Acórdão nº 50188081520198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50188081520198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003213240
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018808-15.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOEL LOSS RODIGHERO (EMBARGANTE)

APELADO: EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

JOEL LOSS RODIGHERO apela da sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizados em face de EURO TELHAS INDUST E COMERCIO LTDA, assim lavrada:

Vistos etc.

JOEL LOSS RODIGHERO aforou embargos à execução contra EURO TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando a desconstituir a execução que esta lhe move, no valor de R$ 12.984,94, representada por duplicadas mercantis sem aceite emitidas com base em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadorias, no valor nominal de R$ 4.000,00, com vencimentos para 13/05/2016 e 10/06/2016, protestadas após o vencimento. Invocou a inépcia da inicial por ausência dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo, pois além de inexistir aceite, desconhece a assinatura do recebedor das mercadorias. No mérito, reiterou a alegação de que as duplicatas não possuem aceite e aceite e por isso os títulos são nulos. Pediu o acolhimento da preliminar ou a procedência dos embargos para extinguir a execução. Juntou documentos e pediu a AJG.

Atendendo determinação, o embargante acostou documentos e recolheu as custas iniciais.

Na fl. 22 foi indeferido o efeito suspensivo.

O processo foi digitalizado (010/1.19.0002228-1) e passou a tramitar de forma eletrônica (evento 4), com a ciência das partes.

A embargada impugnou requerendo a rejeição liminar dos embargos, por serem protelatórios. Afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, pois está acompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria e instrumento de protesto. No mérito, afirmou que o embargante não negou o débito, não podendo ser invocado o fato de não ter sido ele a assinar o comprovante de entrega das mercadorias para o fim de afastar a cobrança. Se não bastasse isso, os títulos foram protestados e se não fossem legítimos o embargante teria aforado a ação competente. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos embargos. Juntou documentos.

A embargante manifestou-se sobre a resposta.

É o relatório. Passo a fundamentar.

As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Objetiva o embargante desconstituir a execução sob o argumento de que as duplicatas mercantis que a instruem não contêm todos os seus requisitos formais, especialmente o aceite e a prova da entrega das mercadorias.

Inicialmente, importa afastar a alegação de inépcia da inicial executiva por atender aquela peça todos os requisitos formais exigidos para o seu processamento. O pedido veio acompanhado dos títulos executivos (46205/50 e 46205/51), acompanhadas das notas fiscais, comprovante de entrega das mercadorias e protestos dos dois títulos, além do cálculo do crédito que o credor alega possuir, com os critérios utilizados para a sua atualização.

No mérito, a improcedência dos embargos é medida imperativa.

A execução veio instruída por duplicatas mercantis sacadas contra o embargante nos anos de 2015 e 2016, representativas da aquisição de mercadorias (telhas, parafusos e outros), conforme nota fiscal 46205 (evento 3). Os documentos fiscais estão acompanhados das duplicatas respectivas (46205/50 e 46205/51), dos instrumentos de protesto por falta de pagamento e do comprovante de entrega das mercadorias (evento 3, processo judicial 2).

Ainda que os títulos não contem com o aceite do sacado, eles preenchem todos os requisitos do art. 15, II, da lei 5.474/68, pois vieram acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto e da nota fiscal que identifica todas as mercadorias vendidas e a prova da sua entrega.

Ou seja, os títulos que instruem a execução correspondem a um negócio de compra e venda de mercadorias, não tendo o devedor comprovado a ocorrência de quaisquer das hipóteses dos arts. 7º e 8º da lei das duplicatas. Daí a conclusão de que se tratam de títulos líquidos, certos e exigíveis.

A alegação de que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega das mercadorias apresentados pela credora não correspondem com a sua firma em nada retira o direito da credora em receber o valor das mercadorias vendidas, dada a evidência de que o negócio foi realizado e de que o crédito da embargada ainda não foi liquidado.

De se destacar que a credora trouxe documentos que comprovam a entrega das mercadorias no endereço fornecido pelo embargante, com indicação dos seus dados e telefone (evento 3, processo judicial 2, do feito executivo), não tendo como demonstrar agora a quem eles pertencem. Os títulos também foram protestados, e a não ser pelas alegações lançadas nestes embargos, o devedor não se insurgiu contra tais medidas adotadas pela credora.

Oportuno referir que o embargante é sócio de empresa cujo telefone é o mesmo referido na nota fiscal emitida.

Destarte, estando o crédito executado regularmente constituído e não tendo sido apresentados argumentos que o possam elidir, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.

Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução aforados por JOEL LOSS RODIGHERO contra EURO TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Como consequência, determino o prosseguimento do feito executivo nos seus ulteriores termos.

Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da embargada, os quais arbitro em 20% sobre o valor executado, neste montante incluídas ambas as demandas (execução e embargos), considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Nas razões sustenta que a fim de comprovar que o recorrente faz jus ao benefício, segue anexa sua Declaração de Imposto de Renda - Exercício 202, demonstrando que o apelante faz jus à benesse; que do cotejo dos dispositivos legais transcritos, com a declaração de imposto de renda e o resumo das inscrições em seu nome no SPC/Serasa, que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual deixa de recolher o preparo deste recurso; que o ajuizamento da execução foi baseado em documentos que carecem de liquidez e certeza; que evidente a ausência, neste caso, dos requisitos do art. 783 do CPC, o que torna execução totalmente nula, de acordo com o inciso I, do art. 803, do Código de Processo Civil, devendo, por consequência, ser decretada a nulidade da pretensão executória; que tais documentos sequer possuem a assinatura da apelante, sendo completamente desprovidos de veracidade, não podendo ser considerados como título executivo extrajudicial para fins de ação executiva; que a duplicata não aceita somente constitui título executivo extrajudicial se estiver devidamente “acompanhadas de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 36.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento; e defiro o benefício da gratuidade apenas para efeito recursal. Assim, analiso-o.

PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.

A ação de embargos à execução é a forma específica e incidental de defesa em face da execução de título extrajudicial, como dispõe o CPC/15:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

(...)
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

O inc. I daquele artigo prevê a hipótese de nulidade por não ser executivo o título apresentado, enquanto no art. 803 do mesmo Código estão previstas situações de nulidade da execução:

Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Ao propor a ação, segundo dispõe o Código, incumbe ao exeqüente:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação
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