Acórdão nº 50182432820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50182432820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002103671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018243-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: CÉLIO FERNANDO RAMOS MARTINS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CÉLIO FERNANDO RAMOS MARTINS contra o indeferimento da tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizado contra o BANCO PAN S.A.

Cita-se a decisão recorrida (evento 22):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que alega o autor não ter contratado empréstimo com o demandado no valor de R$ 2.247,42. Aduz que as parcelas mensais vêm sendo indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual postulou em sede liminar o imediato cancelamento do contrato e suspensão dos descontos.

Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da medida de urgência. Com efeito, a simples alegação de inexistência da contratação não se faz suficiente, especialmente porque o autor confirma que teve a quantia depositada em sua conta bancária. Ao par disso, o comprovante outros 10, do evento 01, sequer possui data, tampouco discrimina a que título a parte teria depositado a quantia em favor do Banco Pan. Sinalo, ainda, que não há urgência na concessão da medida; isto porque a contratação data de outubro do ano de 2020, ou seja, de mais de um ano, sendo possível o reembolso de valores descontados em seu benefício se efetivamente constatada a inexistência dos empréstimos.

Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Dada a natureza da demanda, o tempo decorrido desde o seu ajuizamento e o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência preliminar.

Cite-se a parte demandada para contestar, querendo; com a contestação, oportunize-se réplica pelo autor.

Intimem-se.

Nas razões recursais, o agravante disse que em meados de outubro de 2020, verificou que foi depositado em sua conta da Caixa Federal um crédito de R$ 2.247,42, proveniente do banco requerido. Alegou que ao extrair um extrato detalhado junto ao INSS teve conhecimento da contratação em seu benefício do empréstimo consignado n° 340310548-3 no exato valor recebido que, supostamente, teria sido firmado com o recorrido, porém desconhece a contratação, a indicar que correu fraude. Asseverou que a probabilidade de seu direito está nitidamente demonstrada na narrativa dos fatos e no robusto contexto probatório que acompanha a exordial, coforme extrato da aposentadoria que demonstra o desconto indevido no benefício previdenciário, advindo de contrato que não foi firmado e, tampouco, autorizado. Salientou que logo que percebeu o ocorrido, efetuou a devolução dos valores recebidos. Destacou ser pessoa idosa com 62 anos e necessita de seu benefício previdenciário para sua sobrevivência, não podendo continuar arcando com descontos de empréstimos que não contratou, já tendo devolvido o valor integral recebido. Aduziu que o comprometimento da sua remuneração mensal (caráter alimentar) demonstra o perigo de dano, somado ao risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração o tempo normal de duração de um processo judicial. Mencionou sobre a reversibilidade da medida que também é requisito presente ao caso dos autos, na medida em que os descontos podem ser reinseridos a qualquer momento. Ao final, requereu o provimento do recurso para que proceda o imediato cancelamento do empréstimo e a suspensão do desconto da parcela do banco recorrido no seu benefício, tendo em vista a ilegalidade na contratação, sob pena de aplicabilidade de multa.

Indeferida a antecipação da tutela recursal.(evento 5).

Apresentadas as contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, conforme relatório, a fim de que seja cancelado o empréstimo consignado e a suspensão dos descontos de parcelas no benefício previdenciário do autor, tendo em vista a ilegalidade na contratação.

Como é de conhecimento, a tutela antecipada disciplinada nos arts. 294 a 311 (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) não é uma mera concessão de liminar, haja vista se constituir na própria antecipação da decisão final.

Para o deferimento, ou seja, para o pronto atendimento da tutela...

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