Acórdão nº 50185788220208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50185788220208210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018578-82.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: DIONATAN DE FREITAS MARQUES (AUTOR)

APELANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Dionatan de Freitas Marques e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro apelante, julgou a demanda nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIONATAN DE FREITAS MARQUES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

– Condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do presente julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, estes a contar da data do ato ilícito, nos termos da fundamentação supra.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte ré aos 40% restantes, sendo que os honorários advocatícios dos patronos das partes vão fixados em 20% do valor da condenação, distribuídos e devidos na mesma proporção das custas processuais, conforme disposição do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos da parte autora, em razão da gratuidade da justiça (evento 03).

Opostos embargos de declaração pela ré, foram desacolhidos.

A apelação do autor sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório, tendo em vista a disponibilização indevida de trinta e três obras intelectuais. Defende o aumento do valor da condenação para R$ 50.000,00. Por fim, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não configura em sucumbência recíproca.

Requer o provimento do apelo (Evento 26).

A apelação da ré defende, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença, eis que não enfrentado o argumento de que são as licenciantes que obtêm as autorizações específicas dos titulares de direitos autorais para licenciar e distribuir as músicas.

No que tange ao mérito, afirma que a demandada é parte ilegítima, uma vez que as obras musicais mencionadas pelo demandante foram licenciadas a ela por empresas licenciantes. Aduz que o autor não indicou de forma precisa as obras musicais que são objeto da presente ação. Informa que o serviço Amazon Music depende das informações de autoria fornecidas pelas próprias empresas que licenciam as músicas. Rechaça o dever de indenizar o autor pelos danos morais suportados. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório e o redimensionamento da sucumbência, considerando o valor da indenização postulado pelo demandante.

Requer o provimento do apelo (Evento 39).

Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 38 e 45), alegando o demandante, preliminarmente, o não conhecimento do apelo da ré por conta de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade.

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos. O preparo da ré está devidamente comprovado nos autos, enquanto que o autor está dispensado em razão do benefício da justiça gratuita.

As insurgências serão analisadas conjuntamente.

Preliminar contrarrecursal do autor. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Na hipótese dos autos, tenho que as razões de apelação da parte demandada guardam, efetivamente, pertinência com os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual são suficientes para impugná-los. Ora, a requerida, ora apelante, entende não haver responsabilidade no caso dos autos, eis que relata a dependência das informações de autoria fornecidas pelas próprias empresas que licenciam as músicas. Então, vai rejeitada a preliminar.

Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não vinga a alegação de nulidade da sentença, na medida em que a referida peça processual encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, II, do CPC, tendo deixado claros os motivos pelos quais, de acordo com o seu convencimento, julgou parcialmente procedente a demanda. Acontece que, o juízo de origem ressaltou o dever da requerida fornecer "as informações acerca da autoria das obras fornecidas por distribuidoras de mídia e gravadoras". Portanto, vai rejeitada a preliminar.

Mérito. Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

DIONATAN DE FREITAS MARQUES, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada.

Na inicial, o demandante narrou ser compositor de músicas, cuja autoria é comprovada pelo “relatório analítico de titular autoral e suas obras”, cadastrado junto ao Escritório Central de Arrecadação de Direito Autorais (ECAD) e fornecido pela Associação Brasileira de Música (ABRAMUS). Mencionou a existência de 33 (trinta e três) obras suas sendo disponibilizadas na plataforma da demandada, sem menção do seu nome. Aduziu que, por meio do serviço de streaming, os usuários, de forma paga ou gratuita, têm acesso à plataforma digital da demandada, na qual podem reproduzir as músicas. Argumentou ser incabível a descrição apenas dos intérpretes das músicas no sítio eletrônico da requerida. Expôs os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, argumentando sobre a violação às disposições da Lei 9.610/1998. Fundamentou a ocorrência de danos morais no caso em tela, bem como discorreu sobre o quantum indenizatório e a média adotada pela jurisprudência no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obra com ausência da descrição autoral. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, R$ 3.000,00 (três mil reais) por obra executada sem a menção da autoria. Ainda, pediu a gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos.

Deferida a gratuidade judiciária ao autor, esclarecida a impossibilidade de designação de audiência de conciliação e determinada a citação (evento 03).

Citada (evento 05), a demandada apresentou contestação (evento 07), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o demandante não indicou concretamente as músicas que estariam sem a indicação da autoria. Informou que, em consulta a sua plataforma, o nome do requerente consta em 15 (quinze) dos 33 (trinta e três) títulos apontados na exordial. Noticiou que o nome do demandante posse ser constatado nos créditos das músicas, mediante acesso à tela de informações de cada obra. Destacou que, na qualidade de licenciada das obras musicais incluídas no serviço de streaming, depende das informações fornecidas pelas empresas que as licenciam. Mencionou que, diante da ausência de registro de direitos autorais e do volume de mais de 70 milhões de músicas, não é possível certificar a autoria de todas as obras musicais. Sustentou a necessidade de tramitação do presente processo em segredo de justiça. Soergueu a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial e a inexistência de comprovação dos alegados danos morais. Rechaçou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais pelo autor. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou procuração e documentos.

De início, oportuno salientar que é incontroverso nos autos que as músicas ora discutidas são de autoria do ora demandante, nos termos dos documentos do Evento 1, OUT9, Páginas 1/9. Além disso, em que pese a ré mencionar que o demandante juntou apenas um link genérico contendo diversos resultados de busca, é possível depreender por suas próprias afirmações que foi capaz de identificar as 33 (trinta e três) músicas referidas pelo autor na petição inicial.

Igualmente, os documentos do Evento 1, OUT10, Páginas 1/13 comprovam a disponibilização das músicas pela ré através dos serviços oferecidos via streaming. E, neste particular, a demandada ressalta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, uma vez que as músicas foram encaminhadas por gravadoras sem as respectivas informações completas.

Pois bem. É incontroverso nos autos que não há qualquer menção do nome do autor na autoria das 33 (trinta e três) músicas disponibilizadas na plataforma da requerida (A cada gole; Amor de lua; Amor seminovo; Caiu na rede é peixe; Cartilha; Caso velho; Coração galinheiro; Dia inesquecível; Esconde esconde; Estado civil; Estoque de você; Fala comigo bebê; Foi um degrau; Mal eu estaria; Matemática; Me esquece; Menina inocente; Meu medo; Nananina nunca; Não é ciúmes; Não é da sua conta; O amor não é comércio; O relógio parou; Placa de vende-se; Quebra-cabeça; Refém do álcool; Seu juiz; Tarja preta; Traiu esquece; Vacilão; Vitimismo; Zé do choro).

Nestas circunstâncias, percebe-se a violação ao direito moral do demandante, em especial levando em conta a necessidade de indicação da autoria das obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT