Acórdão nº 50180260620178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50180260620178210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001578375
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5018026-06.2017.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018026-06.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELADO: DIOGO CUNHA SIMAO (ACUSADO)

ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS BERTIN (OAB RS114644)

APELADO: PATRICK SILVA GAMBARRA (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: WILLIAM GRATI NASCENTE (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DIOGO CUNHA SIMÃO, PATRICK SILVA GAMBARRA e WILLIAM GRATI NASCENTE, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Da inicial acusatória, retiro:

"(...)

No dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 21h45min, na Rua Sebastião Wolf, bairro Nonoai, nesta Capital, os denunciados, em acordo de vontades e comunhão de esforços, tentaram matar JOÃO RODRIGO FLORINDO RIBEIRO, desferindo-lhe tiros com arma de fogo (não apreendida), causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 291.

Na oportunidade, a vítima encontrava-se caminhando pela via pública, dirigindo-se a parada de ônibus, juntamente com sua cunhada, Laís Fortes Soares, quando se aproximou um veículo, saindo de seu interior o denunciado DIOGO CUNHA SIMÃO, vulgo Babão, de arma punho, dirigindo-se a João Rodrigo dizendo: levanta a mão, caiu, caiu; de imediato, a vítima saiu correndo, havendo Babão passado a lhe desferir tiros, atingindo-a nas regiões descritas no auto de exame de corpo de delito.

O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, pois a vítima foi prontamente socorrida por sua cunhada, sendo chamada ambulância que o levou ao Hospital de Pronto Socorro, onde foi atendida, tendo a vida salva.

O crime foi cometido por motivo torpe, praticado em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, pois os denunciados tinham a vítima como seu concorrente no comércio ilícito de entorpecentes, razão pela qual resolveram eliminá-la.

O crime foi, ainda, praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi surpreendida quando caminhava pela rua, não imaginando que seria atacada, sendo alvejada pelas costas quando tentava fugir de seu algoz, sem nenhuma chance de se defender.

Os denunciados Patrick Silva Gambarra e William Grati Nascente, respectivamente, de antonomásias Vesgo e Semente, concorreram para a prática do crime, pois planejaram o delito do interior do estabelecimento prisional onde se encontram recolhidos, determinando ao codenunciado Diogo Cunha Simão, vulgo Babão, que o executasse.

(...)".

A denúncia foi recebia em 10DEZ2017.

Regularmente processado o feito na origem, a digna magistrada sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, julgou improcedente a pretensão acusatória e impronunciou os acusados DIOGO CUNHA SIMÃO, PATRICK SILVA GAMBARRA e WILLIAM GRATI NASCENTE, nos termos do artigo 414 do CPP. Outrossim, revogou a prisão preventiva dos acusados.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, acompanhado de suas razões. Busca o parquet, em síntese, a pronúncia dos acusados, nos termos do descrito na denúncia. Alega, para tanto, a existência de prova da materialidade e de indícios mínimos de autoria. Afirma que o artigo 155 do CPP, ainda que de modo mitigado, incide por ocasião da sentença de pronúncia.

O recurso foi recebido.

Os acusados Patrick e William, assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.

Em prosseguimento aportou aos autos certidão de óbito do acusado Diogo, sendo declarada extinta a sua punibilidade.

Mantida a decisão, os autos foram encaminhados a esta instância, vindo-me distribuídos por sorteio.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do provimento do apelo.

Em 31JAN2022 os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Urge salientar, inicialmente, que a punibilidade do acusado/apelado Diogo foi extinta, em face do seu óbito, razão pela qual não figura mais no polo passivo do recurso.

Feito este apontamento e não existindo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo de imediato ao exame do mérito do recurso

De início, pertinente assinalar que na fase processual em que o presente feito se encontra - judicium accusationis -, não se pode (nem deve) esperar do julgador um juízo de certeza, mas apenas que, caso pronuncie o réu, baseie sua decisão na existência de elementos que atestem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de sua autoria.

Assim, o que se está a realizar é o mero encaminhamento do processo ao juízo competente, salvo se verificado pelo juiz, de forma incontroversa, ser caso de absolvição sumária, de desclassificação do delito ou então de impronúncia, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 413, do CPP.

No caso em comento, a existência do delito contra a vida é inconteste, estando demonstrada pelo laudo pericial nº 94592/2017 (fls. 29/30), bem como pelos documentos médico-hospitalares de fls. 33/44.

No entanto, em relação à autoria, inexistem indicativos suficientes para o encaminhamento dos acusados à julgamento pelo Tribunal do Júri. Reproduzo, então, por oportuno, trecho da sentença, da lavra da e. magistrada, Dra. Lourdes Helena Pacheco da Silva, em que bem reproduzida a prova oral colhida:

"(...)

A informante Laís Fortes Soares, testemunha ocular do fato e ex cunhada da vítima João Rodrigo, declarou, em juízo, que marcou com a vítima e seu ex marido de irem a uma danceteria. Então, seu ex marido foi antes para pegar lugar na fila e a vítima quis descer a rua para se dirigirem à danceteria, quando um carro escuro, com as janelas fechadas e somente a arma para fora chegou atirando, tendo acertado João nas costas. Afirmou que não deu pra ver quem estava atirando e que nem mesmo João sabia. Relatou que ele tem um certo problema mental e que às vezes tem uns surtos psicóticos. Alegou que não conhece os acusados e que a escrivã de polícia insistiu para que confirmasse o reconhecimento do acusado Diogo Cunha, mesmo tendo dito que não teria certeza, mas que acabou cedendo e dizendo que sim. Referiu que acha que a intenção dos executores era assustar, porque se quisessem matar teriam descido do carro e teriam matado. (fls. 164/166v).

O policial civil Rodrigo Mertens, aduziu que intimou a vítima para ir até a Delegacia de Polícia, oportunidade em que ela referiu que um dos autores ela consegui identificar, mas que se tivesse mais gente não saberia dizer. Outrossim, afirmou que acreditava que os mandantes seriam dois indivíduos que estariam presos. Afirmou que o crime estaria ligado ao tráfico de drogas, pois o ofendido era envolvido, na época. Relatou que moradores da região, os quais não quiseram se identificar, afirmaram que o indivíduo de alcunha “Babão” seria um dos autores, visto que era o antigo traficante da região, o que veio a ser confirmado pela vítima posteriormente, quando do seu depoimento. Por fim, declarou que acredita que o executor tenha tido aprovação de mandantes que estavam presos.(fls. 166V/168).

O ofendido, João Rodrigo Florindo Ribeiro, contou, em juízo, que estava indo para uma festa com a sua cunhada, quando veio um carro já atirando, mas que não conseguiu ver os tripulantes, pois estava escuro. Referiu que tomou um tiro nas costas e um no pescoço. Questionado do porquê falou em seu depoimento, na fase inquisitorial, que o autor seria o indivíduo de apelido “Babão”, respondeu que estava com dor, medicado e que, por isso, indicou a pessoa errada, motivo pelo qual não confirma a identificação feita no inquérito. Afirmou que não sofreu nenhum tipo de ameaça e que não sabe o porquê foi vítima de disparos de arma de fogo. Declarou que não tinha nenhuma desavença com os acusados e que acha que, na hora da dor, puxou o nome deles, sendo que, após, uma policial lhe mostrou fotos e perguntou se tinha certeza e acabou confirmando. (fls. 208/210v).

A informante Maraísa Regina Florindo Ribeiro, irmã da vítima, relatou, em audiência de instrução que a vítima sofre de retardo mental, sendo interditado. Referiu que a polícia não levou em consideração a situação de saúde de João e que, a todo momento, mostravam fotografias da mesma pessoa dizendo “foi esse aqui? É esse aqui?”. Alegou que ele tomava medicamentos e antidepressivos, pois era bem agressivo sem os remédios. Acredita que a tentativa de...

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