Acórdão nº 50188445020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50188445020208210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002044861
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5018844-50.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário
RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: MARIA SALET VIEIRA MACHADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA SALET VIEIRA MACHADO da sentença proferida na ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nestes termos:
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário (31/624.604.693-6 – DIB: 03/06/2019 e DCB: 17/06/2019) para a espécie acidentária.
No tocante a sucumbência recíproca, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento de 50% da remuneração do perito e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91.
Nas razões recursais, arguiu que a sentença deve ser reformada com relação a data de início da incapacidade, pois o benefício foi requerido originariamente em 2018 e não em 03/06/2019 (data do pedido de prorrogação). Pugnou pelo provimento do apelo.
O INSS apresentou contrarrazões .
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 7, DOC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Como visto do relatório, o presente recurso objetiva a reforma da sentença quanto à data de início da incapacidade.
Com razão a apelante. Para fins de reconhecimento da natureza acidentária do benefício, a data de início da incapacidade é aquela em que efetivamente houve a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/624.604.693-6, no caso, em 20/08/2018, e não a data do pedido de prorrogação, conforme constou na sentença.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e reconhecer que a conversão do benefício de auxílio-doença nº 31/624.604.693-6 para a modalidade acidentária corresponde ao período de 20/08/2018 a 17/06/2019.
Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora Relatora, em 28/4/2022, às 21:16:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002044861v10 e o código CRC 62f872d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO