Acórdão nº 50184400420178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50184400420178210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001226292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018440-04.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: SAMUEL DALL AGNOL (RÉU)

ADVOGADO: ROBERTO REIS DA SILVA (OAB RS057598)

ADVOGADO: ROOSEVELT HANOFF (OAB RS017569)

APELADO: GRAZIELE ROSSATO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020)

ADVOGADO: Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115)

APELADO: JUMPTOCLOUD TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020)

ADVOGADO: Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115)

APELADO: VIAFLOW CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020)

ADVOGADO: Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115)

APELADO: VIAFLOW TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS COELHO SILVA KRUEL (OAB RS062020)

ADVOGADO: Nicola Streliaev Centeno (OAB RS051115)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SAMUEL DALL' AGNOL contra sentença proferida em conjunto nos autos das ações de dissolução parcial de sociedade ajuizadas pelo apelante em face de GRAZIELE ROSSATO, JUMPTOCLOUD TECNOLOGIA LTDA, VIAFLOW CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. e VIAFLOW TECNOLOGIA LTDA., e pelas apeladas em face do apelante.

Foi reconhecida a conexão entre as ações 001/1.17.0145861-7 e 001/1.18.0032240-3, as quais foram conjuntamente julgadas nos seguintes termos:

Isso posto, e sem perder de vista que as sociedades já foram dissolvidas por acordo, ocasião em que a data da dissolução dos vínculos societários também restou acordada:

(1) julgo procedente a ação ajuizada pelas sociedades tombada sob o nº 001/1.17.0145861-7, fixando o critério previsto nos contratos sociais como sendo aquele a ser observado para a apuração dos haveres do sócio que se retirou, os quais devem ser pagos nos termos do artigo 608 do Código de Processo Civil;

(2) julgo procedente em parte a ação ajuizada pelo sócio tombada sob o nº 001/1.18.0032240-3, declarando o autor titular de 44,45% das quotas sociais das sociedades dissolvidas. O critério para a apuração dos haveres é objeto do item 1 do dispositivo desta sentença, restando a ação improcedente ou prejudicada em relação aos demais pedidos, na forma da fundamentação supra;

(3) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos às fls. 429/430 dos autos da ação ajuizada pelo sócio.

Quanto à sucumbência, tendo em vista que as sociedades foram minimamente sucumbentes na ação ajuizada pelo sócio (decaimento mínimo), e que obtiveram total êxito na ação que ajuizaram, condeno o sócio, autor da demanda nº 001/1.18.0032240-3, ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, que são os mesmos em ambos os processos, no valor de R$ 8.000,00, tendo em vista o disposto nos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Para a fase de liquidação, fixo as seguintes diretrizes:

a) as sociedades foram dissolvidas em 22 de Dezembro de 2017, conforme acordo entretido entre as partes;

b) o critério para a apuração dos haveres é aquele previsto nos contratos sociais, nos termos da presente sentença;

c) nomeio perita para a liquidação NGM Cálculos e Consultoria Empresarial – ME, e-mail neudigusson@hotmail.com, que deve ser intimada acerca do encargo, após preclusa a presente decisão.

Em suas razões recursais, o apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença atacada, ante a ausência de fundamentação.

Alegou serem omissos os contratos sociais das empresas apeladas, considerando que não há previsão relativa à forma de apuração de haveres quando da retirada de sócio.

Postulou a aplicação do método fluxo de caixa descontado à apuração de haveres, ante a omissão dos contratos sociais, requerendo que as três empresas sejam avaliadas de forma conjunta, por integrarem grupo econômico, com movimento financeiro entre as demandadas.

Requereu a redistribuição e o redimensionamento do ônus de sucumbência.

Postulou o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação ajuizada pelas sociedades, tombada sob o nº 001/1.17.0145861-7, e procedente em parte a ação ajuizada pelo sócio, tombada sob o nº 001/1.18.0032240-3, versando a causa sobre dissolução e liquidação de sociedade.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo, está acompanhado do preparo, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Da inexistência de nulidade da sentença

No feito em análise não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito.

Ressalte-se, ainda, que as normas precitadas não determinam que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de sua convicção.

No que concerne à matéria em discussão são os julgados do Colegiado desta Câmara Cível transcritos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ABUSO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Nulidade da sentença. Inocorrência. Tendo sido a matéria posta decidida de forma integral e fundamentada, não há falar na ausência de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro em questão está submetido ao código de defesa do consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Hipótese em que não é possível constatar ilegalidade no proceder da instituição financeira, pois a contratação do seguro, com pagamento dos prêmios mediante desconto em conta corrente, e posteriores renovações ocorreram com a ciência e concordância dos autores. 4. Inscrição do nome dos autores decorrente da ausência de pagamento dos prêmios e da cobertura do cheque especial. Estando a conduta amparada pelo ordenamento jurídico vigente, não pode ser considerada ao mesmo tempo agir ilícito, pois o art. 188, I, do Código Civil Estabelece que não se constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito. 5. Inexistência do dever de devolução dos valores dos prêmios. Tendo havido a garantia do risco durante a vigência do contrato, o serviço restou devidamente prestado. Ademais, caso tivesse ocorrido o evento danoso previsto na apólice, a seguradora seria compelida a honrar o contrato, pagando o valor indenizatório ao beneficiário. 6. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078365293, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018).

AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMETNO CIRÚRGICO. EXAME PET-CT. CARCINOMA DUCTAL DE MAMA DIREITA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. CO-PARTICAPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Preliminar. Nulidade da sentença. Não vinga a preliminar de nulidade da sentença pretendida pela apelante. Ocorre que, a sentença encontra-se fundamentada, em observância ao disposto no art. 489, do CPC, pois analisou as provas acostadas aos autos segundo o livre convencimento da ilustre Magistrada singular. Conclusão diversa do que pretendido pela parte apelante não implica em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. II. No caso, o autor pretende ver reconhecida a obrigação da operadora de plano de saúde em cobrir os custos necessários à realização de procedimento cirúrgico e de exame efetuado em sua esposa. III. Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. IV. Acontece que, em que pese as alegações da ré, no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma particular, não produziu nenhuma prova neste sentido, não restando demonstrado que foi efetuado em local fora da rede conveniada. Entretanto, ainda que fosse demonstrado tal fato, consoante o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de emergência, sendo esta a situação dos autos, a teor do atestado médico juntado com a inicial. V. Por fim, em relação ao exame PET-CT Oncológico,...

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