Acórdão nº 50186734320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50186734320238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003340295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5018673-43.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Daniel Nogueira Costa Filho, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LILIANE ELISABETE DOS SANTOS, REGIS ELIAN DOS SANTOS SIQUEIRA e DARLAN DOS SANTOS DA ROSA, informando que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 331, 329 e 129, §12, todos do CP.

Sustenta, em síntese, que as prisões dos pacientes são ilegais, devendo ser relaxadas. Discorre acerca da forma como ocorreram as prisões, referindo que os vídeos existentes demonstram a ilegalidade da custódia, não tendo ocorrido situação de flagrante. Refere, ainda, que não houve individualização das condutas dos envolvidos, e que todos os pacientes restaram lesionados. Aduz, por fim, que o Juízo de origem concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança, o que entende caracterizar constrangimento ilegal na medida em que o inadimplemento da fiança não é condição à manutenção da segregação. Postula, nesses termos, a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para determinar o relaxamento da prisão dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liberdade provisória, sem necessidade de fiança, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi deferido parcialmente (evento 4).

Dispensadas as informações.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando por julgar prejudicado o pedido de habeas corpus (evento 15).

VOTO

Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 331, 329 e 129, §12, todos do CP.

De acordo com os autos, os policiais foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica em que a suposta vítima seria a ora paciente LILIANE ELISABETE DOS SANTOS. No local, os policiais mantiveram contato com a pessoa de Elisiane Regina dos Santos a qual apresentou versões contraditórias, ora referindo que ninguém teria chamado a guarnição, ora confirmando que teriam acionado para atender uma briga envolvendo Liliane, mas que esta já não estaria mais no local, nem estaria lesionada. Feito contato da sala de operações com a ora paciente, esta referiu não estar mais no local, porém, a guarnição presente no local ouviu a paciente no interior da residência, durante a ligação, ocasião em que tentaram conduzi-la para esclarecer os fatos. Nesse momento, segundo os policiais, os envolvidos resistiram, desacataram e agrediram a guarnição, que pediu reforços, sendo os ora pacientes conduzidos à Delegacia de Polícia.

As circunstâncias dos fatos devem ser oportunamente esclarecidas nos autos, não sendo este o momento adequado para análise da prova. A análise permitida na via estreita do writ permite afirmar não ser a prisão ilegal, como sustentado pelo impetrante. Em que pese a negativa de autoria ora apresentada, há verossimilhança nos depoimentos dos policiais e nos vídeos juntados, os quais apontam a existência de objetos jogados próximos à viatura, além de cachorros soltos, em consonância com o relato dos policiais, em especial da policial Maiara Souza da Silva, conforme trechos que seguem:

"começaram a atirar objetos na guarnição, sendo eles: mateira de ferro, e vasos grandes contendo terra e plantas, entre outros, sendo que um veio a acertar o ombro direito do soldado ANDERSON RODRIGUES. (...) Dado momento que os indivíduos soltaram dois cachorros grandes, com o intuito de afrontar e intimidar a guarnição (...) posterior os agressores arremessaram a porta em direção a guarnição, e continuaram a arremessar diversos objetos, vassouras e outros sendo novamente atingido o SD ANDERSON RODRIGUES no rosto".

Não se verifica, assim, a apontada ilegalidade, como bem referido pelo Juízo de origem, que corretamente homologou o auto de prisão em flagrante.

A autoridade apontada coatora, entendendo desnecessária a prisão cautelar em vista da ausência de gravidade dos fatos, bem como em vista das condições pessoais dos pacientes - primários e com residência fixa -, concedeu aos flagrados a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00, além da proibição de se ausentarem da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial.

Em análise ao pedido liminar, foi deferida a liberdade aos pacientes, com redução do valor da fiança, nos termos do art. 325, inc. II, do CPP, sendo fixada em R$ 670,00, conforme...

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