Acórdão nº 50192028820158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50192028820158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002601881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019202-88.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Interpretação / Revisão de Contrato

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: JONATHAN SCHEMITT SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

JONATHAN SCHEMITT SILVEIRA interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação que move em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda. Suspensa a exigibilidade pela assistência judiciária gratuita deferida.

Em suas razões, alega o apelante que foi vítima de fraude por parte do banco apelado, que atribuiu ao consumidor débito infundado. Afirma que não foi acostado aos autos cópia de contrato assinado. Refere que as telas sistêmicas não servem como prova da legitimidade do débito em discussão. Sustenta que a relação jurídica com o banco não é elemento suficiente para a presunção de que o consumidor seja devedor de todo e qualquer débito atribuído ao seu nome. Colaciona precedentes. Pugna pela condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso.

Foram oferecidas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme se depreende da inicial, insurge-se a parte autora com o débito de R$ 673,82 cobrado pelo banco réu. Busca o cancelamento do registro nos cadastros restritivos de crédito e a indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o banco réu alegou que o débito discutido foi contraído pelo autor, sendo relativo aos serviços bancários; que o autor restou inadimplente em relação aos serviços contratados; bem como a regularidade da relação jurídica.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, razão da presente inconformidade.

Pretende o autor a condenação da instituição financeira pelos alegados danos extrapatrimonias causados, em razão da inscrição indevida do seu nome em cadastros de inadimplência, por débito inexistente.

Ocorre que, conforme constou na sentença, o banco réu logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços discutidos, que, mediante a inadimplência do autor, ensejaram a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o que afasta qualquer prática de ato ilícito por parte da demandada, verbis:

Isso porque, conforme é possível verificar nos autos, fls. 66 e ss do processo físico, evento 3, item PROCJUDIC2, a parte demandada juntou aos autos o contrato de adesão aos serviços bancários do Bansirul, devidamente assinado pela parte autora. Outrossim, comprovada a relação jurídica, veementemente negada na exordial, e, sobretudo, a utilização dos serviços bancários, resta amplamente demonstrada a origem do débito objeto de cadastro negativo no nome do demandante.

Dessarte, logrou o réu, ônus que lhe incumbia com base no artigo 373, II, do CPC, fazer prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, devendo, assim, improceder a ação.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não havendo que se falar em abusividade do registro negativo, mas, sim, de regular exercício de direito do réu, inteligência do artigo 188, inciso I, do Código Civil, também deve improceder.

Observo que na inicial, o autor alega a ilegalidade do débito, "pois constituído em desacordo com os ditames legais" (Processo Judicial 2, fl.10), o que foi rechaçado pela instituição...

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