Acórdão nº 50188566120218210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50188566120218210023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10019663447
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018856-61.2021.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE (REQUERIDO)

RECORRIDO: SABRINA CARDOSO PINTO (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/951 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/20092.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de Recurso Inominado manejado pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de cobrança, a qual objetivava a condenação do demandado à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008.

A preliminar de suspensão em razão de ação civil coletiva não prospera, como decidido na sentença de origem. Reforço que o pedido de suspensão foi negado na própria ação coletiva nº 50035104120198210023 e na nº 50031044920218210023; e, embora haja recurso de agravo de instrumento nessa, com o respectivo efeito suspensivo, não se tem quaisquer notícias de determinação do Tribunal de Justiça/RS sobre a suspensão das ações individuais, que versem sobre a aplicação do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, relacionado ao debate da presente lide.

A respeito, é o entendimento do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Fundada a sentença em jurisprudência do Tribunal Pleno do STF, não se conhece do reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 4º, do CPC/2015. 2. Descabe a suspensão do presente feito para aguardar-se o julgamento, pelo STJ, do recurso especial interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 022/1.13.0018745-8, em que se proferiu sentença que determinou, ao Município de Pelotas, a implantação do piso nacional profissional na folha do magistério público municipal. Isso porque a matéria controvertida na apelação já restou dirimida nas instâncias superiores, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (Tema 911), razão por que, diante da pacificação do tema, se afigura desnecessária a suspensão do processo, medida que teria como único efeito retardar a prestação jurisdicional, em prejuízo do autor. Ademais, a ação civil pública, embora salutar, não impede o andamento da ação individual, especialmente quando inexistente pedido de suspensão da parte autora. 3. Cabe ao Município cumprir o que estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADIn nº 4167, o que tem caráter erga omnes e vincula não só as demais instâncias do Poder Judiciário como as administrações públicas de todos os entes federados, tendo em conta que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e é devido desde 27/04/2011. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 não prevê incidência do valor do piso nos demais escalões da carreira, tanto para fins de reajustamento como para fins de fixação de vantagens por tempo de serviço, adicionais e gratificações, de modo que, salvo disposição própria contida na lei local, não há falar-se em recálculo da remuneração global de cada membro do magistério a partir da revisão anual do valor do piso nacional. 5. Aplicação do entendimento estabelecido pelo STJ no REsp. 1.426.210/RS, em recurso representativo de controvérsia. 6. Sentença de procedência em parte na origem. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70084270883, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-08-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. TEMA N° 911, NO E. STJ – RESP N° 1.426.210/RS. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. I - Descabida a suspensão do processo até o transito em julgado da ação civil pública nº 022/1.13.0018745-8, consoante posição deste TJRS. Mérito I – O direito do servidor público integrante dos quadros do magistério, ao piso nacional, com base no art. 60, III, alínea e, da ADCT, e na Lei Federal nº 11.738/2008. Ainda, a declaração de constitucionalidade da aludida norma, no e. STF - ADI 4167 –. II - No mesmo diapasão, o julgamento do tema n° 911, no e. STJ, nos autos do REsp n° 1.426.210/RS, e a fixação da tese - A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Dessa forma, haja vista a ausência de previsão legal acerca do reflexo automático do piso nacional do magistério em toda a carreira e demais vantagens e gratificações, devida a reforma da sentença no ponto. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70084433648, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-08-2020)

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO – Descabe a suspensão do processo em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9, pelo Ministério Público, tendo em vista o reconhecimento do direito individual ao percebimento do Piso Nacional do Magistério pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Além disso, a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo a matéria dos autos, não pode servir de lastro para a suspensão do processo, na medida em que o pólo passivo desta ação se trata de ente federado diverso. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO - O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, já decidiu a matéria relativa ao Piso Nacional do Magistério, bem como da obrigatoriedade de sua implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal, Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores públicos da educação básica. Na sequência, houve a modulação de efeitos pelo Pretório Excelso, que reconheceu a obrigatoriedade de todos os entes federados implementarem, aos professores da educação básica, o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011, o que, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, tem efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais órgãos do Poder Judiciário. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - A fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (Art. 61, § 1º, II, da CF), ou mesmo o pacto federativo (Artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I), uma vez que, tratando-se de educação, a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União, nos termos do artigo 24, inciso IX. QUANTIFICAÇÃO DO PISO - A atualização do valor será calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, definido no artigo 5º, da Lei Federal instituidora do Piso (11.494/2008), a ser divulgado pelo Ministério da Educação com base no crescimento do valor mínimo por aluno do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. Não se descura da existência da ação de inconstitucionalidade (ADIN nº 4.848), cujo objeto é, justamente, o artigo disciplinador do critério de atualização do Piso Nacional do magistério (Art. 5º, da Lei nº 11.494/2008). Todavia, considerando que o pedido liminar restou indeferido, tendo o Relator destacado que “a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a validade de seus principais dispositivos restou confirmada”, até o referido momento, em face da inexistência de julgamento meritório, é integralmente constitucional a aplicação do referido Diploma Legal e, de conseguinte, exigível. CASO CONCRETO - No caso dos autos, o Município de Palmeira das Missões não nega a não implementação do Piso Nacional do Magistério, tanto que sequer recorre quanto ao ponto. Deste modo, mostra-se imperativa a manutenção da sentença que condenou o Município a implementar na folha de pagamento da parte autora os valores referentes ao Piso Nacional do Magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico, bem como condenou o demandado ao pagamento das diferenças entre o que a servidora recebeu e o valor que deveria ter recebido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009940586, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 20-05-2021)

Afastada, portanto, a pretensão levantada pelo demandado.

A educação é um dos principais objetivos pretendidos pela

A educação é um dos principais objetivos pretendidos pela Constituição Federal brasileira, merecendo destaque em vários dispositivos da Lei Maior, em especial os seus artigos, 6º, 23 e 205:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos...

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