Acórdão nº 50188445020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50188445020208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002044861
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018844-50.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARIA SALET VIEIRA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA SALET VIEIRA MACHADO da sentença proferida na ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nestes termos:

Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário (31/624.604.693-6 – DIB: 03/06/2019 e DCB: 17/06/2019) para a espécie acidentária.

No tocante a sucumbência recíproca, o INSS é isento do pagamento da taxa judiciária única, segundo previsto no art. 5, inciso I, da Lei n. 14.634/2014. No entanto, fica condenado ao pagamento de 50% da remuneração do perito e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n° 8.213/91.

Nas razões recursais, arguiu que a sentença deve ser reformada com relação a data de início da incapacidade, pois o benefício foi requerido originariamente em 2018 e não em 03/06/2019 (data do pedido de prorrogação). Pugnou pelo provimento do apelo.

O INSS apresentou contrarrazões .

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 7, DOC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Como visto do relatório, o presente recurso objetiva a reforma da sentença quanto à data de início da incapacidade.

Com razão a apelante. Para fins de reconhecimento da natureza acidentária do benefício, a data de início da incapacidade é aquela em que efetivamente houve a concessão do benefício de auxílio-doença nº 31/624.604.693-6, no caso, em 20/08/2018, e não a data do pedido de prorrogação, conforme constou na sentença.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e reconhecer que a conversão do benefício de auxílio-doença nº 31/624.604.693-6 para a modalidade acidentária corresponde ao período de 20/08/2018 a 17/06/2019.



Documento assinado eletronicamente por THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Desembargadora Relatora, em 28/4/2022, às 21:16:6, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002044861v10 e o código CRC 62f872d8.

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