Acórdão nº 50184499720168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50184499720168210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002348143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018449-97.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ELENA SPODE PADILHA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELENA SPODE PADILHA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de cobrança indevida c/c indenização por danos morais movida contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

1) ELENA SPODE PADILHA, ajuizou ação em face OI – S.A. Relatou ser cliente da ré e que durante a contratualidade foi cobrada por serviços que não contratou, bem como que buscou administrativamente a resolução do problema, sem êxito. Requereu que seja declarada indevida a cobrança, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

A ré contestou (fls. 18/47). Preliminarmente arguiu ausência de interesse processual, prescrição e decadência. Refutou os argumentos da inicial. Pugnou pela improcedência.

Réplica (fls. 83/84).

É o relatório.

(...)

3) Isto posto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente a parte demandante, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários e advocatícios ao procurador da parte requerida, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§2º, do CPC. Suspensa em virtude da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a autora aduz a necessidade de inversão do ônus da prova, defendendo a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Refere que diversamente do entendimento do juízo de origem, há cobrança em separado dos serviços impugnados, que nunca foram contratados. Defende a existência de venda casada. Diz que se aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, tem-se que a parte apelada não apresentou qualquer documento que comprove a contratação dos respectivos serviços. Alega, também, a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Tratam os autos, em sumário relatório, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, a qual foi julgada improcedente, ensejando a interposição do presente recurso de apelação, pela parte autora.

O recurso, no entanto, não merece provimento, devendo a sentença de lavra do Dr. Alexandre Schwartz Manica ser integralmente mantida, cuja fundamentação adoto, a fim de evitar desnecessária tautologia, passando a integrar o voto que estou encaminhando:

" No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.

Pelo que se percebe dos documentos juntados nos autos, a parte autora possui contrato com a ré, referente à linha reclamada. Não mencionou a data que os serviços impugnados passaram a incidir, e juntou algumas faturas do ano de 2014. Deslembrou-se de informar também qual valor foi efetivamente contratado.

A requerida afirmou que os valores fazem parte do pacote de serviços do plano contratado, sendo feita apenas sua discriminação na conta, e que o preço total final não diverge do contratado.

Extrai-se das faturas juntadas aos autos que, de fato, houve apenas o desmembramento dos serviços de telefonia e internet/interatividades, o que não se confunde com a inserção de novos serviços não contratados.

Destarte, tratando-se de serviço regularmente contratado e usufruído pela parte requerente, integrante do plano disponibilizado pela ré, não há como acolher nenhum dos pedidos formulados na inicial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI FIXO – FRANQUIA SEM LIMITES. PA 154 ASSIN. S/ FRANQUIA OI FIXO. 109 – PLANO FRANQUIA ADICIONAL 200 MIN. MENSALIDADE FRANQUIA ADICIONAL 200 MINUTOS. ANTIVIRUS + BACKUP + EDUCA. COBRANÇA INDEVIDA NÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Pelo que se verifica das faturas acostadas com a inicial (fls. 14/41), inexiste cobrança indevida por parte da demandada, tanto que sobre a mensalidade da telefonia e da internet não houve qualquer acréscimo decorrente dos serviços reclamados. Trata-se de descrições de serviços desmembrados e incluídos no pacote sem acréscimo algum no valor total cobrado, impondo-se manter a sentença que considerou regular a cobrança, não fazendo jus o autor a repetição de indébito e dano moral. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70083521922, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01- 2020).

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. LINHA FIXA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DENOMINADOS DE “PA 154 ASD. S/FRANQUIA OI FIXO”, “ COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2”, “FRANQUIA 300 MIN MÓVEL – OI EXCEDENTE OI GRATUITO”, “OI FIXO – FRANQUIA SEM LIMITES” E ALTERAÇÃO DO VALOR DA “INTERNET” BANDA LARGA. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇOS CONTRATADOS E USUFRUÍDOS PELO CONSUMIDOR. 1. Não há como ser reconhecida ilegalidade ou abusividade na cobrança dos serviços devidamente usufruídos pelo cliente, inexistindo prova concreta de requerimento de cancelamento, 6 64-1-001/2021/476609 - 001/1.16.0029262-4 (CNJ:.0046353- 80.2016.8.21.0001) durante a contratação, não havendo sequer menção, na inicial, acerca dos descontos consideráveis efetuados, bem como de que ocorreu alteração na velocidade da “internet” e o valor foi reduzido e ainda de que alguns dos serviços já haviam sido cancelados quando do ajuizamento da presente ação. 2. A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.(Apelação Cível, Nº 70069400836, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 16-05-2018). "

Ainda, como constou da sentença, inexiste informação de qual era o valor originariamente contratado pelo serviço de telefonia, os serviços incluídos e, tampouco, do momento a partir do qual as indevidas cobranças iniciaram, o que, inquestionavelmente, competia à autora, razão pela qual a tarifa impugnada, ao que a prova demonstra, consiste em mero desmembramento da fatura sem o acréscimo de nenhum novo valor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA...

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