Acórdão nº 50186127220208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50186127220208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003095097
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018612-72.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: ELIAS DO CARMO QUEIROZ - EIRELI - EPP (RÉU)

APELADO: KATIA ROSIMERE FERREIRA SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ELIAS DO CARMO QUEIROZ - EIRELI - EPP contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por KATIA ROSIMERE FERREIRA SOARES.

O juízo de origem julgou procedente a pretensão indenizatória nos seguintes termos (Ev. 134, autos na origem):

Posto isso, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para:

a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.457,02, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso individualmente considerado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual ilíquida);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O valor adrede arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data deste julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do montante da condenação, observada a inteligência do art. 85, §2°, do CPC.

Intimadas as partes.

A ré apela (Ev. 142, autos na origem), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a pretensão indenizatória decorre de suposta falha na prestação dos serviços por parte de Bruna Cavalcante Chaves e a ré em nada contribuiu para eventuais danos daí decorrentes. Sustenta ser o caso de deferir a denunciação da lide de Bruna Cavalcante Chaves, profissional responsável pelos serviços prestados à autora. No mérito, sustenta ter sido empregada técnica indicada na Odontologia. Refere haver um grande número de casos e procedimentos inerentes ao exercício da odontologia que constituem atividade de meio, estando, a autora, litigando de má-fé. Aduz que o ato cirúrgico foi feito de forma assertiva e o tratamento pós-cirúrgico se deu com atenção, zelo e de forma preventiva. Alega ausência de defeito no serviço. Refere equívoco do perito ao afirmar que um risco constitui um equívoco. Alega não haver prova nem do erro nem dos danos alegados na inicial, nem do nexo causal entre tais danos e o serviço prestado. Caso mantida a sentença, sustenta ser o caso de redução do valor da indenização. Requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Ev. 145, autos na origem), a autora postula a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis. Ou seja, a legitimidade das partes é aferida segundo as alegações contidas na inicial.

Nesse sentido (grifei):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 30/9/2021.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo "católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida violou o princípio da dialeticidade; d) é possível fundamentar uma decisão judicial em disposições do Código de Direito Canônico; e) estaria configurada a decadência ou a prescrição; f) é possível a aplicação, por analogia, dos dispositivos legais relativos ao registro de imóveis ao registro civil de pessoas jurídicas; g) estaria caracterizado julgamento extra petita; e h) a utilização, pela associação recorrente, da expressão "católicas" em seu nome caracteriza ato ilícito.

3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois não está caracterizada omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido.

4- A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor.

5- Na hipótese dos autos, carece a parte autora de legitimidade ativa na medida em que inexiste qualquer relação jurídica de direito material entre as partes que justifique o ajuizamento da presente ação, sendo certo que, ao menos a partir do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial, quem teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de fiéis, mas a própria organização religiosa, que é pessoa jurídica de direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos termos do inciso IV, do art. 44, do Código Civil.

6- Sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade para o ajuizamento da presente ação.

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE HIPOTECA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. GRAVAME HIPOTECÁRIO. COMPRADORES. EFICÁCIA. SÚMULA N. 308/STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser feita conforme a pretensão deduzida em juízo (in status assertionis)" (AgInt no AREsp n. 1.890.261/RJ, relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 6/5/2022), entendimento aplicado pelo Tribunal de origem.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
[...]
(AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

No caso, a inicial é clara ao situar a clínica ré como a fornecedora dos serviços de odontologia que teriam causado os danos pretendidos indenizar, motivo suficiente para legitimar a sua presença no polo passivo da presente demanda, sobretudo quando as capturas de tela que instruem a inicial demonstram que a profissional que atendeu diretamente a autora exerce sua atividade nas dependências da clínica demandada.

Ademais, em situações como a presente, regida a relação entre as partes pelo CDC, pode o consumidor exercer o direito de ação tanto contra o dentista (profissional liberal) que o atendeu quanto contra a clínica (pessoa jurídica).

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Não conheço, por sua vez, da preliminar de denunciação da lide.

Isso porque foi arguida em contestação e expressamente rejeitada por ocasião da prolação da decisão do Ev. 19 dos autos na origem, nos seguintes termos:

[...]

Denunciação da lide à dentista Bruna Cavalcante Chaves

2. Pela parte ré foi postulada a denunciação da lide à dentista Bruna, que teria realizado o procedimento que ocasionou o dano alegadamente experimentado pela parte autora.

Ocorre que se está diante de uma relação consumerista e, diante da indiscutível incidência do CDC na relação jurídica que envolve as partes, inviável a denunciação da lide pretendida porquanto vedada expressamente por força do art. 88, do CDC, pedido que vai indeferido.

[...]

As partes foram regularmente intimadas dessa decisão, conforme certidão dos Eventos 20 a 22 dos autos na origem, tendo, a ré/apelante, restado inerte, conforme certificado no Evento 26 dos autos na origem.

Diante disso, operou-se a preclusão. Isso porque a decisão que resolve sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros é recorrível via agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015, IX, do CPC. Assim, a inércia da ré quanto à rejeição do pedido de denunciação da lide, quando à sua disposição o agravo de instrumento, implica preclusão.

Nesse sentido, cito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC.
1. A denunciação da lide obrigatória não influi na regularidade do processo, por isso que intervenção coacta por obra da parte, vedada a iniciativa judicial.
2. Deveras, no processo civil, por força do princípio dispositivo, é vedado ao juiz, nas atividades legadas à iniciativa da...

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