Acórdão nº 50178341320218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50178341320218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200877
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5017834-13.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: EDUARDO GOMES ADVOGADOS (AUTOR)

APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

EDUARDO GOMES ADVOGADOS interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor de HDI SEGUROS S.A..

Adoto o relatório da sentença (evento 55, SENT1), que transcrevo:

Vistos, etc.

Eduardo Gomes Sociedade Individual de Advocacia, Eduardo Pereira Gomes e Nestor da Rosa Gomes ajuizaram a presente ação em face de HDI Seguros S.A., ambos já qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que em 14.11.2019 as partes contrataram seguro tendo por objeto o veículo Fiat Toro Freedom 1.8 16v, 2019/2020, de placas IZZ2D21-RS. Aduziram que no dia 15.07.2020 o aludido automóvel foi roubado, havendo sido posteriormente encontrado e restituído ao somente no dia 21.01.2021, constatando-se que veículo teve os números do chassi e do motor adulterados. Ressaltaram que a Seguradora demandada negou o pagamento da indenização no valor total do veículo (100% da tabela FIPE) , razão pela qual aceitaram o conserto com a colocação de motor novo. Alegaram que o chassi do veículo foi remarcado e o motor substituído, acarretando forte depreciação do valor de mercado. Aduziram que firmaram novo contrato de seguro com a ré, por meio do qual restou estabelecido cobertura de casco de somente 85% da Tabela FIPE, afirmando que a própria Seguradora admite que a remarcação do chassi e do motor causou depreciação do automóvel. Sustentaram que o bem está anunciado à venda, porém ninguém realizou contato com interesse real de compra, haja vista tratar-se de veículo remarcado. Requereram a manutenção na posse do veículo, a condenação da ré ao pagamento do valor do veículo referente à Tabela FIPE do mês da ocorrência do sinistro, bem assim ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 6.512,77, refente às despesas com o processo de remarcação do chassi e da franquia do seguro, e por danos morais na importância de R$ 50.000,00. Manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação e juntaram documentos às fls. 23/1241.

Deferido o parcelamento das custas processuais (fl. 128), a ré, citada (fl. 156), apresentou contestação às fls. 162/179, arguindo a ausência de interesse processual, ao argumento de que a obrigação foi integralmente cumprida na via administrativa. No mérito, asseverou que as partes contrataram seguro de automóvel individual, tendo por objeto garantir, até o limite das importâncias seguradas, o pagamento de indenização por prejuízos que viesse a sofrer diretamente resultantes dos riscos cobertos. Aduziu que cada cobertura contratada possui destinação específica, abrangendo determinados danos, não merecendo reparo a conduta da Seguradora. Referiu que, no caso em tela, restou constatado em vistoria que os danos no veículo segurado eram inferiores a 75% do valor de mercado, razão pela qual encaminhou o automóvel à oficina referenciada, que realizou o conserto, havendo a Seguradora ultimado o pagamento da importância de R$ 17.618,29 à oficina. Sustentou que, a despeito da alegação de depreciação do veículo, foi o próprio demandante quem requereu ao Delegado de Polícia autorização para remarcação do chassi, asseverando que não há como impor à ré a responsabilidade por eventuais empecilhos com a venda do bem segurado. Postulou o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Acostou documentos às fls. 181/358.

Houve réplica (fls. 366/371).

A tentativa de conciliação realizada pelo CEJUSC restou inexitosa (fl. 373).

Oportunizada a produção de provas (fl. 375), as partes nada requereram (fls. 377 e 379), vindo os autos conclusos para sentença.

Relatei.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A parte autora recorre no evento 60, APELAÇÃO1. Em suas razões, sustenta que a cláusula que prevê a exclusão de cobertura de prejuízo decorrente de remarcação do chassis do automóvel segurado é abusiva. Defende que o argumento de que a indenização em 100% da tabela FIPE só ocorre quando os prejuízos ou despesas ultrapassarem 75% do valor da cotação do veículo na data na data do aviso de sinistro não merece prosperar, visto que os autores foram obrigados a aceitar a reforma do veículo, mesmo com a remarcação do chassis, troca de motor e posterior remarcação do mesmo, tendo em vista que não tinham alternativa. Assevera não ter restado outra alternativa aos autores a não ser aceitar o conserto, por ser a única alternativa que tinham de ter o veículo para utilização. Arrazoa que, mesmo que os prejuízos materiais não tenham alcançado 75% do valor da cotação do veículo, a situação dos autores é muito pior, tendo em vista que é público e notório que um veículo remarcado, como é o caso dos autos, leva uma mancha para sempre em seu histórico, sendo inviável sua comercialização, e muitas vezes, caso não seja avisado que existe a remarcação, sujeito inclusive a evicção. Aduz que o veículo não é aceito em seguradoras, como comprovado na petição inicial, onde os autores tiveram o veículo recusado pela seguradora Alfa, em razão de o mesmo estar remarcado, não restando outra alternativa aos mesmos a não ser ficar refém da seguradora apelada, que aceitou realizar o seguro do veículo com somente 85% da cobertura, admitindo a própria apelada a desvalorização do bem. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de indenizar os autores no valor total do veículo referente a 100% da tabela FIPE no mês da ocorrência do sinistro, atualizados monetariamente e com juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, mais a indenização por danos materiais no importe de R$ 2.762,60 (referente a despesas com a remarcação), bem como R$ 3.750,00 (referente a taxa da franquia), mais indenização por dano moral, a ser arbitrada pelo magistrado, em valor não inferior a R$ 50.000,00.

Preparo regular (Evento 61 - GUIA DE CUSTAS: 225206854).

O recurso foi contrarrazoado no evento 8, CONTRAZ1. A parte apelada sustenta que não merece reparo a decisão atacada, visto que, no que tange ao dever de indenizar, a seguradora recorrida já cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a de realizar os reparos no veículo da empresa autora, após o devido aviso de sinistro e a realização da vistoria competente, não havendo falar em má prestação de serviço ou ilicitudes no agir da requerida, inexistindo prejuízos causados pela recorrida aos demandantes. Historia que o conserto realizado administrativamente pela ré através da Cobertura Básica de Casco contratada pelo segurado (FIPE 100%), através da Apólice denominada “HDI Auto Perfil – Porto Alegre”, materializada pelo nº 01.004.431.718741, deu-se mediante quitação integral do sinistro, em observância pela requerida ao disposto na Apólice pactuada e vigente à data dos fatos. Assim, uma vez constatado que os danos no veículo segurado eram inferiores a 75% do valor de mercado, a seguradora cumpriu com a sua obrigação, encaminhou o veículo segurado à uma oficina credenciada, que realizou o conserto do veículo, tendo a seguradora efetuado o pagamento do conserto à oficina, no importe de R$ 17.618,29, referente à compra das peças e para a realização da mão-de-obra, inexistindo, portanto, quaisquer valores a serem complementados pela apelada. Assevera não haver qualquer permissivo contratual a justificar o pedido do segurado na presente demanda, motivo pelo qual não se deve falar em descumprimento contratual, mora no pagamento, falhas na prestação de serviço, vícios na quitação operada ou necessidade de complementação de indenização e restituição de valores, vez que o pagamento pela perda parcial fora efetivado corretamente, devendo ser desprovido o recurso interposto. Refere que os valores inerentes aos custos operacionais para o pagamento da indenização são de ônus exclusivo do segurado, pois este tem a obrigação de comprovar, no momento da transferência e da sub-rogação do salvado à Seguradora, estar o bem livre e desembaraçado de “qualquer ônus”, competindo-lhe quitar...

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