Acórdão nº 50183757420208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50183757420208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002314655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5018375-74.2020.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018375-74.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA

APELANTE: EDUARDO DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038)

APELANTE: JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

INTIMADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS (INTIMADO)

TESTEMUNHA: BRUNA EDUARDA PEREIRA (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: BRUNO MONARI, (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: DANIELE MACIEL SOARES (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: LEONARDO DIAS JAHN, POLICIAL MILITAR (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: LUISE DANIELE GODOY, POLICIAL MILITAR (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MARA ODY (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: MOISES MACEDO (TESTEMUNHA)

TESTEMUNHA: RENE ANTONIO MOMBACH, POLICIAL MILITAR (TESTEMUNHA)

INTERESSADO: ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEICAO (RÉU)

ADVOGADO: MARCELO SOUZA DOS SANTOS

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra EDUARDO DE SOUZA, JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput e parágrafo primeiro, II; e artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, na forma do artigo 29 e artigo 69, caput, ambos do Código Penal, observada a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “j”, do Código Penal.

Narra a denúncia:

"1º FATO (Associação para o tráfico)

Desde data não determinada até o dia 12 de setembro de 2020, nos Bairros Panazzolo e Cristo Redentor, na Cidade de Caxias do Sul, os denunciados EDUARDO DE SOUZA, JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO, juntamente com outro individuo identificado apenas como “TCHACA”, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.

2º FATO (Tráfico de drogas)

No dia 12 de setembro de 2020, por volta das 22h, na Rua Tronca, 1845, Bairro Rio Branco, e na Rua Remi Mario Caldart, 47, Bairro Bela Vista, ambas na Cidade de Caxias do Sul, os denunciados EDUARDO DE SOUZA, JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO tinham em depósito, transportavam e guardavam, com o dolo de traficar, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3º FATO (Tráfico de drogas)

Desde data ainda não esclarecida até o dia 12 de setembro de 2020, na Rua Remi Mario Caldart, 47, Bairro Bela Vista, na Cidade de Caxias do Sul, os denunciados JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO semeavam e cultivavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituíam em matéria prima para a preparação de drogas.

Circunstâncias comuns aos fatos

No dia 12 de setembro de 2020, Policiais Militares, após receberem informações que o condutor de um veículo FIAT UNO, placas ENC4G09, estaria realizando a entrega de drogas pelos Bairros Panazzolo e Cristo Redentor, passaram a monitor a região até que encontraram o veículo estacionado na via pública em frente a uma residência. Durante a abordagem, os Policiais Militares identificaram o condutor do veículo como sendo o denunciado EDUARDO DE SOUZA. Na revista no veículo, os Policiais Militares constataram que o denunciado EDUARDO transportava, dentro do volante, 22 porções de cocaína com peso aproximado de 24,70 gramas e uma máquina de cartão de crédito.

No interior da residência, o denunciado EDUARDO DE SOUZA tinha em depósito e guardava no balcão da cozinha mais 07 buchas de cocaína com peso aproximado de 7,85 gramas, juntamente com outra máquina de cartão de crédito e a quantia de R$ 2.110,00 em moeda corrente. Na sequência, o denunciado EDUARDO admitiu informalmente aos Policiais Militares que realizava a entrega das drogas e o casal de codenunciados JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO seriam os responsáveis pelo fornecimento da droga e estariam chegando com mais droga no veículo Renault Logan, placa MOB9343, porque naquela noite a venda seria grande. Ato contínuo, o veículo referido pelo codenunciado EDUARDO efetivamente chegou ao local e estava sendo tripulado pelos codenunciados JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO.

Na revista do veículo, os Policiais Militares encontraram, no porta luvas, 35 porções de cocaína com peso aproximado de 39,63 gramas, que o casal JUVERCI e ISABELLE estava transportando. No interior da residência do casal, localizada na Rua Remi Mario Caldart, 47, Bairro Bela Vista, nesta Cidade, os Policiais Militares encontraram na cozinha uma estufa em que eram cultivados 03 pés de maconha e, no quarto, o casal tinha em depósito 58 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 66,18 gramas, 01 envelope plástico com 15,03 gramas de maconha, uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito e o valor de R$ 1.900,00 em moeda corrente.

O material foi apreendido e as drogas encaminhadas para perícia. A quantidade de droga apreendida poderia ser fracionada em 122 porções de cocaína e 22 porções de maconha, rendendo aos denunciados o valor total de R$ 7.120,00, conforme auto de avaliação econômica das drogas. Os denunciados associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, na medida em que o indivíduo identificado apenas por “TCHACA” entregava as drogas ao casal de denunciados JUVERCI e ISABELLE, os quais, por sua vez, abasteciam o denunciado EDUARDO, que realizava a venda ao consumidor final, mediante a utilização do veículo FIAT UNO, placas ENC4G09.

O crime ocorreu durante calamidade pública em razão da pandemia do COVID 2019, conforme Decreto Municipal n. 20.858, publicado no dia 06 de abril de 2020."

A denúncia foi recebida em 02/12/2020, e, após regular instrução, foi prolatada sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, condenando os réus EDUARDO DE SOUZA e JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às seguinte penas (sentença, evento 275, dos autos originários):

a) EDUARDO DE SOUZA- 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.

b) JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 4 (quatro) e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.

Outrossim, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, os acusados EDUARDO DE SOUZA, JUVERCI PEREIRA DA SILVA JUNIOR e ISABELE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO foram ABSOLVIDOS do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 e a ré ISABELE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO, igualmente foi absolvida do delito de tráfico de drogas.

Inconformado, o Ministério Público apelou. Em razões (evento 327), quanto ao delito de associação para a prática do tráfico de drogas, afirmou que o quadro probatório evidencia a existência de um vínculo associativo entre TODOS os apelados, os quais estavam associados para vender drogas para um indivíduo conhecido como “Tchaca”, o qual não foi identificado. Ainda, em relação ao delito de tráfico de drogas, sustentou que os policiais militares flagraram os réus (inclusive a apelada Isabele) guardando e transportando significativa quantidade de drogas, o que caracteriza o crime de tráfico descrito no segundo fato da denúncia. Afirmou que o réu Juverci não preenche os requisitos para a o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que não é traficante eventual e não foi flagrado com pequena quantidade de drogas, assim como a ré Isabele. Pugnou pelo provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, condenando-se a ré ISABELLE COSTA GUEDES DA CONCEIÇÃO como incursa nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e condenando-se os réus EDUARDO DE SOUZA e JUVERCI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006; assim como afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado para o réu JUVERCI; e aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, com a devida adequação da pena aplicada para todos os apelados.

Foram apresentadas contrarrazões pelos réus Eduardo e Juverci (eventos 346 e 359).

A defesa do acusado Juverci apelou (evento 336). Em razões, preliminarmente, arguiu se tratar de flagrante preparado, já que Eduardo esclareceu que, na verdade, os policiais lhe orientaram a mandar mensagem ao corréu, solicitando grande quantidade de droga, para flagrar os réus Juverci e Isabele, bem como violação de domicílio, uma vez que não consubstanciadas fundadas razões para justificar o ingresso na residência sem mandado judicial pelos policiais, sobretudo após um flagrante forjado. No mérito, sustentou insuficiência probatória quanto ao segundo fato (tráfico de drogas) e omissão do Juízo a quo em relação ao delito narrado no fato 3 (cultivo de drogas), em que pese tenha indicado a intenção de absolvê-lo, sob o fundamento de que a droga seria para consumo próprio, de modo que deve ser confirmada a absolvição, já que também não houve recurso do Ministério Público. Por fim, quanto ao apenamento, defendeu a aplicação do art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06 em grau máximo, possibilidade de detração para fins de fixação do regime e a isenção do pagamento da pena de multa. Prequestionou artigos.

A defesa do réu Eduardo, em razões (evento 344), alegou insuficiência probatória, pugnando pela absolvição total do réu. Ainda, requereu a restituição do veículo apreendido, visto que alienado...

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