Acórdão nº 50189912120218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50189912120218210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003054966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5018991-21.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DANIEL SANTOS DE LIMA, através de seus Advogados constituídos, em face da decisão proferida no incidente processual de restituição de coisas apreendidas (Ev. 27), que indeferiu o pleito de devolução do veículo NISSAN MARCH, 2015, PLACA AZM5D95, CINZA, RENAVAM 01044517791, CHASSI 94DFFUK13FB102776.

Narrou o ora apelante, inicialmente, que a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, através da 3ª Delegacia de Canoas, em investigação de crime de roubo a pedestre ocorrido no dia 13/04/2021 (autos nº: 5015368-46.2021.8.21.0008), onde consta como investigados Juliano Fernandes de Souza e Acácia Maria de Amorim de Souza, representou por pedido de prisão provisória e busca e apreensão contra os investigados – o que foi deferida pelo juízo.

Salientou que não é investigado na mencionada ação, contudo, na ocasião do acautelamento dos investigados, foi apreendido o automóvel NISSAN MARCH, 2015, PLACA AZM5D95, CINZA, RENAVAM 01044517791, CHASSI 94DFFUK13FB102776 que é de sua propriedade, como se verifica pelo sistema do DETRAN.

Alegou que o veículo em questão estava em posse do investigado naquele processo porquanto o ora apelante, como fonte de renda, aluga o veículo para motoristas de aplicativo, sendo o investigado preso preventivamente.

Prosseguiu salientando que o Ministério Público alegou a existência de dúvidas com relação à propriedade do bem, consubstanciada em documentos juntados nos autos de nº 5021571-24.2021.8.21.0008 que, em tese, demonstrariam que este teria sido vendido em dezembro de 2020, mesmo com as documentações já apresentadas quando da inicial (Ev. 18).

Disse não ter medido esforços para esclarecer que, de fato, tentou vender o veículo naquela época para pessoa investigada na ação penal, considerando que este já o alugava para o exercício do seu labor como motorista de aplicativo. Entretanto, o locatário então comprador, não teve condições de arcar com as parcelas da compra pactuada, voltando apenas a alugar o bem, e, diante do inadimplemento contratual, o negócio de venda foi desfeito, continuando-se com o aluguel. Por tal razão, inclusive, é que o registro do veículo permaneceu em nome do Recorrente (Ev. 19).

Asseverou que após novo indeferimento do pedido de restituição pelo Juízo singular, foi juntada aos autos declaração do próprio investigado, Juliano Fernandes de Souza, locatário do veículo com quem este foi apreendido, atestando que o veículo estava em sua posse, mas que não pôde arcar com as despesas advindas do contrato de compra e venda (Ev. 35), porém, a decisão indeferitória foi mantida.

Sustentou que o veículo em questão não se encontra como objeto da investigação/operação policial e não interessa ao deslinde da causa, inexistindo justo motivo para manutenção de sua retenção, estando este retido tão somente porquanto, apesar de todos os registros formais junto ao DETRAN e documentações declarando a propriedade, o juízo não está convencido de que este pertence ao Recorrente.

Informou, ainda, que o automóvel encontra-se registrado em nome do requerente junto aos órgãos de trânsito, estando financiado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.145,82 (mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) pela LISTO Sociedade de Crédito Direto S/A, contrato nº 20200306163908, também em seu nome, sendo que o ora apelante vem fazendo o regular pagamento das parcelas desde da aquisição do bem.

Destacou que o artigo 118 do CPP dispõe que o bem só ficará apreendido enquanto indispensável ao processo. No caso em tela, veja-se que o veículo não é fundamental para o deslinde da causa, nada sendo apontado nesse sentido pelo juízo ou pela autoridade policial. Além disso, inconteste é o fato de que o automóvel pertence à Daniel, posto que registrado sob seu nome no DETRAN, arcando com os encargos do financiamento e despesas da manutenção do veículo para alugar, sequer tendo conhecimento de eventual envolvimento do bem em práticas ilícitas.

Disse, ainda, que o direito de terceiro de boa-fé não pode ser ferido, porquanto, em processo penal a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado e ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, conforme o inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal.

Concluiu afirmando não desconhecer que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e que o registro no DETRAN gera presunção apenas relativa de propriedade. Todavia, devem ser considerados os demais documentos trazidos pelo Recorrente (Comprovante de pagamento do financiamento, Declaração da própria pessoa com quem o veículo foi apreendido) a fim de demonstrar que, embora não estivesse na posse direta do bem por conta de contrato de aluguel, a propriedade nunca foi transferida. Assim, incontroversa a propriedade e o fato de que o apelante é terceiro de boa-fé que vem sendo prejudicado financeiramente pelo acautelamento.

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, no sentido de que se determine a restituição do veículo NISSAN MARCH, 2015, PLACA AZM5D95, CINZA, RENAVAM 01044517791, CHASSI 94DFFUK13FB102776 ao ora apelante, legítimo proprietário do bem, bem como a isenção das custas de diária e permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo, nos termos do art. 328, §14 do Código de Trânsito Brasileiro, modificado pela Lei nº 13.160/15.

Recebido o recurso (Evento 45 do processo nº 5018991-21.2021.8.21.0008), sobrevieram as contrarrazões, tendo o Ministério Público reiterado os argumentos apresentados em seus pareceres (eventos 18 e 25), conforme faculta a Recomendação 04/2021, da PGJ, postulando pelo improvimento do recurso (Evento 48).

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do improvimento do recurso (7.1).

É o relatório.

VOTO

1.Trata-se de apelação interposta por DANIEL SANTOS DE LIMA, através de seus Advogados constituídos, em face da decisão proferida no incidente processual de restituição de coisas apreendidas (Ev. 27), que indeferiu o pleito de devolução do veículo NISSAN MARCH, 2015, PLACA AZM5D95, CINZA, RENAVAM 01044517791, CHASSI 94DFFUK13FB102776.

O ora apelante, efetuou pedidos de restituição junto ao Juízo de origem, sobrevindo as seguintes decisões em 29/10/2021 e 10/12/2021 respectivamente:

"Visto.

Acolho o parecer ministerial, Evento 18, por seus próprios e jurídicos fundamentos, cujas razões adoto para decidir e indeferir o pleito de restituição de veículo.

Conforme destacado pela agente ministerial, a restituição do bem se afigura prematura, uma vez que, ainda que sua apreensão não mais interesse ao presente feito, não restou inequivocamente comprovada sua propriedade

Portanto, não sendo incontroversa sua propriedade, inviável, por ora, a devolução pretendida.

Intimem-se

Dil. Legais."

"Visto.

Acolho o parecer ministerial, Evento 18, por seus próprios e jurídicos fundamentos, cujas razões adoto para decidir e indeferir o pleito de restituição de veículo.

Conforme destacado pela agente ministerial, a restituição do bem se afigura prematura, uma vez que, ainda que sua apreensão não mais interesse ao presente feito, não restou inequivocamente comprovada sua propriedade

Portanto, não sendo incontroversa sua propriedade, inviável, por ora, a devolução pretendida.

Intimem-se

Dil. Legais."

Eis o teor do parecer referido na decisão:

"MM. Juíza:

Nos exatos termos dos pareceres dos eventos 18 e 25, tendo a propriedade se transferido com a entrega do automóvel ao réu Juliano e arguindo o vendedor que o negócio seria desfeito, não sendo certa, portanto, a propriedade, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de restituição novamente."

2.O recurso merece provimento.

O veículo NISSAN MARCH, 2015, PLACA AZM5D95, CINZA, RENAVAM 01044517791, CHASSI 94DFFUK13FB102776, o qual o ora recorrente DANIEL SANTOS DE LIMA pretende ver restituído, foi apreendido pela autoridade policial por ocasião da prisão de Juliano Fernandes de Souza.

Narrou a denúncia:

"No dia 13 de abril de 2021, por volta das 06 horas, na Avenida Guilherme Schell, na via pública, em um ponto de ônibus localizado em frente à estação do Trensurb e próximo ao nº 9.358, no Bairro São Luís, em Canoas/RS, os denunciados JULIANO FERNANDES DE SOUZA e ÉDER CRISTIANO DE OLIVEIRA CAIAMBA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo A30S, IMEIs 351759110749633 e 351760110749631, em prejuízo da vítima Daniel Abadie de Oliveira.

Na ocasião, o denunciado JULIANO na direção e o denunciado ÉDER CRISTIANO, no carona do automóvel Nissan/March 1.0S, cor cinza, placas AZM5D95, ao verem a vítima na parada, pararam o carro. Então o denunciado ÉDER CRISTIANO desembarcou, empunhando arma de fogo e anunciou o assalto à vítima, exigindo a entrega do aparelho de telefone celular, no que foi atendido. Em seguida, o denunciado ÉDER CRISTIANO embarcou novamente no automóvel no qual o denunciado JULIANO o aguardava e juntos empreenderam fuga, na posse do aparelho.

O denunciado JULIANO contribuiu para o crime, pois dirigiu o veículo Nissan/March 1.0S, cor cinza, placas AZM5D95, em que chegou com o denunciado ÉDER CRISTIANO no local do fato, prestando apoio material e...

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