Acórdão nº 50193988920198210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50193988920198210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003026526
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5019398-89.2019.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

BRUNA MONTEIRO SCHIAVO interpõe recurso de apelação contra a sentença de improcedência da ação indenizatória proposta contra ITAU UNIBANCO S/A, conforme o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Monteiro Schiavo contra Itau Unibanco S.A., revogo a tutela de urgência deferida no Evento 3, “Processo Judicial 3”, fls. 29/42 e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado pelo IPCA-E a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, a sedimentação da jurisprudência e a desnecessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, posto que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Em resumo, alega a recorrente que seu nome foi inscrito no SERASA porque o saldo da conta corrente aberta junto à parte ré foi consumidor pelas tarifas bancárias incidentes. Destaca que a conta em voga foi aberta para creditar sua bolsa de estágio, que perdurou de abril a setembro de 2016. Aduz que havia saldo positivo e não mais realizou qualquer movimentação. Requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais correspondentes a R$ 1.152,80 e danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Eminentes colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.

Assim, passo à análise do mérito recursal.

Mérito do recurso

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório na qual a autora, ora recorrente, relata que foi inscrita no rol de inadimplentes por dívida equivocada, já que sua conta corrente, destinada ao recebimento de bolsa-auxílio, estava sem movimentação.

A sentença de improcedência reconheceu a correção dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que inscreveu a autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de tarifas bancárias inadimplidas.

No apelo, a demandante reitera a ilegalidade da conduta atribuída à parte adversa e pugna pela procedência integral da ação, declarando-se a inexistência do débito, assim como condenando a parte adversa ao pagamento de indenização pelos materiais e, ainda, danos morais decorrentes da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que na forma da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, incidem as disposições consumeristas no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme preceitua o caput do artigo 141 do CDC.

A responsabilidade objetiva, como se sabe, independe da demonstração de culpa pelo ofendido, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Ademais, para que o prestador do serviço exclua tal responsabilização, é indispensável a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado dispositivo legal2, ou seja, (i) de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbe.

Ao mais, destaca-se que a atividade do prestador de serviços envolve a obtenção de lucros, o que atrai riscos naturais e inerentes à atividade, não se admitindo, com base na legislação consumerista, que os consumidores sejam por eles atingidos. Tal afirmação se dá com base no disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil3 e no próprio artigo 14 do CDC.

E sobre a matéria vertida nos autos, sabe-se que o Banco Central já previu, através da Resolução nº 2.025/1993, que a conta não movimentada por mais de 06 (seis) meses considerar-se-ia “inativa”, ensejando a cobrança de “tarifa por conta inativa”, conforme se extrai de seu art. 2º, parágrafo único:

Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

(...)

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;

(...)

Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.

Todavia, inobstante a revogação do referido dispositivo legal, deixando à míngua de disposição legal um prazo para se reputar “inativa” uma conta formalmente aberta, a jurisprudência de nosso Tribunal ainda tem considerado como razoável, para fins de cessação da cobrança das tarifas de manutenção, o prazo de 06 (seis) meses, agora calcado na boa-fé objetiva, especialmente no princípio da confiança. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA: É caso de Aplicação das regras consumerista porquanto a relação entre cooperativa e cooperativado é de consumo. Possível a inversão do ônus da prova, sendo a documentação acostada suficiente ao enfrentamento dos pedidos trazidos na inicial, o que leva à rejeição da preliminar arguida. REVELIA: Superada diante do julgamento do agravo de instrumento nº 70084055888. Os efeitos da revelia não são absolutos, de modo que a presunção gerada é meramente relativa. o conjunto probatório, providenciado pelos litigantes, o que permite seja o caso analisado. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO: A relação contratual em debate é regida pelo CDC. portanto, não se mostra razoável permitir que o banco permaneça cobrando taxas e tarifas por tempo indeterminado, pois embora não tenha havido pedido formal de encerramento da conta, em face da ausência de movimentação por um longo período, cabia ao banco réu dar ciência à parte autora de que o não encerramento formal da conta geraria encargos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e ao dever da informação, o que não restou demonstrado nos autos. A dívida inscrita tem origem em taxas e pacote de serviços lançados em conta inativa, conduta totalmente abusiva. DANO MORAL: Evidenciada a falha na prestação do serviço relativamente à cobrança das taxas de manutenção imperioso o reconhecimento da responsabilidade do banco réu pelos danos causados que culminaram na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Fixado em R$ 7.000,00, uma vez que proporcional ao fato e conforme critérios adotados pela jurisprudência deste...

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