Acórdão nº 50190908020208210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50190908020208210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001708305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019090-80.2020.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: JOSE CARLOS BENTO (AUTOR)

APELADO: RN TRANSPORTES LTDA - ME (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra do Dr. Marcelo Malizia Cabral, que transcrevo a fim de evitar tautologia:

José Carlos Bento, qualificado na exordial, propôs ação indenizatória em desfavor de RN Transportes Eireli, igualmente qualificada, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.800,00, valor correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Narrou, em síntese, que foi subcontratado pela empresa requerida como transportador de cargas para realizar os fretes descritos na exordial, percebendo a quantia de R$ 3.900,00. Referiu que não recebeu qualquer valor a título de vale-pedágio, razão pela qual postula pelo pagamento em dobro das verbas percebidas pelo frete.

Com a inicial, juntou documentos (evento 1).

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 3).

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta (evento 10). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a não incidência da multa do artigo 8º, da Lei nº 10.299/01, em razão da ausência de provas de que o autor dispendeu valores.

Réplica no evento 11, ocasião em que foram reafirmados os argumentos da exordial e rechaçados os contestatórios.

Em despacho saneador restou desacolhida a preliminar de prescrição (evento 36).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Sobreveio sentença, estando o dispositivo assim redigido:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a demanda aforada por José Carlos Bento em desfavor de RN Transportes Eireli, já qualificados.

Condeno, outrossim, o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida que vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Inconformado, apela o autor. Sustenta, em síntese, que o apelado deixou de juntar na sua defesa o comprovante de entrega do vale-pedágio de forma antecipada, fazendo jus à multa prevista em lei. Aduz que o recorrido é confesso quanto ao não pagamento do vale-pedágio. Alega que é desnecessária a juntada dos comprovantes de pagamento dos pedágios, uma vez que não tem como objetivo o ressarcimento dos valores pagos a tal título. Refere que existindo praças de pedágio na rota de transporte, o pagamento dos pedágios é presumido.

Contrarrazoado o recurso, vêm os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, o apelo prospera.

Consabido que a Lei 10.209/01, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento do vale-pedágio ao transportador pelo embarcador da mercadoria, em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete.

Confiram-se as disposições legais:

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Art. 3º. A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002).

§1º. Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§2º. O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§3º. Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

O artigo 8º da mesma lei, no que se refere à multa, prevê o pagamento da indenização em dobro do valor do frete, nos seguintes termos:

Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Sobre o valor da multa, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 6.031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, o STF declarou constitucional o art. 8o. da Lei 10.209/2001, nos termos do acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado. Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.031 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/ S ) INTDO.( A / S ) : PRESIDENTE...

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