Acórdão nº 50190988620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50190988620218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002010179
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019098-86.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: THAUANA DOS SANTOS RAMOS (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

RELATÓRIO

THAUANA DOS SANTOS RAMOS ajuizou a ação de cancelamento de registro a CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, alegando estar com o nome inscrito no banco de dados da parte demandada sem notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC (Evento 1 - INIC1 do processo originário).

A sentença de parcial procedência considerou que a demandada se desincumbiu de comprovar a notificação prévia à inscrição negativa em relação ao débito de SENFFNET LTDA, mas não cumpriu com seu ônus probatório quanto ao débito de CRED SYSTEM, em razão da comunicação prévia ter sido realizada via e-mail, sem segurança de notificação ao consumidor (Evento 30 - SENT1).

A parte demandada apela e alega que a notificação foi enviada ao endereço eletrônico informado pela demandante ao preencher o cadastro para a contratação do serviço. Refere que a lei exige a notificação prévia por escrito, mas não prevê a forma como tal aviso deve ser realizado, de modo que a notificação por e-mail fornecido pelo consumidor demonstra sua anuência e o cumprimento da exigência legal. Alega, ainda, é dever do próprio consumidor manter seu cadastro atualizado junto às empresas com as quais mantém relação comercia. Requer, assim o provimento do recurso (Evento 34 do processo originário).

A parte demandante contra-arrazoa alegando a inexistência de notificação prévia (Evento 39 do processo originário).

É o relatório.

VOTO

Tenho o propósito de reconhecer o critério da sentença, por maioria de razão, por se tratar de questão ainda polêmica, já analisada no âmbito da Vigésima Câmara Cível que admite comunicação ou correspondência como notificação dirigida à pessoa interessada em endereço fornecido por ela mesma, seja por meio físico, eletrônico ou telefônico.

Trata-se, assim, de ação de cancelamento de registro diante da ausência de notificação prévia à inscrição do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito na forma determinada pelo 43, §2º do CDC.

Reconstituo que a parte demandante teve seu nome inscrito no banco de dados mantido pela empresa demandada pelos seguintes débitos: a) SENFFNET LTDA, pelo valor de R$ 124,50, e b) CRED SYSTEM ADMINSTR CARTOES CRED LT, pelo valor de R$ 58,91 (Evento 1 - INIC1; Evento 17 - NOT3 e NOT

Compete ao órgão arquivista notificar o consumidor antes de proceder na sua inscrição, independentemente da origem do débito, de forma a oportunizar que a parte tome as providências necessárias para evitar a inscrição e os prejuízos dela decorrentes.

Conforme pacificado pelo Tribunal Superior, na Súmula 359:

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Nesse sentido, reproduzo precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ORDINÁRIA. CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ E ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O CANCELAMENTO DO REGISTRO. NO PARTICULAR, TODAVIA, VERIFICA-SE QUE A RÉ DEMONSTROU TER ENCAMINHADO A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PARTE DEMANDANTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50053421020218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 29-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. CASO EM QUE RESTOU COMPROVADO, PELA PARTE RÉ, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, QUAL SEJA A DE ENVIAR A NOTIFICAÇÃO PREVIAMENTE AO REGISTRO DESABONADOR ASSOCIADO AO NOME DA REQUERENTE, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50513833520218210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-11-2021).

A notificação prévia deve se dar no endereço fornecido pelo credor, sendo deste a responsabilidade pela veracidade das informações depositadas junto aos cadastros restritivos de crédito.

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