Acórdão nº 50186358820198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50186358820198210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002292507
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018635-88.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: CONRADO HENRIQUE FREITAS (AUTOR)

APELANTE: MICHELE FORTUNA ALVES (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CONRADO HENRIQUE FREITAS (autor-reconvindo) e MICHELE FORTUNA ALVES (ré-reconvinte) em combate à sentença (evento 47, SENT1) proferida nos autos da ação de indenização (processo nº 5018635-88.2019.8.21.0010) movida pelo autor contra a ré, com recovenção desta contra aquele, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

CONRADO HENRIQUE FREITAS propôs ação indenizatória contra MICHELE FORTUNA ALVES, narrando que, em 1º.12.18, por volta das 20:15h., trafegava pela Rodovia BR 116, com a motocicleta placa IVH 9952, no sentido São Marcos – Nova Petrópolis, quando a ré atravessou a via, com o veículo Celta placa ILS 9996, no sinal vermelho, colidindo. Em razão do acidente de trânsito, sofreu fratura no tornozelo esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico. Pediu a procedência da ação para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e corporais e estéticos, no mesmo valor. Solicitou AJG. Deu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos.

Foi deferida AJG.

A ré apresentou contestação e reconvenção, arguindo, em preliminar, carência de ação por falta de provas acerca da culpa pelo acidente de trânsito. No mérito, alegou que foi o autor que desrespeitou o sinal vermelho, tentando se aproveitar do sinal amarelo, ocasionando os danos. A autora estava parada e deu início à travessia quando o sinal ficou verde para ela. Assim, a culpa exclusiva pelo acidente foi do autor. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, corporais e estéticos, pedindo a improcedência da ação. Pediu a procedência da reconvenção para condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas de guincho (R$ 450,84) e conserto do veículo (R$ 2.130,00), no total de R$ 2.580,84. Solicitou AJG. Acostou documentos.

Foi deferida AJG à reconvinte.

Houve réplica na ação principal.

O reconvindo contestou a reconvenção, refutando os argumentos da reconvinte de que teria passado com a motocicleta no sinal vermelho, pedindo a improcedência da reconvenção.

Houve réplica na reconvenção.

Em audiência, as partes não acordaram. Foi ouvida uma pessoa, e a instrução foi encerrada, sendo o debate oral convertido em memoriais escritos, os quais as partes apresentaram depois.

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na ação indenizatória e, ipso facto, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 20% do valor atualizado da causa pelo IGP-M(FGV), com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, com base no artigo 85, §§ 2.º, 8.º e 16, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores do reconvindo, que, com base nos mesmos critérios já mencionados, fixo no mesmo valor.

Resta suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a que as partes foram condenadas, em razão da AJG que lhes foi deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).

Nas razões do recurso (evento 51, APELAÇÃO1), o autor-reconvindo sustenta que trafegava com sua motocicleta pela BR 116, no sentido São Marcos a Nova Petrópolis, quando a ré, que conduzia o veículo GM/Celta, atravessou a pista de rolamento, desrespeitando o sinal vermelho. Defende que a prova dos autos evidencia que a culpa da ré-reconvinte para a ocorrência do acidente. Pugna pela procedência da pretensão deduzida na exordial. Assim, requer o provimento do recurso.

Nas razões do recurso (evento 53, APELAÇÃO1), a ré-reconvinte sustenta que trafegava pela BR 116, no sentido Ana Rech - Centro, quando foi abalroada pela motocicleta do autor-reconvindo, que avançou o sinal semafórico vermelho, causando a colisão entre os veículos. Salienta que a prova dos autos ampara a sua narrativa. Giza que não há razão para desconsiderar o depoimento da testemunha presencial. Assim, requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1), o autor-reconvindo requer o desprovimento do recurso da ré-reconvinte.

Nas contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1), a ré-reconvinte requer o desprovimento do recurso do autor-reconvindo.

Após, subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 31/05/2022, sendo incluídos na pauta da sessão virtual de julgamento de 23/06/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

Os recursos são típicos, próprios, tempestivos (eventos 48, 49, 51 e 53 - origem) e estão dispensados do preparo, pois autor-reconvindo e ré-reconvinte são beneficiários da gratuidade da justiça.

B. NO MÉRITO.

1. Cuida-se de acidente de trânsito ocorrido no dia 01/12/2018, por volta das 20h15min, na BR 116, em Caxias do Sul/RS, no qual se envolveram a motocicleta conduzida pelo autor-reconvindo e o automóvel GM/Celta, placas ILS 9996, conduzido pela ré-reconvinte.

2. Nesta toada, de início, observo que a questão deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, âmbito em que as duas modalidades de culpa mais comuns verificadas nos acidentes de trânsito são a imprudência e a negligência. A primeira implica em proceder sem a necessária cautela ou não empregar a atenção indicada pela experiência para evitar o resultado danoso (por exemplo, dirigir em excesso de velocidade, na contramão ou alcoolizado). A segunda consiste em agir com indiferença ou com displicência (por exemplo, deixar de reparar o freio do veículo automotor), de modo que o agente deixa de fazer o que deveria ter feito.

Sobre a culpa, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes.
2. Os arts. 62 e 63, da Lei 4.320/64 estabelecem como requisito para a realização do pagamento que o agente público proceda à previa liquidação da despesa. Nesse contexto, incumbe ao ordenador de despesa aferir a...

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