Acórdão nº 50181707220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50181707220218210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001989242
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5018170-72.2021.8.21.0022/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018170-72.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: LARISSA VAZ BERNEIRA (RÉU) E OUTRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LARISSA VAZ BERNEIRA, MICHEL FERREIRA FALCÃO e HAILANDER LIMA DA ROCHA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, incidindo, ainda, sobre os últimos o art. 61, inciso II, também do Código Penal.

Narrou a denúncia que:

1º) Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas sabido que até o dia 10 de julho de 2021, nesta cidade, os denunciados Larissa Vaz Berneira, Hailander Lima da Rocha e Michel Ferreira Falcão associaram-se com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.

Para tanto, o acusado Hailander enviava, por intermédio de sua companheira e parceira de delito, a acusada Larissa Vaz Berneira, drogas sintéticas de Florianópolis/SC, para entrega ao acusado Michel, que reside nesta Cidade de Pelotas, e que era o responsável por distribuí-las nesta região.

A associação e o tráfico de drogas ocorreram entre dois estados da federação, quais sejam: Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2º) No dia 10 de julho de 2021, por volta de 12h50min, na ETEEL – Estação Rodoviária de Pelotas, situada na Avenida Presidente João Goulart, n.º 4605, Bairro COHAB Guabiroba, nesta cidade, a denunciada Larissa trazia consigo, para fins de tráfico de drogas, 479 (quatrocentos e setenta e nove) comprimidos de ecstasy, em cores diversas, substância que causa dependência física e psíquica, conforme auto de constatação da natureza da substância (fl. 19 – Evento 1 – P_FLAGRANTE1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar

3º) No dia 09 de julho de 2021, por volta das 23h, Comarca de Florianópolis/SC, o denunciado Hailander remeteu a esta comarca, por intermédio da denunciada Larissa, para fins de tráfico de drogas, 479 (quatrocentos e setenta e nove) comprimidos de ecstasy, em cores diversas, substância que causa dependência física e psíquica, conforme auto de constatação da natureza da substância (fl. 19 – Evento 1 – P_FLAGRANTE1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

4º) Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas sabido que até o dia 09 de julho de 2021, nesta cidade, o denunciado Michel adquiriu para fins de tráfico de drogas, 479 (quatrocentos e setenta e nove) comprimidos de ecstasy, em cores diversas, substância que causa dependência física e psíquica, conforme auto de constatação da natureza da substância (fl. 19 – Evento 1 – P_FLAGRANTE1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, a denunciada Larissa trazia drogas de Florianópolis para esta cidade, com a finalidade de traficância, quando policiais civis receberam informações anônimas de que uma mulher estaria transportando drogas em um ônibus que chegaria à Rodoviária de Pelotas, por volta das 11h50min. Em virtude destes fatos, a equipe da DRACO desta cidade compareceu ao local para averiguação, e, após identificar a denunciada, a qual já era conhecida no meio policial pela atividade de traficância, os policiais encontraram, na bolsa que estava sob seu braço, a droga acima descrita, a qual se destinava a traficância. Em seu poder, também foram localizados a quantia de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), em notas diversas, e 01 (um) telefone celular, marca Samsung, IMEis n.º 35-243298-544090-7 e 35-760970-544090-4. Os bens e valores acima descritos restaram apreendidos (auto de apreensão da fl. 5 do Evento 1 – P_FLAGRANTE1), sendo a denunciada detida em flagrante delito (auto de prisão em flagrante de fls.).

A droga acima descrita, apreendida em poder de Larissa, fora esta remetida por seu companheiro e parceiro de delito, Hailander, e destinava-se a Michel, residente nesta cidade, que a havia adquirido anteriormente, via encomenda, de Hailander.

Os crimes de tráfico de drogas, acima descritos, ocorreram entre dois estados da federação, quais sejam: Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Os denunciados Michel Ferreira Falcão e Hailander Lima da Rocha são reincidentes, conforme se verifica, respectivamente, das certidões de antecedentes judiciais constantes dos Evento 2 – CERTANTCRIM2 e CERTANTCRIM3, ambos do Expediente n.º 50142274720218210022, em apenso.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença absolvendo o réu MICHEL e condenando o réu HAILANDER como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/06, c/c art. 61, inciso I, na forma do art. 69, estes do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa à razão unitária mínima; e a ré LARISSA como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa à razão unitária mínima.

Inconformadas, as Defesas apelaram.

Em razões, a Defesa de Larissa alegou, preliminarmente, que a ré deve recorrer em liberdade, aludindo o entendimento da 2ª Turma do STF. Ainda, afirmou que o relatório policial deve ser decretado nulo, posto que este omite a integralidade dos fatos, não disponibiliza para as defesas a íntegra dos dados, está organizado de maneira desconexa e foi feito a partir da quebra da cadeia de custódia. No direito, invocou a Súmula 630 do STJ e dissertou sobre a confissão espontânea no crime de tráfico e aduziu que não restou comprovado a associação para tráfico de drogas por parte do casal. No mérito, relatou que o depoimento do policia Tiaraju não é apto a ensejar o decreto condenatório, na medida em que seu testemunho é repleto de opiniões. Salientou que a junção ocasional não configura associação. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do relatório policial e a concessão para que a acusada possa recorrer em liberdade. Ademais, pediu a reforma da sentença, com admissão da confissão da apelante e da modalidade de tráfico privilegiado, além de que seja afastada a condenação do crime de associação para o tráfico.

A Defesa de Hailander, por sua vez, sustentou que, conforme entendimento da 2ª Turma do STF, o réu tem o direito de recorrer em liberdade. Ademais, relatou que deve ser nulo o relatório policial, pois desconsidera a integralidade dos fatos, não dispõe para as defesas a íntegra dos dados, está arquitetado de maneira desconexa e foi realizado a partir da quebra da cadeia de custódia. No direito, afirmou que o denunciado não possui qualquer ligação com a prisão da co-ré e aduziu que não restou comprovado a associação para tráfico de drogas por parte do casal. No mérito, alegou que o depoimento do policia Tiaraju não é capaz de ensejar o decreto condenatório, na medida em que seu testemunho é repleto de opiniões. Salientou que a junção ocasional não configura associação. Pediuo reconhecimento da nulidade do relatório policial, a concessão para que o réu possa recorrer em liberdade e a absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas. Ainda, solicitou a reforma da sentença no tocante à condenação do crime de asssociação para o tráfico.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

As questões alegadas em preliminar nas razões recursais defensivas foram analisadas com muita propriedade no parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Airton Zanatta, que exauriu as matérias ventiladas. Assim, e por espelhar meu entendimento, reproduzo o parecer mencionado, utilizando-o, ipsis literis, como razões de decidir:

Primeiramente, no que tange ao pedido de liberdade provisória, não assiste razão aos apelantes, pois, contrariamente ao alegado, a decisão que manteve a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada na sentença:

Do Apelo em Liberdade

Considerando permanecerem hígidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar dos acusados Larissa e Hailander (Evento 15 dos autos 5013136-19.2021.8.21.0022 e Evento 7 dos autos 5014227-47.2021.8.21.0022, respectivamente), em seus próprios fundamentos, bem como das demais decisões que mantiveram a medida, e por entender que não seria adequada e suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista na Lei nº. 12.403/11, vai mantida a prisão provisória, observando-se o regime carcerário inicial imposto (fechado).

Sendo assim, determino a IMEDIATA extração das peças para a formação do PEC provisório, independente de intimação das partes e eventual recurso interposto.

Assim, não que há que se falar em ausência de fundamentação da decisão recorrida, persistindo os motivos que ensejam a segregação preventiva, reforçados, agora, pela sentença condenatória.

No mais, não merece acolhimento a prefacial de nulidade do Relatório de Investigação em razão de ter sido confeccionado com informações obtidas através da extração de dados manipulados do celular da ré Larissa, sob a alegação, ademais, de ter ocorrido quebra na cadeia de custódia.

Primeiramente, é necessário pontuar que...

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