Acórdão nº 50183566120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50183566120218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001756175
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5018356-61.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR)
RELATÓRIO
CAIXA SEGURADORA S/A interpõe agravo interno contra a decisão monocrática (Evento 5) que deu provimento à apelação cível manejada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIOS). CASO FORTUITO CONFIGURADO.
A responsabilidade civil tem como elementos configuradores o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre ambos. Relação jurídica na presente situação amparada no art. 786 do Código Civil, tendo em vista que a seguradora sub-roga-se nos direitos dos segurados contra a autora do dano.
Ocorrência de comunicação dos eventos à concessionária pela seguradora no prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução nº 414/2010-ANEEL.
Contudo, os relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos carreados aos autos apontam que os danos reclamados são decorrentes de descargas atmosféricas, ou seja, da queda de raios, fenômeno da natureza que constitui caso fortuito e afasta a responsabilidade.
RECURSO PROVIDO.
Às suas razões (Evento 11), a agravante sustenta que o nexo de causalidade restou devidamente demonstrado no caso dos autos. Menciona que a ocorrência de eventos da natureza e a queda de raios não caracterizam caso fortuito. Ao final, requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Eminentes colegas.
Inicialmente, importante salientar que não houve qualquer ilegalidade na decisão monocrática recorrida.
Com efeito, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em seu inciso XXXVI, autoriza o relator negar ou dar provimento ao recurso quando existir jurisprudência dominante acerca do tema.
No presente caso, a decisão monocrática foi proferida com força no entendimento desta Câmara no sentido de que não há que se falar em falha ou defeito na prestação do serviço da empresa ré quando verificado, com base nos documentos constantes dos autos, que os danos são decorrentes de eventos da natureza que constituem caso fortuito.
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos da decisão agravada:
No caso concreto, diversos equipamentos de propriedade dos segurados sofreram avarias, notadamente aparelhos de televisão, conforme relatórios de regulação do sinistro anexados ao feito (Evento 1, OUT7/OUT8).
Ocorre que, conquanto estes elementos de prova produzidos pelas partes tenham sido suficiente para honrar com o contrato de seguro, eles não são suficientes para constituir prova da ocorrência de falhas ou de defeitos na prestação de serviço por parte da concessionária.
Isso pois, no caso dos autos, em que pese tenha sido realizada comunicação dos eventos à concessionária pela seguradora no prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução nº 414/2010-ANEEL (Evento 1, OUT7, fl. 26), verifico que os relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos carreados aos autos apontam que os danos reclamados são decorrentes de descargas atmosféricas, ou seja, da queda de raios. Tais documentos informam que "devido a ocorrência de chuva intensa, com descargas atmosféricas na localidade (...), ocorreu falta de luz".
Assim sendo, não há que se falar em falha ou defeito na prestação do serviço da empresa ré, uma vez que, conforme prova produzida pela própria seguradora, os danos são decorrentes de eventos da natureza que constituem caso fortuito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO. SEGURO. DANO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. QUEIMA DE SISTEMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS CAUSADOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – RAIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos que tiveram causados pelas falhas na prestação dos serviços, fornecidos pela requerida, julgada improcedente na origem. A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do ...
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