Acórdão nº 50179878520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50179878520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5017987-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sílvia Letícia Pereira Santos Conto (inventariante), inconformada com decisão da Vara de Família e Sucessões de Passo Fundo, nos autos do inventário do espólio de Ari dos Santos, tendo como agravada a viúva, Vera Lúcia da Silva.

Aduziu a recorrente, em síntese, que é filha do de cujus, Ari dos Santos, falecido em 06/08/2020, o qual era casado em segundas núpcias com a agravada. Afirmou que o matrimônio foi contraído em 28/04/2017, as há prenotação de união estável desde 30/03/2010. Asseverou que o patrimônio deixado pelo inventariado foi constituído anteriormente à relação havida com a recorrida. Discorreu acerca dos bens. Referiu que as contas bancárias do de cujus foram “esvaziadas” pela viúva, que também está na posse dos demais bens, inclusive de um automóvel “Toyota/Corolla GLI 1.8”, ano/modelo 2010/2011, placa “ERV3783”. Defendeu que a viúva não tem direito de meação sobre os imóveis, pois um deles foi adquirido antes do início da relação e o outro foi objeto de permuta e sub-rogação. Salientou que o veículo também é produto de sub-rogação, visto que “o de cujus sempre teve carros” (sic). Destacou que havia R$ 31.849,07 (trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) em conta bancária de titularidade do falecido à data do óbito, os quais foram sacados pela agravada. Mencionou que o jazigo localizado no Cemitério Nossa Senhora da Paz, em Passo Fundo, “fora adquirido exclusivamente pelo de cujus, é bem de família” (sic). Tocante à mobília que guarnecia a residência, ressaltou que todos os bens já existiam antes de o autor da herança conhecer a recorrida. Ponderou que é incumbência do inventariante administrar os bens do espólio até a partilha, inclusive o veículo. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo e reforma da decisão recorrida.

Aportaram contrarrazões (evento 18).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 22).

Vieram os autos conclusos em 29/04/2022 (evento 23).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão recorrida foi assim fundamentada (evento 47):

Vistos.

1. Com relação às impugnações apresentadas na réplica do ev. 44, primeiro, cumpre dizer que, para os fins do inventário, o casamento do falecido e de Vera Lucia, bem como a incidência do regime de bens da comunhão parcial, têm início em 03 de março de 2010 porque é esta a data que consta na certidão de casamento, documento com fé pública.

Assim, a viúva será meeira dos bens adquiridos após a referida data, exceto se comprovada a sub-rogação (até este momento só foi alegada e não provada).

Com relação aos bens anteriores, ou seja, os particulares do falecido, não há mesmo meação, mas a viúva participa da partilha como herdeira do de cujus quando o regime é o da comunhão parcial de bens e há concorrência com descendentes, que é o caso dos autos.

2. Com relação aos valores que o falecido possuía em conta e que foram sacados pela viúva (R$ 31.849.07), ela apresentou alguns comprovantes de pagamento, os quais avalio neste momento:

Serão aceitas como despesas funerárias as comprovadas no ev. 39, COMP18 (mão de obra de R$ 1.500,00); COMP20 (material de R$ 125,80) e serviços funerários de R$ 12.780,00 (ev. 35 nota fiscal completa). O documento do ev. 39, COMP19 não será computado porque não emitido em nome da viúva, mas de terceiro estranho ao feito. Assim, autorizado o desconto de R$ 14.405,80 referente ao pagamento das despesas funerárias, custeadas com o valor que restou ao espólio.

Também fica autorizado o desconto das duas parcelas do seguro do automóvel, contratado em vida pelo de cujus, que se venceram após o seu óbito, eis que se trata de manutenção do bem do espólio: R$ 592,57 em 16/09/2020 e R$ 592,57 6 em 19/10/2020 (ev. 39, COMP16 e COMP17).

Assim, o total de débitos autorizados é de R$ 15.590,93. Ainda restam, em tese, em poder da viúva R$ 16.258,14, de acordo com os saques realizados.

Intime-se-a para esclarecer quais despesas do espólio foram custeadas com o valor; ou para realizar o depósito judicial do saldo. Não ocorrendo nenhuma das opções, a quantia (descontada a sua meação/herança), será descontada do seu quinhão.

3. Na mesma oportunidade, intime-se a viúva para que informe acerca de bens que estão sob a sua titularidade e que integravam o patrimônio comum com o de cujus, os quais deverão integrar a partilha.

4. Outra impugnação pendente diz respeito ao valor de avaliação dos imóveis, a qual resolvo informando que os valores de avaliação para fins de inventário são aqueles atribuídos aos bens pela própria Receita Estadual, quando for realizada a avaliação fazendária dos bens do espólio para fins de cálculo do imposto de transmissão, tanto no RS quanto em SP.

5. Há notícia de que há uma aplicação pendente em nome do falecido junto ao Santander.

Oficie-se ao referido banco determinando-lhe que transfira para conta judicial vinculada ao feito todos os valores sob a titularidade do falecido, inclusive em aplicações financeiras, encerrando em seguida a sua participação em razão do óbito, encaminhando aos autos extrato e comprovação de transferência.

6. Com relação ao pedido da inventariante para que a viúva seja intimada para entregar-lhe o automóvel que pertence ao espólio, lembro que o inventariante, em que pese administre de forma abstrata os bens do espólio, não necessariamente exerce a posse sobre todos eles. Indefiro, então, o pedido, podendo a viúva permanecer como depositária do bem.

7. Intimem-se as partes acerca da certidão do ev. 43 e a inventariante para que informe acerca do andamento da ação que visa à anulação de doação, que, por ora, impede o prosseguimento regular do inventário.

Intimem-se.

Segundo se depreende da certidão de casamento acostada no evento 1, CERTCAS25, dos autos de origem, o autor da herança casou com a agravada em 28/04/2017, pelo regime da comunhão parcial de bens, convertendo, na oportunidade, a união estável havida entre eles desde 03/03/2010.

Logo, é inequívoco que a sociedade conjugal teve início em 03/03/2010, para todos os efeitos legais, haja vista que a conversão da união estável em casamento não é nova sociedade conjugal, mas apenas a continuidade da mesma relação jurídica, que, in casu, não experimentou solução.

No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da sociedade conjugal, ressalvadas as exceções legais (artigo 1.6581 do Código Civil).

Na hipótese vertente, a agravante alega que todos os bens arrolados no inventário são particulares, motivo pelo qual não haveria direito da viúva a meação em qualquer deles.

Nas primeiras declarações, foram arrolados os seguintes bens e direitos (evento 24):

1) casa situada em Passo Fundo-RS, no valor de R$ 235.060,00 (duzentos e trinta e cinco mil e...

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