Acórdão nº 50187937320208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50187937320208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018793-73.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE PELOTAS (RÉU)

APELADO: VITOR DA SILVA GRALA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do MUNICÍPIO DE PELOTAS contra VITRO DA SILVA GRALA, inconformado com a sentença que julgou procedente em parte ação anulatória de cobrança de IPTU.

Sustenta o cabimento da cobrança de IPTU, embora recolha ITR, pois importante aqui a destinação do bem. E, ao contrário do afirmado na inicial, conforme os documentos juntados no Evento 8 (Out2, Out3 e out4), cuida-se de Escola de Equitação e Equiterapia, ou seja, não são atividades de exploração econômica rural.

Diz que o imóvel se situa na Avenida Adolfo Fetter, na cidade de Pelotas, em área urbana, não havendo possibilidade de atividade rural na localidade em que se situa o imóvel, conforme dispositivos do III Plano Diretor do Município. Explica que o autor não pode se beneficiar da não-incidência do IPTU, visto que é vedada a atividade rural na região onde se localiza o imóvel em questão e, portanto, tratar-se-ia de atividade desenvolvida de forma irregular.

Junta jurisprudência acerca da matéria, pleiteando a improcedência do pedido de anulação.

Pede, por isso, o provimento ao recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não procede a inconformidade recursal.

De acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, além de ser necessária a observação do requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos do parágrafo único do mesmo art., e que sejam construídos ou mantidos pelo Poder Público, verbis:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Por outro lado, o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/19661 dispõe que:

Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

Portanto, ainda que o imóvel esteja localizado na zona urbana do Município, é necessária a averiguação em torno da sua destinação econômica, porquanto a destinação prevalece sobre a localização para fins de incidência do imposto (IPTU ou ITR).

Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos:

TRIBUTÁRIO. IPTU OU ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido é claro em afirmar que o imóvel possui como atividade preponderante o beneficiamento e a comercialização de arroz, e que não se trata de atividade agropecuária ou agroindustrial. Assim, para mudar tal entendimento, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos para apurar, conforme alega o recorrente, que o imóvel em questão possui natureza industrial, o que esbarra na Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 323.705/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013).

TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1112646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ...

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