Acórdão nº 50184814720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50184814720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002871290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5018481-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por MARCOS W. (AI nº 50184814720228217000) e por LUANDA M. J. (AI nº 50283390520228217000), contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio e partilha de bens, cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, fixou alimentos provisórios à autora Luanda no patamar de 10 salários-mínimos, e à filha Lauren no montante de 12 salários-mínimos, sem prejuízo do custeio, pelo réu, de plano de saúde em favor de ambas, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio do casal, sendo realizada somente a anotação da presente lide nos registros dos bens, indeferiu o pedido de bloqueio de valores pertencentes ao réu, deferiu o pedido de manutenção da autora e sua filha no imóvel em que residem e indeferiu os pedidos de guarda unilateral provisória e regulamentação da convivência paterna.

Em razões de evento 1 do AI nº 50184814720228217000), o agravante MARCOS destacou que a filha encontra-se residindo com o pai desde o dia 14/12/21, razão pela qual deve ser exonerado do encargo alimentar em seu favor. Aduziu que as doenças mencionadas pela recorrida não a incapacitam para o trabalho, restando demonstrado que possui dois cursos superiores, uma pós graduação e plenas condições de laborar, sendo que, por 4 anos, exerceu atividade de empresária. Narrou que comprou para a agravada, com recursos próprios conseguidos mediante empréstimo e após a separação de fato do casal, imóvel novo, R$ 500 mil, custeou despesas de condomínio, IPTU, energia elétrica, TV a cabo e internet, além da posse do automóvel e sala comercial que permaneceu com a agravada, além de mantê-la como sua dependente no plano de saúde. Explicou que, em relação à epilepsia, a recorrida teve alta de seu neurologista, estando apta a dirigir, sendo que a última crise ocorreu em 2016, quanto ao Linfoma Não-Hodkin, foi sugerido apenas acompanhamento por meio de exame, sua depressão nunca a impediu de laborar. Referiu que a agravada está residindo no ex-lar conjugal, pois a filha mudou-se com o genitor para a casa de veraneio, porém com o início das aulas, em 14/02/2022, o pai precisará retornar com a filha a Porto Alegre, para que a mesma frequente a escola, e a recorrida recebeu apartamento novo. Requereu o deferimento da antecipação de tutela para que seja exonerado dos alimentos devidos à filha, já que ela se encontra na guarda e residência do genitor, a exoneração dos alimentos em favor da ex-cônjuge ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para determinar ao agravante o custeio do plano de saúde da agravada ou, ainda, reduzir a quantia ao correspondente a 02 salários mínimos, limitando-a pelo período de 06 meses, além da revogação da AJG concedida à recorrida.

Em razões de evento 4 do AI nº 5028339-05.2022.8.21.7000, a agravante LUANDA alegou que o percentual estabelecido a título de alimentos não é suficiente para arcar com as despesas da recorrente, sendo que o agravado administra sozinho o patrimônio do casal. Discorreu acerca das suas despesas e da filha. Explicou que conta 41 anos e já trabalhou em escola infantil por 08 meses, sendo que há 21 anos é integralmente sustentada pelo agravado. Narrou que, desde 2016, está cursando sua segunda graduação, em psicologia, e possui diagnóstico de depressão, faz tratamento de linfoma, é portadora de epilepsia generalizada, déficit de atenção e alterações de humor. Sustentou que o agravado possui rendimentos muito elevados, pois é sócio majoritário de pelo menos 40% do Grupo NGXit, uma das principais empresas de tecnologia, de atuação nacional, além da administração e fruição integral do vasto patrimônio do casal. Destacou que restou demonstrados sinais exteriores de riqueza do agravado, que possui armas e munições, vinhos, jet-ski, lancha e moto em valores altos. Pontuou que sempre foi afastada de todas as informações de cunho patrimonial, razão pela qual entende ser absolutamente necessária a ordem de arrolamento de bens e ordem de restrição. Frisou que, ao contrário da fundamentação da decisão recorrida, é urgente a definição da guarda e residência da filha com a mãe, pois o agravado estaria praticando atos de alienação parental, com prática de atos de desqualificação materna. Requereu o deferimento da antecipação de tutela e provimento do recurso, para fins de: a.1) fixar a guarda provisória da filha à Agravante e regulamentar a convivência do Agravado, que deve ser estabelecida em finais de semana alternados e uma vez por semana, na quarta-feira; a.2) majorar os alimentos in pecunia para a agravante em 20 salários mínimos e 15 salários mínimos para a filha; a.3) determinar a indisponibilidade (restrição à venda) dos bens que compõem o patrimônio do casal, e expedição de ofício para a Junta Comercial de Porto Alegre para registrar restrição judicial para alienação das cotas do Agravado nas seguintes empresas descritas; a.4) determinar a expedição de ofício para o Banco Central do Brasil determinando o bloqueio do valor equivalente a 50% da conta corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento, previdência privada ou outras aplicações financeiras em nome de Marcos Weber; .5) determinar o arrolamento de bens, para que se conheça e possa preservar a meação da Agravante, mediante expedição de Ofícios para órgãos públicos e instituições.

Em decisões liminares (evento 5 do AI nº 50184814720228217000 e evento 3 do AI nº 5028339-05.2022.8.21.7000/ ), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Em contrarrazões (evento 11 do AI nº 50184814720228217000 e evento 10 do AI nº 50283390520228217000), a parte agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer de evento 15 do AI nº 50184814720228217000 e de evento 14 do AI nº 5028339-05.2022.8.21.7000, opinou pelo parcial provimento do AI nº 50184814720228217000 e pelo desprovimento do AI nº 5028339-05.2022.8.21.7000.

O alimentante/demandado peticionou em ambos os feitos (evento 17 do AI nº 50184814720228217000 e evento 16 do AI nº 5028339-05.2022.8.21.7000), alegando a perda parcial do objeto no que toca aos pedidos de fixação de guarda, residência e alimentos da adolescente, cingindo-se a controvérsia tão-somente em relação aos alimentos de Luanda, sua manutenção no imóvel do casal e pedido de arrolamento e restrição de bens.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, saliento a necessidade de julgamento conjunto das irresignações recursais, considerando se tratar da mesma decisão agravada, bem como a fim de evitar decisões conflitantes.

Os presentes recursos tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio e partilha de bens, cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos, fixou alimentos provisórios à autora Luanda no patamar de 10 salários-mínimos, e à filha Lauren no montante de 12 salários-mínimos, sem prejuízo do custeio, pelo réu, de plano de saúde em favor de ambas, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio do casal, sendo realizada somente a anotação da presente lide nos registros dos bens, indeferiu o pedido de bloqueio de valores pertencentes ao réu, deferiu o pedido de manutenção da autora e sua filha no imóvel em que residem e indeferiu os pedidos de guarda unilateral provisória e regulamentação da convivência paterna, nos seguintes termos:

(...) Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.

Alimentos provisórios:

Postula a autora, a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no patamar de 20 salários-mínimos e de 15 salários-mínimos para a filha Lauren, sem prejuízo do custeio de plano de saúde para ambas.

No tocante ao pedido em favor da filha, em atenção ao binômio necessidade /possibilidade, disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, importa lembrar que as necessidades de pessoas em desenvolvimento são presumidas, ressaltando-se, nesse caso, que a obrigação alimentar é tratada como prioridade absoluta pelo ordenamento jurídico brasileiro, assim estabelecida pela Constituição Federal, passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil, merecendo, portanto, ser deferido o pedido de alimentos provisórios.

Diante disso, cabe ao aplicador da lei sempre levar em consideração a importância do pensionamento ao fixar a verba, analisando as necessidades básicas do alimentando, devendo a pensão atender, o quanto possível, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, ao profissionalismo, à cultura, à dignidade, conforme preconizado na Constituição Federal.

Primeiramente, cabe mencionar que, quanto à possibilidade financeira do réu, de fato, há comprovação de extenso patrimônio do demandado e altíssimo padrão de vida por ele ostentado e desfrutado pela família anteriormente à separação fática. Tal circunstância é demonstrada pelo êxito empresarial obtido por ele, pelos bens adquiridos na constância do matrimônio e pelos notórios sinais de riqueza que refletem as viagens, compras, manutenção de luxuosos hobbies - armas, relógios, atividades de lazer com lancha, jet ski, gastronomia e bebidas de elevado custo, o que, por óbvio, deve ser considerado na proporcionalidade da verba a ser fixada.

Por outro lado, as necessidades da filha adolescente são presumidas em razão da menoridade. Ainda, importa destacar que, evidentemente, a filha usufruía de alto padrão de vida anteriormente à separação fática dos pais, o que deve...

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