Acórdão nº 50190428720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50190428720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003166733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019042-87.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença de evento 102, SENT1 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada, propôs ação em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro compreensivo Empresarial/Condomínio/Residencial para cobrir diversos riscos, dentre eles aqueles oriundos de danos elétricos. Disse que nas datas de 18/02/2017, 07/03/2018 e 12/03/2017, respectivamente, em razão de falhas na rede elétrica nas unidades consumidoras dos segurados, foram ocasionados danos em alguns equipamentos eletrônicos. Narrou que após regulação do sinistro e apuração minuciosa dos fatos, foram emitidos laudos atestando a causa dos danos, que demonstram danos elétricos, cujos prejuízos atingem a monta de R$ 6.608,00, R$ 8.808,33 e R$ 1.507,00. Arrazoou sobre a responsabilidade objetiva da ré. Dissertou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Sustentou o nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela ré e os danos causados ao segurado. Requereu a procedência da ação, nos moldes do pedido. Pugnou pela procedência da ação, nos moldes do pedido. Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Anexou procuração e documentos.

Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (Ev. 8).

Citada, a ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a obstrução da prova, considerando a alteração dos equipamentos sinistrados. Sustentou que não há comprovação de que os segurados indenizados fossem titular de UC. Discorreu sobre a ausência informação e não concessão de prazo para verificação pela concessionária, conforme art. 210, paragrafo único, II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Invocou o Módulo 9 do PRODIST. Citou jurisprudências como forma de embasar a sua tese. Dissertou sobre a ausência de responsabilidade da concessionária. Aduziu a unilateralidade dos laudos e o desatendimento das disposições da resolução da ANEEL. Impugnou os laudos apresentados. Rechaçou o pedido da parte autora ante a ausência de demonstração do nexo causal. Argumentou que não há comprovação de pagamento do prêmio pelo segurado. Teceu comentários em caso de condenação. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (Ev. 15).

Houve réplica (Ev. 19).

Instadas sobre a possibilidade de conciliação e interesse na dilação probatória, sendo que a parte autora a se manifestar sobre qual ponto visa a inversão do ônus da prova (Ev. 25), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e a parte ré pelo julgamento antecipado do feito.

As partes pugnaram pela realização de audiência presencial, o que foi indeferido com base nas orientações editadas pelo CNJ.

Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o encargo probatório e deferido o pedido de inversão do ônus da prova (Ev. 68).

Foi designada audiência de instrução (Ev. 83). Realizada, foram ouvidas três testemunhas e encerrada a instrução (Ev. 93).

A parte autora apresentou memoriais escritos (Ev. 94).

É o relatório.

DECIDO.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação regressiva movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários do patrono da parte ré que fixo em R$.2.000,00, montante a ser corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data até o efetivo pagamento, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado, forte no disposto no art.85, § 2º e 8º, ambos do CPC, relevando o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão, complexidade da causa e realização de audiência de instrução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 107, APELAÇÃO1 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a sentença de improcedência da demanda. Inicialmente, elenca julgados análogos para amparar sua tese. Sustenta que o nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a falha na prestação do serviço restou comprovado nos autos por meio de documentos técnicos produzidos por terceiros alheios à demanda. Sustenta que a confirmação por laudo de oficina que o dano tem origem elétrica gera a obrigação de ressarcir pela concessionária. Ademais, alega que a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do seu ônus probatório. Defende a inviabilidade da produção de prova pericial técnica, uma vez que não há como exigir que a seguradora mantenha consigo todos os equipamentos e componentes avariados de todos os sinistros que indeniza mensalmente por tempo indefinido. Colaciona jurisprudência. Em sequência, pondera a respeito da responsabilidade objetiva da concessionária e sobre a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese. Afirma que os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar o devido pagamento aos segurados da justa indenização pactuada pelos danos sofridos, atendendo ao disposto no art. 781 do Código Civil. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 113, CONTRAZAP1 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 107, CUSTAS3 - Processo originário).

A presente demanda trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar seus segurados (Art Pel Componentes para Calçados Ltda - apólice nº 801372.0118.15, Coop Credito Livre Adm Assoc Vale do Vinho Sico - apólice nº 711400.0118.16 e Douglas Pedroso - apólice nº 2418700 114 15) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos...

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