Acórdão nº 50178044020198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50178044020198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002238225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017804-40.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: LUCIANE PRADELLA (AUTOR)

APELADO: PATRICIA ARISTIDES (RÉU)

APELADO: SIDNEI ALEXANDRE SCHUASTE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUCIANE PRADELLA interpõe recurso de apelação contra a sentença prolatada em ação de usucapião ajuizada em face de PATRÍCIA ARISTIDES.

A ora apelante foi ré em ação de reintegração de posse ajuizada pro SIDNEI ALEXANDRE SCHUASTE e os feitos foram julgados em conjunto.

Consta no referido dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião (n. 50178044020198210010), com condenação da autora LUCIANE PRADELLA ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do patrono da parte demandada PATRICIA ARISTIDES, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, respeitados critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, na forma do art.98, §3º, do NCPC, em razão de estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça.

Exclua-se do polo passivo SIDNEI ALEXANDRE SCHUASTE, pois não faz parte da ação de usucapião e ação

Ainda, JULGO EXTINTO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE (n. 50031501420208210010), ajuizado por SIDNEI ALEXANDRE SCHUASTE contra LUCIANE PRADELLA, por perda de objeto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

Pelo princípio da causalidade, atribuo à autora, na forma do art. 85, §10, do CPC, ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da demandada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, respeitados critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação à parte demandante, na forma do art.98, §3º, do NCPC, em razão de estar litigando sob o manto da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões, conta ter ingressado com ação de usucapião, buscando a declaração de domínio do imóvel do lote 3, Quadra 2945, matriculado sob o número 63.318 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul. Diz que exerce a posse há mais de dez anos, de forma ininterrupta e sem oposição, tendo ali construído a sua moradia e realizado obras de caráter permanente. Ressalta os depoimentos de Alaides, Inoel e Joanete que disseram que há mais de dez anos a autora estava no local e que nunca presenciaram a movimentação de estranhos na casa.

Sustenta que o Julgador concluiu que o lapso temporal de 15 anos não foi preenchido. Argumenta que o prazo é de 10 anos, e não de 15 anos, conforme o art. 1238 § único do CC/2002. Ressalta que realizou obras de conservação e que não sofreu oposição. Afirma que a sua posse é de 12 anos.

Pede o recebimento e provimento do apelo para julgar procedente o pedido a fim de declarar o dominio do imóvel matriculado sob o número 63318 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

Como o parecer do Ministério Público, nesta instância, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Pelo que se depreende dos autos, a autora ingressou com ação de usucapião extraordinária, tendo por objeto a fração ideal de 182m² do lote urbano nº 3, da quadra 2945, matriculado sob o número 63318 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona, de Caxias do Sul. Menciona que está na posse desde 2003, sem oposição. Conta ter adquirido a propriedade lindeira e que em 09.05.2003 procedeu no cercamento e cuidados da integralidade da área, pagando impostos. Pediu a declaração de propriedade.

Instruiu a inicial com o memorial descritivo e matrícula do imóvel, declarações, contrato particular de compra e venda firmados entre Vandelino (promitente vendedor) e a autora (promitente compradora) da área lindeira e recibos de IPTU (Evento 2, OUT3)

A ré, Patrícia, apresentou contestação, algando que é proprietária de 50% do imóvel matriculado sob o número 63318. Explica que o referido imovel tinha dois proprietários, Teresinha Alves Dreher e Vandelino Faccin Iob, conforme R1 da referida matrícula. Afirma que o bem foi fracionado em duas partes iguais, sendo que, a parte dos fundos ficou com Vandelino, que o vendeu para a autora, e a parte da frente, com Teresinha, e esta foi vendida para a contestante, tendo sido registrada no álbum imobiliário. Aduz que o bem, adquirido pela contestante, foi locado para Teresinha Dreher que o desocupou mediante ação de despejo. Na sequência, menciona que outorgou procuração a Marco Antonio Esteves e o imóvel foi negociado com Valdir José Andreis que o negociou com Alexandre Shuaste, que o locou para Pedro de Lima Correa, tendo sido, então, invadido pela autora. Diz que em razão desta ação de usucapião, ocorreram distratos. Pede a improcedência da ação.

Juntou aos autos a matrícula do imóvel, escritura pública de compra e venda, cópia da sentença prolatada em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com despejo, ajuizada por Patrícia em face de Floresmar Dreher, tendo sido o bem retomado por Patrícia (Evento 02, OUT14), procuração outorgada por Patrícia a Marco Antonio Esteves, substabelecimento deste à Valdir José Andreis, contrato particular de compra e venda firmado entre Valdir e Sidnei Alexandre Shuster , termo aditivo entre Sidnei Alexandre e Valdir e distrato entre Patrícia, Marcos Antonio e Valdir (Evento 2, OUT15).

Produzida prova oral, a sentença julgou improcedente o pedido, razão da inconformidade.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Segundo a lição de Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil Comentado (Coordenador: Ministro Cezar Peluso. 15ª. ed. – Barueri, SP : Manole, 2021, p. 1141), são requisitos da posse :

“Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do CC: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).”

A usucapião é, portanto, meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini.

Competia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, do que não se desincumbiu.

Não demonstrado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade. A autora refere que tomou posse do bem no ano de 2003. Na realidade, pelo que se infere dos autos, nesta data, adquiriu a sua fração ideal inserida na mesma matrícula da área objeto da lide.

A ré, por sua vez, ao adquirir a fração (que é objeto desta lide), locou-a e necessitou ingressar com ação de despejo, cobrando locativos desde 2012. Logo, posse desde 2003, não há.

Como referido na sentença:

Observa-se dos documentos juntados pela demandada Patricia, que resta comprovado que após a aquisição do imóvel por ela, o imóvel permaneceu alugado, tanto que na ação de despejo ajuizada contra Floresmar Alves Dreher, autuada sob n. 010/1.12.0019309-1, o réu daquela ação foi condenado ao pagamento de aluguéis a partir de 20-6-2012 até a efetiva desocupação, que ocorreu no curso do processo, conforme consta no relatório da sentença proferida em...

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