Acórdão nº 50183376220208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50183376220208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800937
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018337-62.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: MARLENE NUNES PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: FREDERICO MADALOSSO GUARDA (OAB RS116252)

APELADO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992)

ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660)

RELATÓRIO

MARLENE NUNES PAIM interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP. DE SERV. MÉDICOS LTDA.

Em suas razões recursais, a parte autora afirmou que não há que falar em regime de diferenciação de valores de funcionários ativos ou inativos, não devendo haver distinção de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho, quando se tratar de manutenção de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando laborava.

Pleiteou o provimento do recurso no sentido de manter o contrato de plano de saúde nas mesmas condições de quando estava em atividade, bem como a condenação no ônus da sucumbência com a fxação de honorários advocatícios ao patrono da Apelante.

Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e está dispensado de preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é oportuno consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No presente feito, busca o demandante a isonomia do valor cobrado atualmente, com a mensalidade paga durante a relação de emprego, após a manutenção como beneficiário do plano de saúde contratado pelo seu ex-empregador, por tempo indeterminado, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98.

No caso em análise é oportuno destacar a redação do artigo 30 da Lei n.º 9.656/98, que assim dispõe:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

Ainda, estabelece o artigo 31 do referido diploma legal o que segue:

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral
§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.

Verifica-se, portanto, que o autor contribuiu com o plano de assistência à saúde por período superior a dez anos, de modo que tem o direito de permanecer como beneficiário do contrato por tempo indeterminado, nos termos do artigo 31, caput e §2º c/c com o artigo 30, §2º da Lei 9.656/98.

Com efeito, verifica-se que no caso dos autos a manutenção por prazo indeterminado no plano de saúde firmado com a ré já foi ofertada administrativamente, pretendendo a parte autora que não haja diferenciação dos funcionários ativos e inativos para efeito de cobrança de mensalidade.

Ainda, com a devida vênia, revendo posicionamento jurídico anteriormente adotado por este Magistrado quanto à diferenciação contributiva, a fim de adotar a isonomia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a tese firmada no tema repetitivo 1.034, conforme segue:

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."
b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo
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