Acórdão nº 50189118820158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50189118820158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002915008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5018911-88.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empreitada

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ENGETERRA TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES EIRELI ME (AUTOR)

APELADO: Beralv Emprendimentos Imobiliários Ltda (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ENGETERRA TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES EIRELI ME diante da sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com cobrança de valores ajuizada contra BERALV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou-a improcedente. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IGP-M a contar do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, § 2.°, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

Alega, em suas razões, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de fundamentação, face à inobservância do tópico atinente aos serviços executados e não pagos, na monta de R$ 974.351,07. Quanto à matéria de fundo, defende a desproporção na relação contratual havida entre as partes, na medida em que o valor apurado como não pago alcança 40% do montante efetivamente recebido. Argui que a assinatura do termo de quitação, segundo vem se asseverando desde a petição inicial, se deu por estrita necessidade de ver liberado pagamento da última parcela, de modo a pagar suas obrigações com terceiros. Enaltece que a improcedência da ação acarretaria o enriquecimento ilícito da empresa ré no negócio jurídico firmado, o que reflete em violação aos princípios contratuais e ao art. 884, do CC. Pugna, assim sendo, pelo provimento recursal.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões.

A seguir, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Versa a espécie sobre demanda anulatória cumulada com cobrança de valores, na qual a parte autora descreve que, em 16/03/2012, foi contratada em negócio de empreitada global pelo valor de R$ 3.100.000,00, sendo que R$ 1.282.793,91 seriam pagos por permuta com sete lotes no “Capão da Canoa Ilhas Restort'. Relata que, embora a empreitada fosse por valor global, recebia os pagamentos por medição mensal, sendo que ao longo da prestação dos serviços foram celebrados diversos aditivos contratuais, escritos e verbais, dos quais a ré garantia que cumpriria com sua obrigação de contraprestação pecuniária. Aponta que as medições ocorreram até o mês 09/2012, momento em que a ré informou que efetuaria o pagamento somente ao final da obra. Assim, menciona que mesmo diante de diversos serviços terem sido executados, medidos e não pagos, que envolviam vultuosos valores, se viu compelida a assinar termo de quitação para receber ao menos os valores que a ré estava disposta a pagar. Refere que almeja, com o intento da presente demanda, a anulação da quitação dada pelo vício de consentimento enquadrado como “lesão”, assim como do termo de resolução/distrato do contrato de compra e venda por permuta de lotes, visando a nova quantificação do número de lotes devidos como contraprestação. Requer, desta forma, a anulação do termo de quitação e da resolução do contrato de permuta de lotes, a condenação do réu ao pagamento dos serviços extras, quantificados em R$ 701.035,20, além da condenação do réu a cumprir o contrato de compra e venda por permuta de lotes, entregando o percentual de 41,38% do montante devido em terrenos ou, alternativamente, em pecúnia.

De outro lado, a demandada expõe que todas as modificações solicitadas eram realizadas por escrito e que os aditivos foram objeto de concordância das partes sobre seus termos. Descreve a existência de modificações no contrato e nos distratos parciais em razão da suposta impossibilidade de a autora cumprir com o combinado. Assevera ter sido conferida ampla, geral e irrestrita quitação sobre todas as obrigações decorrentes do negócio, tendo cumprido sua parte de efetuar o pagamento através da dação de três lotes, como também pactuado em comum acordo.

No curso da demanda foi deferido o pedido de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo pericial (fls. 303/320), acerca do que as partes foram intimadas. Após as impugnações, foram apresentados os respectivos laudos complementares.

A sentença ora vergastada foi no sentido da improcedência da demanda.

Esclarecidas as insurgências travadas pelas partes, passa-se ao exame da matéria devolvida no recurso de apelação.

Quanto à preliminar aventada, no que pertine à alegação de ausência de fundamentação da sentença, de salientar que o magistrado de primeiro grau expôs as questões de fato e de direito, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido inicial. Portanto, não há falar em nulidade da sentença, como requer o apelante.

No caso dos autos, resta incontroverso que as partes formalizaram contrato de empreitada global cujos serviços contratados resumiam-se à realização de instalações provisórias, terraplanagem, rede de água potável, rede pluvial, de esgoto cloacal e pavimentação intramuros, além de estrada do mar, viaduto e alças de acesso. Ditos serviços referem-se à execução da infraestrutura urbanística do condomínio Capão da Canoa Ilhas Resort 2.

Sobre a contraprestação pelo serviço restou ajustado entre as partes que se daria mediante dação de lotes do próprio empreendimento, quantificados em 41,38% do total ajustado, bem como em pecúnia, fis. 65/80.

A parte autora aduz que faz jus ao pagamento de serviços extras que realizou. A ré, em contrária, sustenta ter pactuado o negócio em regime de empreitada global por preço fixo, sem direito à percepção por acréscimos, além de ter celebrado termo de quitação devidamente assinado pelas partes, e pelo qual foi dado plena e irrestrita quitação (fls. 95/97).

O julgamento do presente caso passa pelo exame do substrato probatório constante nos autos. É que a pretensão alegada deve vir embasada nos fatos noticiados e, quanto a esses, deve haver sua demonstração nos autos.

Na hipótese de, no entanto, não estarem demonstrados os fatos, deverá o Julgador lançar mão da regra processual do artigo 373 do CPC, a fim de verificar quem deveria ter produzido a prova. Assim dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, no sentido de incumbir à autora a demonstração do standard probatório mínimo a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de improcedência do declinado na inicial. Por outro lado, fundamental a demonstração, pelo réu, de fatos a impedir, modificar ou extinguir o direito reclamado, sob pena, nesse caso, de procedência do pleito inicial, em conformidade, aí, com o mesmo art. 373 do CPC, em seu inciso II.

Nesse sentido, ensina, Nelson Nery Junior1:

O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o “non liquet” quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre a quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.

Na hipótese em julgamento, a questão se apresenta com relevância, pois ambas as partes alegam seus motivos pelos quais teria havido a descontinuidade do contrato firmado. Resta imperiosa, por esse motivo, a demonstração, por cada um dos litigantes, dos fatos que afirmam te dado ensejo à rescisão do pacto, para, aí sim, se diagnosticar se uma das partes deu causa ao rompimento ou se este ocorreu...

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