Acórdão nº 50186716220218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50186716220218210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003257308
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018671-62.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

APELADO: JOAO LUIS ARENHARDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A., nos autos da ação indenizatória que lhe move JOAO LUIS ARENHARDT, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, julgada parcialmente procedente.

Adoto o relatório da sentença prolatada, in verbis:

Vistos etc.

JOAO LUIS ARENHARDT ajuizou a presente ação indenizatória em face da GOL LINHAS AEREAS S.A.

Narrou ter adquirido passagens da ré de ida e volta saindo de Porto Alegre no dia 19/02/2021, tendo por destino o Rio de Janeiro, e retorno para o dia 24/02/2021, com conexão em Brasília. Ocorre que o voo de conexão partindo de Brasília estava com embarque previsto para as 20:05h, porém a ré o antecipou em 30 minutos, de sorte que no momento em que o autor e outros passageiros se apresentaram para o embarque os portões já estavam fechados, tendo perdido o voo e somente conseguiu embarcar no dia seguinte, 25/02/2021, às 20:05h, ou seja, com 24 horas de atraso. Aduziu que a Companhia ré não prestou nenhuma assistência, tendo desembolsado valor com transporte, hospedagem e alimentação. Sustentou, ainda, ter ocorrido dano moral que deverá ser indenizado, fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a condenação da ré a indenizá-lo em R$ 10.000,00 pelos danos morais e mais R$ 280,00 pelos danos materiais, além da condenação da mesma na sucumbência. Requereu a gratuidade da justiça.

Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (evento 3).

Citada a ré apresentou contestação (evento 9), imputando ao autor a culpa pelo não embarque, em razão do no show, ou seja, não apresentação para o mesmo. Salientou acerca das recomendações e informações prestadas aos passageiros, para o comparecimento entre 3horas e 1 hora antes do embarque, o que não foi observado pelo autor. Refutou falha em seu serviço e atribuiu ao autor a culpa pela perda do voo, rechaçando os pedidos de indenização por danos material e moral, sendo que o comprovante de hospedagem não serve para prova por estar em nome de destinatário pessoa física. Impugnou a inversão do ônus da prova e postulou a improcedência da ação.

Réplica (Evento 14).

Intimadas, as partes quanto ao interesse na produção de outras provas ou na conciliação (Evento 16), ambas postularam o julgamento (eventos 21 e 22).

É O RELATO. PASSO A DECIDIR.

A decisão de primeiro grau possui o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, a fim de condenar a demandada a pagar ao autor, o valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IGP-M a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do fato (24/02/2021), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. .

Dada a sucumbência mínima do autor, atento ao teor da Súmula 326 do STJ (que afasta sucumbência pela fixação do valor do dano moral inferior ao postulado), condeno a ré ao pagamento integral da da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador dos autores, que fixo em 10% da condenação atualizada, observados os requisitos do art.85, §2°, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Nas razões recursais, a empresa ré esclarece que o consumidor perdeu o voo contratado por motivo de no show, situação que elide sua responsabilidade pelos fatos. Aduz que a indenização extrapatrimonial é descabida na hipótese, pois se trata de situação que não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Discorre sobre o termo inicial que entende aplicável aos consectários legais. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Evento 31, APELAÇÃO1).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Evento 35, CONTRAZAP1).

Distribuídos os autos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade (preparo - Evento 31, CUSTAS2), conheço da apelação interposta.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo ora apelado em face da companhia aérea Gol. A sentença recorrida (Evento 25, SENT1) reconheceu a parcial procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O caso em tela, atinente a transporte aéreo de passageiros, comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da matéria, o artigo 14 deste diploma legal1 estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor acaso verificada a falha no serviço prestado.

O grau de culpabilidade, contudo, pode ser mitigado ou afastado diante de circunstâncias específicas previstas nas legislações civil e consumerista.

Conforme consta da narrativa contida na petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor comprou passagens aéreas para o Rio de Janeiro com retorno previsto para 24 de fevereiro de 2021. No entanto, quando do retorno a esta Capital o voo foi antecipado em 30 minutos sem aviso prévio, resultando na impossibilidade de embarcar no horário previsto. Segundo a parte, a companhia aérea não justificou o ocorrido e tampouco ofereceu assistência, tendo procurado hospedagem por conta própria. Cerca de 24 (vinte e quatro) horas depois do horário previsto, logrou chegar ao destino final.

Com o recurso, almeja a ré eximir-se do dever de reparação invocando a culpa exclusiva do consumidor como causa excludente de ilicitude, no que não lhe assiste razão.

É que, muito embora afirme que o demandante deixou de comparecer no momento do embarque, configurando o no show, cediço que a ré responde precisamente pelos horários e itinerários constantes no contrato e na forma do art. 737 do Código Civil2, pelo que não pode afastar sua responsabilidade por conta de ulteriores mudanças de planejamento.

Ademais, a prova dos autos vai de encontro às alegações defensivas da transportadora, porquanto a tela acostada pelo passageiro...

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