Acórdão nº 50185338820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50185338820228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018533-88.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: ADRIANA RODEMBUCH BITENCOURT (AUTOR)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA RODEMBUCH BITENCOURT, em face da sentença de improcedência da ação ordinária de cancelamento de registros em banco de dados que move em face de SERASA S.A.

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

Vistos, etc.

1.Noticiam os autos desta ação ordinária, contestada e replicada a existência de litígio estabelecido entre ADRIANA RODEMBUCH BITENCOURT e SERASA S.A., pretendendo a autora ver condenada a parte ré a excluir seu nome do banco de dados de inadimplentes, alegando a demandante ter sofrido negativa e abalo de crédito, ocasião a que veio a saber que seu nome se encontrava negativado no cadastro da parte ré, sem que tenha esta cumprido previamente a obrigação de comunicar prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90, - pretensão a que resiste a parte requerida sob a argumentação de que remeteu comunicação ao endereço informado pela parte credora, promovente do registro, providência que se reputa suficiente ao cumprimento do dispositivo legal invocado pela parte autora.

Relatei. Decido.

A decisão recorrida restou com o seguinte dispositivo:

3.Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, sucumbência entretanto, cuja exigibilidade fica declarada suspensa, tendo em vista o conteúdo da Lei nº 1.060/50 (AJG).

Alega a recorrente que "os documentos trazidos pelo réu ... a fim de demonstrar a prévia notificação, tratam-se de meras cópias de emails, enviados para um endereço eletrônico desconhecido e sem qualquer comprovação de efetivo recebimento da mensagem". Refere que "os documentos anexados pela ré são extremamente frágeis e totalmente unilaterais". Requer seja provido o presente recurso, determinando o cancelamento dos registros em nome da parte apelante junto ao banco de dados da apelada.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A presente demanda versa sobre o pedido de cancelamento das inscrições do nome da parte apelante junto ao banco de dados de devedores mantido pela parte apelada, sob o fundamento de que esta não realizou a sua prévia notificação.

A notificação antecedente à publicização da informação de abertura de anotação de restrição em cadastro de inadimplentes, na esteira do previsto no art. 43, do CDC, tem por objetivo dar a oportunidade, ao consumidor, de conferir a exatidão das informações constantes e, se incorretas ou incompletas, de solicitar as suas correções. Visa, ainda, permitir que o consumidor regularize sua situação com o pagamento da pendência em momento anterior à efetivação da restrição.

Trata-se, pois, de pressuposto imperativo à inclusão de anotação em cadastros de inadimplentes, não apenas por estar diretamente relacionado com o direito à informação, como também por se tratar de imposição legalmente prevista no Código Consumerista:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º O Consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

(...)

Neste sentido, também é o entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, consoantes orientação expressa na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Referência: Código de Defesa do Consumidor. Artigo 43, § 2º.

O entendimento no sentido de que é imprescindível a notificação antecedente à anotação restritiva de crédito restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito das demandas repetitivas, quando do julgamento do REsp. 1.061.134/RS, afetado à Segunda Seção da Corte Superior. O referido recurso restou com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Data do Julgamento: 10/12/2008. DJe: 01/04/2009). Grifei.

Na mesma esteira é o entendimento adotado por este órgão julgador:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em preliminar. A BOA VISTA SERVIÇOS S/A está legitimada passivamente para responder as ações que visam ao cancelamento de registros em cadastros de inadimplentes, pois administra o SCPC, inclusive quando disponibiliza a informação sobre a existência de cheques devolvidos sem a provisão de fundos pelo banco sacado. Sentença desconstituída. 2. No mérito. A notificação prévia é indispensável à inclusão no cadastro de inadimplentes, sendo incumbência da entidade mantenedora do banco de dados a adoção de tal providência, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. No caso dos autos, dos cinco registros negativos em nome da autora, apenas um deve ser mantido, pois comprovado o enviado ao seu endereço. Sucumbência redimensionada. RECURSO PROVIDO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, E, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. M/AC 4.414 – S. 14.04.2020 – P 159(Apelação Cível, Nº 70083694083, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020) Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS A EVIDENCIAR TER HAVIDO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. No presente caso, restou devidamente comprovada a notificação prévia por parte da ré, mostrando-se regular a referida inscrição. A demandada juntou aos autos documentação de entidade idônea que goza de presunção de veracidade, capaz de fazer a comprovação necessária. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083652909, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-03-2020) Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.061.134-RS E 1.083.291-RS, JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS (ARTIGO 1.036 DO CPC), É ILEGAL E SEMPRE DEVE SER CANCELADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXIGIDA PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DE MESMO MODO, O ADIMPLEMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS, RESTA CONFIGURADO NOS CASOS EM QUE COMPROVADA A SIMPLES POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA DESTINADA À NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR, REALIZADA EM DATA PRETÉRITA À INSCRIÇÃO RESTRITIVA. CASO DOS AUTOS EM QUE COMPROVADA A PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR EM PRAZO HÁBIL À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE DO REGISTRO NEGATIVO EM NOME DO AUTOR. UNÂNIME....

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