Acórdão nº 50190348320208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50190348320208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891438
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019034-83.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU)

APELADO: EMANUELLE PETERLONGO MENEGOTTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO (Pais) (AUTOR)

APELADO: GREGORIO PETERLONGO MENEGOTTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SIMONE RUARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em combate à sentença (evento 34, SENT1) proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais (processo nº 5019034-83.2020.8.21.0010) que lhe movem GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, SIMONE RUARO, EMANUELLE PETERLONGO MENEGOTTO e GREGÓRIO PETERLONGO MENEGOTTO perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul.

Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS ajuizada por GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, SIMONE RUARO, GREGÓRIO PETERLONGO MENEGOTTO e EMANUELLE PETERLONGO MENEGETTO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados e identificada na petição inicial, respectivamente, na qual os autores narraram terem contratado os serviços de transporte aéreo prestados pela companhia aérea requerida, para uma viagem de ida e volta para o Rio de Janeiro, com origem em Porto Alegre. Entretanto, em 22/09/2019, ao realizaram check-in para o voo de retorno, no aeroporto do Rio de Janeiro, com partida prevista às 17h55min e chegada às 23h55min em Porto Alegre, foram informados que seriam realocados para outro voo. Em razão de estarem cansados, às 22h27min, os autores se deslocaram até o restaurante Santa Catarina, localizado no aeroporto do Rio de Janeiro, desembolsando o valor total de R$320,23, sendo que ao retornarem, a companhia aérea requerida ainda não havia localizado um voo para reacomodar os autores, os quais solicitaram suas bagagens e se deslocaram para o Hotel Prodigy, localizado no aeroporto, desembolsando o valor total de R$942,90. Discorreram acerca dos danos materiais, referentes às despesas com alimentação e hospedagem, bem como acerca dos danos morais, considerando que o voo dos autores sofreu um atraso de doze horas do previsto. Discorreram acerca da responsabilidade objetiva da companhia aérea requerida, considerando a falha na prestação dos serviços. Pleitearam a inversão do ônus da prova. Requereram a procedência da ação, com a condenação da companhia aérea requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, relativos às despesas com alimentação e hospedagem, e a título de danos morais, no valor não inferior a R$6.000,00, para cada um dos autores maiores, e a R$4.000,00, para cada um dos menores. Juntaram documentos, evento 01.
Pela decisão de evento 04, com o recebimento da petição inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da ecompanhia aérea requerida.

Citada, a companhia aérea requerida apresentou contestação, evento 06, alegando a inexistência de ato ilícito praticado, considerando que o voo de retorno dos autores sofreu cancelamento em razão de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, que foi realizada, visando a maior segurança dos passageiros, bem como a própria decolagem da aeronave.
Alegou que adotou as medidas cabíveis reacomodando os autores em outro voo da companhia aérea, cumprindo integralmente com o que lhe competia, prestando toda a assistência diante do cancelamento do voo. Sustentou ser caso fortuito a manutenção extraordinária da aeronave, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea requerida. Impugnou a pretensão indenizatória por danos materiais, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea requerida e os prejuízos dos autores. Impugnou a pretensão indenizatória por danos morais, restando evidente que não houve ofensa à dignidade dos autores que justifique a indenização pretendida. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, evento 06.
Réplica à contestação, evento 15.
O Ministério Público manifestou-se, evento 18, opinando pela intimação das partes acerca do interesse na produção de provas. Pela decisão de evento 20, intimadas as partes acerca das provas pretendidas, as quais postularam pelo julgamento antecipado da lide, eventos 27 e 28.
O Ministério Público apresentou parecer, evento 31, no sentido de que a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais suportados pelos autores, pois evidenciada a falha na prestação do serviço contratado, não havendo prova de eventual causa excludente de responsabilidade, opinando pela procedência dos pedidos dos autores, com condenação da companhia aérea requerida à indenização pelos danos materiais e danos morais postulados pelos autores.
Vieram os autos do processo conclusos para sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAS E POR DANOS MORAIS ajuizados pelos autores GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, SIMONE RUARO, GREGÓRIO PETERLONGO MENEGOTTO e EMANUELLE PETERLONGO MENEGOTTO, os dois últiumos, representados pelos primeiros, seus pais, em face da companhia aérea requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para o fim de:
a) Condenar a companhia aérea requerida ao pagamento do valor de R$1.263,22 (um mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos) aos autores, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do desembolso, e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; e
b) Condenar a companhia aérea requerida ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ, arcará a companhia aérea requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, atualizado, na forma do artigo 85, §2.
º, do CPC.
Intimem-se."

No apelo (evento 44, APELAÇÃO1), a ré-apelante sustenta que o cancelamento do voo contratado, pelos autores-apelados, ocorreu em razão da manutenção não programada da aeronave, fato que configura excludente de responsabilidade. Refere ter realocado os autores-apelados em voo que partiu no dia seguinte. Rechaça a existência de danos patrimoniais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1), os autores requerem o desprovimento do recurso.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 24/11/2021.

Em parecer, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso ( ).

Após, os autos foram incluídos na pauta da sessão virtual de julgamentos de 23/03/2022.

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 35 e 44) e está preparado (evento 44, GUIADEP2).

B. NO MÉRITO.

1. Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação indenizatória julgada procedente pelo Juízo a quo.

2. À partida, examino a causa de pedir deduzida pelos autores e o acervo probatório produzido no processo, e, na sequência, enfrento as questões controvertidas na causa.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), os autores relatam a aquisição de passagens aéreas para voo operado pela companhia-apelante. Sustentam que, em 22/09/2019, após despacharem as bagagens e realizarem o check-in referente ao trecho Rio de Janeiro (RS) - Porto Alegre (RS), foram informados sobre o cancelamento do voo. Relatam que, após horas de espera, sem qualquer assistência por parte da companhia aérea, se deslocaram para um hotel próximo ao aeroporto, para pernoite, arcando, assim, com as despesas de hospedagem e alimentação. Referem a realocação em voo com partida prevista para às 7h10min do dia 23/09/2019 e chegada ao destino final às 11h10 do mesmo dia. Discorrem sobre os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais - alusivos aos valores pagos com a hospedagem e a alimentação no período posterior ao cancelamento do voo -, e danos morais.

Na contestação (evento 6, CONT2), a ré-apelada defende a inexistência de falha na prestação dos serviços contratados. Sustenta o cancelamento do voo em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Quanto ao mais, defende a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.

Ao sentenciar, o Juízo a quo julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais - decorrentes da quantia paga, pelos autores, com hospedagem e alimentação, no período em que aguardaram a realocação em novo voo -, e ao pagamento de indenização por danos morais, quantificados em R$2.000,00 para cada autor.

Estes são os contornos fático-probatórios da causa, âmbito em que a ré-apelante postula pela reforma integral da sentença, para ver julgada a improcedente a ação.

3. Tratando-se de transporte de pessoas, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, a teor da interpretação conjunta do art. 734, do §1º, do art. 927, ambos do CC e do §1º, do art. 14, do CDC, verbis:

"Art. 734. O transportador responde pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT