormente fixado não foi o suficiente para cumprir o efeito pedagógico sobre os ofensores.

Por oportuno, destaco que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada para compelir os demandados ao cumprimento específico da obrigação, por força do art. 500 do CPC.

Diante disso, condeno os demandados ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, ante a reiteração da conduta, com base em critérios de equidade e de proporcionalidade, a teor do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo do valor fixado na outra demanda.

Verba honorária

Por outro lado, não se justificando a fixação com base em critérios de equidade, disciplinado no art. 85, § 8º, do CPC, de aplicação subsidiária, consoante entendimento sedimentado pelo...

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